MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento
Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de
1998, tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto N. º 24.114, de 12 de abril de 1934, considerando o
estabelecido na Portaria Interministerial 290, de 15 de abril de 1996, e o que consta do
Processo nº 21000.008078/2001-31, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Notificação de Ocorrência de Pragas Exóticas no
País, em anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
NORMAS PARA A NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DEPRAGA EXÓTICA NO PAÍS
Para dar cumprimento à Portaria Interministerial nº 290/96, todo(s) os
pesquisador(es) que detectarem a ocorrência de uma nova praga quarentenária no país
deverão:
1)Notificar oficialmente o Secretário de Defesa Agropecuária-SDA do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, com o aval de sua chefia imediata,
fornecendo as seguintes informações básicas:
a)Nome científico da praga;
b)Nome comum;
c)Parte vegetal afetada;
d)Biologia da praga;
e)Danos econômicos potenciais;
f)Métodos de controle;
g)Referências bibliográficas;
h)Local e forma como foi detectada;
i)Medidas emergenciais adotadas para sua contenção;
j)Informações sobre a dispersão e distribuição geográfica da praga.
2)Tais informações serão apresentadas à SDA para análise e autorização para
publicação;
3)A SDA terá um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a ocorrência;
4)A SDA poderá convocar o(s) pesquisador(es) envolvido(s) e sua(s) respectiva(s)
chefia(s) para discutir um plano de contingência para controle da praga;
5)O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal-DDIV enviará uma cópia do processo de
notificação da nova praga à Delegacia Federal de Agricultura-DFA da Unidade da
Federação onde a mesma foi detectada, para que seja dado cumprimento ao disposto no
Capítulo IV do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934.
6)O Setor técnico competente da DFA, juntamente com o(s) pesquisador(es), verificará
o nível de dispersão da praga no campo e a necessidade de elaborar um plano de
contingência para mantê-la sob controle oficial.
7)A DFA terá um prazo de 15 (quinze) dias para comunicar ao DDIV/SDA sobre a
necessidade ou não da convocação do(s) pesquisador(es) envolvido(s) para uma reunião
técnica, com objetivo de discutir a melhor forma de controle da praga.
(Of. El. nº 163/2002)
D.O.U., 16/01/2002