Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 5/2003
21/03/2003

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2003

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições conferidas pelo disposto no inciso III, alínea "d", do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e considerando a necessidade de evitar a presença de contaminantes indesejáveis na cal e no farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes técnicas para registro de estabelecimentos processadores de cal e de farelo de polpa cítrica destinados à alimentação animal, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o programa de controle dos níveis de dioxinas/ furanos na cal e no farelo  de polpa cítrica destinados à alimentação animal, constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 18 de maio de 1999

MANUEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA


ANEXO

DIRETRIZES TÉCNICAS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PROCESSADORES DE CAL E DE FARELO DE POLPA CÍTRICA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL E PROGRAMA DE CONTROLE DOS NÍVEIS DE DIOXINAS E FURANOS DESSES PRODUTOS

1.ALCANCE

1.1 Objetivo

Estabelecer diretrizes técnicas para registro dos estabelecimentos processadores de cal e de farelo de polpa cítrica destinados à alimentação animal, e o programa de controle dos níveis de dioxinas e furanos desses produtos .

1.2 Âmbito de Aplicação

Aplicam-se aos estabelecimentos que processam cal e farelo de polpa cítrica destinados à alimentação animal, englobando todas as etapas do processo, quais sejam: colheita, recepção da matéria-prima, processamento, controle da qualidade, empacotamento, armazenamento, destinação e transporte.

2 DEFINIÇÕES

Cal: cal virgem, hidratada ou pulverizada .

Amostra elementar: quantidade de material colhido na mina de calcário, em cada forno de calcinação, na unidade de hidratação ou na unidade de pulverização representativa da produção diária ;

Amostra global: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote, representativa da produção de trinta ou sessenta dias ;

Estabelecimento de média a grande produção: aquele cuja capacidade de produção diária instalada seja superior a cem toneladas de cal;

Estabelecimento de pequena produção: aquele cuja capacidade de produção diária instalada seja igual ou inferior a cem toneladas de cal;

Lote: a produção diária de uma mina de calcário, de um forno de calcinação, de cada unidade de hidratação ou de cada unidade de pulverização.

3. PROCEDIMENTOS

3.1 Registro

3.1.1 A cal e o farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, bem como os estabelecimentos que os produzam, serão registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

3.1.2 Para registro do estabelecimento será exigido memorial descritivo do processo de obtenção da cal, discriminando o tipo e a origem da matéria-prima, o combustível utilizado na calcinação, nos casos de fabricas de cal virgem, e o local de armazenamento do produto acabado.

3.1.3 O estabelecimento terá que dispor de instalações e equipamentos que permitam fácil acesso, circulação, limpeza e manutenção eficazes, bem como manter registro de todo o processo de obtenção e efetuar o controle da qualidade do produto acabado.

3.1.4 Os estabelecimentos participantes do programa de controle dos níveis de dioxinas e furanos no calcário, na cal e no farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, ficam obrigados a efetuar o controle de toda sua produção.

3.1.5 Para o registro da cal como ingrediente para uso no processamento de farelo de polpa cítrica e de outros produtos destinados à alimentação animal, será tolerado o limite máximo de 500 pg WHO - TEQ/kg (quinhentos picogramas WHO-TEQ por quilograma), de dioxinas e furanos, expresso em grau de detecção mínimo - "upperbound".

3.1.5.1 A concessão do registro da cal fica condicionada à apresentação do resultado de análise da produção inicial, correspondente a um período de trinta dias nos casos de estabelecimentos cuja capacidade de produção diária instalada seja superior a cem toneladas de cal, e de sessenta dias nos casos de estabelecimentos cuja capacidade de produção diária instalada seja igual ou inferior a cem toneladas de cal, cujos níveis de dioxinas e furanos não ultrapassem o limite máximo de 500 pg WHO - TEQ/kg.

3.2 Programa de Controle da Qualidade

3.2.1 O controle de qualidade da cal e do farelo de polpa cítrica será feito mediante um programa de colheita e análise de amostras das matérias-primas utilizadas na sua fabricação e dos produtos acabados.

3.2.2 A colheita de amostras para controle ou análise fiscal será feita por Fiscal Federal Agropecuário ou por técnico qualificado de instituição devidamente credenciada, mediante lavratura de Auto de Colheita, conforme modelo autorizado.

3.2.3 As amostras serão acondicionadas em embalagens padronizadas que garantam a inviolabilidade e permitam a identificação do seu conteúdo, especificando o número do Auto de Colheita e a data da colheita.

