MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 99, DE 7 DE ABRIL DE 2011
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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 258, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Mato Grosso, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A produção brasileira de banana (Musa spp) apresenta particular distribuição espacial, estando presente em todos os Estados e ocupando, em alguns, elevada importância social e econômica. A bananeira planta tipicamente tropical, exige calor constante, precipitações bem distribuídas ao longo do ano e elevada umidade para o seu bom desenvolvimento e produção.
A temperatura influi diretamente nos processos respiratório e fotossintético da planta. Para obtenção de altos rendimentos e melhor qualidade, são necessárias temperaturas altas e uniformes, com mínimas não inferiores a 18ºC e máximas não superiores a 34ºC. A faixa de temperatura ótima para o desenvolvimento das bananeiras comerciais é de 26 a 28ºC. Em temperatura abaixo de 15ºC, a atividade da planta é paralisada e acima dos 35ºC, o desenvolvimento é inibido, principalmente devido à desidratação dos tecidos, especialmente das folhas. As temperaturas baixas são prejudiciais ao desenvolvimento e qualidade da banana. Temperaturas inferiores a 1 2ºC provocam uma perturbação fisiológica nos frutos, conhecida como "chilling" ou friagem, que prejudica os tecidos, principalmente os da casca e do fruto.
A cultura da banana apresenta elevada demanda hídrica, sendo que a deficiência hídrica, especialmente nas fases de diferenciação floral e início da frutificação, é altamente prejudicial à cultura.
Para o bom desenvolvimento da cultura as precipitações pluviométricas devem ser superiores a 1200 mm por ano com boa distribuição anual. As maiores produções estão associadas a uma precipitação total anual de 1.900 mm, bem distribuída no decorrer do ano.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo de banana no Estado de Mato Grosso.
Para essa identificação foi realizado um balanço hídrico seqüencial mensal da cultura. Para isso, utilizou-se uma capacidade máxima de armazenamento de água de 125 mm.
Foram adotados os seguintes critérios para a indicação do cultivo da bananeira em condições de sequeiro:
- Temperatura média do mês de julho = 15ºC;
- Deficiência Hídrica Anual = a 80 mm, com ocorrência inferior a 3 meses consecutivos de Deficiência Hídrica Mensal superior a 50 mm;
Os municípios que apresentaram deficiência hídrica e condições térmicas dentro dos limites pré-estabelecidos em, no mínimo, 20% de seu território, foram indicados para o cultivo da banana em condições de sequeiro. Municípios com condições térmicas favoráveis, porém, com deficiências hídricas superiores aos limites definidos, o plantio foi indicado apenas para o cultivo com irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de banana no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
3.1 - Cultivo de Sequeiro:
De 1º de novembro a 31 de janeiro
3.2 - Cultivo Irrigado:
De 1º de janeiro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Mato Grosso, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
5.1 - Cultivo de Sequeiro e ou Irrigado:
Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Barão de Melgaço, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Diamantino, Dom Aquino, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Novo São Joaquim, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréo, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Afonso, Santo Antônio do Leverger, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro, Torixoréu e Várzea Grande.
5.2 - Cultivo somente com Irrigação:
Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Boa Vista, Alto Paraguai, Apiacás, Araguaiana, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista D'Oeste, Cotriguaçu, Curvelândia, Denise, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, Glória D'Oeste, Guarantã do Norte, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciára, Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Paranaíta, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Rio Branco, Rondolândia, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vale de São Domingos, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
D.O.U., 08/04/2011 - Seção 1
RET., 19/11/2013 - Seção 1