Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 21706/1932

DECRETO N. 21.706 - DE 4 DE AGÔSTO DE 1932

Autoriza o Conselho Nacional do Café a requisitar cafés armazenados em estações ferroviárias, marítimas, fluviais ou reguladoras, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que é de maior proveito, para a economia pública e particular, suprir os mercados das qualidades de café reclamadas pelos negócios de exportação;

Considerando que cafés finos de procedência Sul e Oeste de Minas se encontram retidos em estações ferroviárias, marítimas e fluviais, já despachados, sem poder, atualmente, seguir a seus destinos.

Decreta:

Art. 1º Fica o Conselho Nacional do Café autorizado a requisitar, sempre que necessário for, cafés armazenados em estações ferroviárias, marítimas, fluviais ou reguladores, encaminhando-os aos portos onde se tornem os mesmos necessários aos negócios de exportação, alterando, para isto, as respectivas vias de transporte e as estações de destino.

Art. 2º Para efeitos da indenização aos proprietários da mercadoria requisitada, observar-se-ão as cotações da praça e do dia em que forem negociados os respectivos lotes, que serão devidamente classificados à sua chegada por uma comissão de dois classificadores, um nomeado pelo Conselho, outro pela Bolsa Oficial de Mercadoria do Distrito Federal.

Parágrafo único. A indenização será exigivel após a classificação do lote, e o Conselho, no ato do seu pagamento, decontará, alem das despesas que onerem a mercadoria, metade dos emolumentos devidos aos classificadores, na forma da legislação em vigor, correndo por sua conta a outra metade.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto, n. 21.706, de 4 de agôsto de 1932 - Retificação publicada no Diário Oficial de 10 de agosto de 1932:

"Na 3ª linha do parágrafo único do art. 2º deste decreto, onde se lê "decontará", leia-se "descontará".