3.2.4.De cada fornada de cal virgem serão colhidas duas amostras elementares, de cem gramas cada, representativas da produção diária, sendo uma delas utilizada na obtenção de duas amostras globais, de 250 gramas cada, representativas de trinta dias de produção, no caso de estabelecimentos de média e grande produção, ou de sessenta dias, no caso de estabelecimentos de pequena produção.

Uma das amostras globais será encaminhada ao Laboratório do MAPA, ou outro credenciado, para análises laboratoriais, ficando a outra amostra global e as demais amostras elementares sob custódia do estabelecimento à disposição do órgão competente do MAPA.

3.2.4.1 Todo calcário ou cal adquirido de terceiros para uso na fabricação de produtos destinados à alimentação animal será amostrado na chegada ao estabelecimento, colhendo-se uma amostra de cem gramas, de cada "container", vagão ou caminhão, representativa do quantitativo recebido, que permanecerá sob custódia do estabelecimento à disposição do órgão competente do MAPA.

3.2.4.2 No caso da produção de cal hidratada ou cal pulverizada será realizada uma amostragem por unidade de hidratação ou unidade de pulverização, colhendo-se uma amostra de cem gramas por hidratador ou pulverizador, que permanecerá sob custódia do estabelecimento à disposição do órgão competente do MAPA.

3.2.5. A cal utilizada pelos estabelecimentos produtores de cal hidratada ou pulverizada procederá de estabelecimento registrado e que atenda o disposto nesta Instrução Normativa, ficando os estabelecimentos hidratadores ou pulverizadores dispensados de efetuar a rotina de análises de dioxinas e furanos.

3.2.6 As amostras de calcário e de cal mantidas sob custódia do MAPA no local de colheita poderão ser utilizadas para verificação da origem de contaminantes, eventualmente encontrados em qualquer ingrediente ou produto da cadeia produtiva de alimentos para animais.

3.2.7 As cooperativas fabricantes de cal para uso no processamento de farelo de polpa cítrica e de outros produtos destinados à alimentação animal poderão efetuar as análises de controle dos níveis de dioxinas /furanos em grupos de até quatro produtores cooperados, desde que a produção diária total do grupo não ultrapasse o limite de cem toneladas de cal.

3.2.7.1 A constituição do grupo de cooperados e toda alteração na sua formação serão comunicadas previamente ao órgão competente do MAPA, para a devida aprovação.

3.2..7.2 Além da cooperativa, cada cooperado deve ter um responsável técnico credenciado para colheita das amostras diárias de cal.

3.2.7.3 As amostras de cal serão colhidas em duplicata. Uma das amostras ficará sob custódia do cooperado por um período mínimo de doze meses e a outra será remetida à cooperativa para obtenção de duas amostras globais de cem gramas cada, representativas do recebimento diário dos cooperados.

3.2.7.4 As amostras recebidas diariamente pela cooperativa para fins de análise laboratorial e de rastreabilidade devem cumprir com o disposto no item 3.2.4 deste anexo.

3.2.7.5 A cal produzida pelas empresas participantes de grupos cooperativos será estocada e comercializada em um único local.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO

4.1 A cal e o farelo de polpa cítrica será comercializado na forma sólida,

5. TRANSPORTE

5.1 O transporte da cal e do de farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos destinados à alimentação animal será feito em veículos cobertos e apropriados.

6.DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 Na fabricação da cal, somente será permitido o uso de calcário procedente de mina vinculada à indústria produtora ou de estabelecimento de mineração devidamente autorizado pelo órgão competente e que atenda a legislação pertinente.

6.2 O estabelecimento que não cumprir a rotina estabelecida pelo programa de controle terá seu registro cancelado e seu retorno ao sistema somente será permitido após um período mínimo de 360 dias, depois da retomada do programa.

6.3 Qualquer interrupção e retorno à rotina de produção de calcário, cal virgem, cal hidratada ou cal pulverizada será comunicada oficialmente ao órgão competente do MAPA.

6.3.1 Ao comunicar a interrupção da produção o estabelecimento informará, obrigatoriamente, o motivo da paralisação e o estoque de produto existente.

6.3.2 Ao retornar à rotina de produção o estabelecimento informará a data e o estoque de produto existente no dia.

6.4 Os estabelecimentos são obrigados a enviar ao órgão competente do MAPA um relatório mensal das atividades de que trata esta Instrução, nos casos de empresas de médio e grande porte ou bimensal nos casos de empresas de pequeno porte, discriminando o quantitativo produzido e amostrado e o resultado das análises feitas no período, juntando as cópias dos respectivos laudos de análises.

6.5 Durante a colheita e preparação das amostras de cal e farelo de polpa cítrica, deve ser tomadas medidas e precauções necessárias para garantir a representatividade das mesmas.

(Of. El. nº 058/SARC)

D.O.U., 21/03/2003