Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 85690/1981
03/02/1981

DECRETO Nº 85.690, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1981

Altera a composição da Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café.
___________

Revogado(a) pelo(a) Decreto sem número 25041991/1991
___________

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 66.545, de 11 de maio de 1970, passa a ter a seguinte redação:

¿Art. 1º - A Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café, órgão de assessoramento e consulta nos termos da legislação vigente, passa a ter a seguinte constituição:

a) um delegado especial do Governo Federal, que a preside com voto deliberativo e de qualidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República;

b) representantes da lavoura cafeeira dos Estados com produção exportável média superior a um milhão de sacas nos últimos três anos, cabendo mais um representante para cada milhão e meio de sacas excedentes, até o máximo de três, no todo, indicados pelos Conselhos de Representantes das respectivas Federações de Agricultura;

c) um representante da lavoura cafeeira do Estado da Bahia, indicado pelo Conselho de Representantes da Federação da Agricultura daquele Estado;

d) um representante das lavouras cafeeiras dos Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicado, em conjunto, pelas respectivas Federações de Agricultura;

e) um representante da Confederação Nacional da Agricultura, indicado pelo respectivo Conselho de Representantes;

f) um representante das cooperativas de produtores de café, indicado pelo órgão de representação das cooperativas;

g) um representante da indústria de café solúvel e um da indústria de torrefação e moagem, indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel e pela Associação Brasileira da indústria de Torrefação e Moagem de Café;

h) um representante do comércio do café para cada um dos portos de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória e um, em conjunto, para as demais praças, indicados através de seus órgãos representativos".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

João Camilo Penna