LEI Nº 3.393, DE 27 DE MAIO DE 1958
Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola independentemente do
pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado aos cafeicultores que tiverem as suas lavouras financiadas nos
têrmos da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, a liberação, à sua escolha, da
safra agrícola de 1956-7, ou da de 1957-8, independentemente do pagamento do débito
vencível no ano de 1957, ou de 1958, conforme o caso.
Art. 2º A exigência, pelo Banco do Brasil S.A., do débito remanescente e oriundo do
financiamento previsto na Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, processar-se-á
mediante o pagamento de quatro prestações iguais, a partir de 31 de outubro do ano
imediatamente posterior à safra que fôr liberada.
Art. 3º O art. 7º da Lei
nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados
destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido
nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr
liberada".
Art. 4º Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S.A., da
safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância
equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser
paga no prazo previsto no art. 2º.
Art. 5º Os benefícios da presente lei não se aplicarão aos produtores que já
renunciaram às vantagens das Leis nºs 2.095 de 16 de novembro de 1953 e 2.697 de 27 de
dezembro de 1955.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim