MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 20 DE MARÇO DE 2003
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO no uso das atribuições conferidas pelo disposto no inciso III, alínea
"d", do art. 11, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de
janeiro de 1976, e considerando a necessidade de evitar a presença de contaminantes
indesejáveis na cal e no farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos
destinados à alimentação animal, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes técnicas para registro de estabelecimentos
processadores de cal e de farelo de polpa cítrica destinados à alimentação animal,
constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o programa de controle dos níveis de dioxinas/ furanos na cal e no
farelo de polpa cítrica destinados à alimentação animal, constante do Anexo
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 18 de maio de 1999
MANUEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO
DIRETRIZES TÉCNICAS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PROCESSADORES DE CAL E DE FARELO
DE POLPA CÍTRICA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL E PROGRAMA DE CONTROLE DOS NÍVEIS DE
DIOXINAS E FURANOS DESSES PRODUTOS
1.ALCANCE
1.1 Objetivo
Estabelecer diretrizes técnicas para registro dos estabelecimentos processadores de
cal e de farelo de polpa cítrica destinados à alimentação animal, e o programa de
controle dos níveis de dioxinas e furanos desses produtos .
1.2 Âmbito de Aplicação
Aplicam-se aos estabelecimentos que processam cal e farelo de polpa cítrica destinados
à alimentação animal, englobando todas as etapas do processo, quais sejam: colheita,
recepção da matéria-prima, processamento, controle da qualidade, empacotamento,
armazenamento, destinação e transporte.
2 DEFINIÇÕES
Cal: cal virgem, hidratada ou pulverizada .
Amostra elementar: quantidade de material colhido na mina de calcário, em cada forno
de calcinação, na unidade de hidratação ou na unidade de pulverização representativa
da produção diária ;
Amostra global: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote, representativa
da produção de trinta ou sessenta dias ;
Estabelecimento de média a grande produção: aquele cuja capacidade de produção
diária instalada seja superior a cem toneladas de cal;
Estabelecimento de pequena produção: aquele cuja capacidade de produção diária
instalada seja igual ou inferior a cem toneladas de cal;
Lote: a produção diária de uma mina de calcário, de um forno de calcinação, de
cada unidade de hidratação ou de cada unidade de pulverização.
3. PROCEDIMENTOS
3.1 Registro
3.1.1 A cal e o farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos destinados à
alimentação animal, bem como os estabelecimentos que os produzam, serão registrados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
3.1.2 Para registro do estabelecimento será exigido memorial descritivo do processo de
obtenção da cal, discriminando o tipo e a origem da matéria-prima, o combustível
utilizado na calcinação, nos casos de fabricas de cal virgem, e o local de armazenamento
do produto acabado.
3.1.3 O estabelecimento terá que dispor de instalações e equipamentos que permitam
fácil acesso, circulação, limpeza e manutenção eficazes, bem como manter registro de
todo o processo de obtenção e efetuar o controle da qualidade do produto acabado.
3.1.4 Os estabelecimentos participantes do programa de controle dos níveis de dioxinas
e furanos no calcário, na cal e no farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos
destinados à alimentação animal, ficam obrigados a efetuar o controle de toda sua
produção.
3.1.5 Para o registro da cal como ingrediente para uso no processamento de farelo de
polpa cítrica e de outros produtos destinados à alimentação animal, será tolerado o
limite máximo de 500 pg WHO - TEQ/kg (quinhentos picogramas WHO-TEQ por quilograma), de
dioxinas e furanos, expresso em grau de detecção mínimo - "upperbound".
3.1.5.1 A concessão do registro da cal fica condicionada à apresentação do
resultado de análise da produção inicial, correspondente a um período de trinta dias
nos casos de estabelecimentos cuja capacidade de produção diária instalada seja
superior a cem toneladas de cal, e de sessenta dias nos casos de estabelecimentos cuja
capacidade de produção diária instalada seja igual ou inferior a cem toneladas de cal,
cujos níveis de dioxinas e furanos não ultrapassem o limite máximo de 500 pg WHO -
TEQ/kg.
3.2 Programa de Controle da Qualidade
3.2.1 O controle de qualidade da cal e do farelo de polpa cítrica será feito mediante
um programa de colheita e análise de amostras das matérias-primas utilizadas na sua
fabricação e dos produtos acabados.
3.2.2 A colheita de amostras para controle ou análise fiscal será feita por Fiscal
Federal Agropecuário ou por técnico qualificado de instituição devidamente
credenciada, mediante lavratura de Auto de Colheita, conforme modelo autorizado.
3.2.3 As amostras serão acondicionadas em embalagens padronizadas que garantam a
inviolabilidade e permitam a identificação do seu conteúdo, especificando o número do
Auto de Colheita e a data da colheita.
3.2.4.De cada fornada de cal virgem serão colhidas duas amostras elementares, de cem
gramas cada, representativas da produção diária, sendo uma delas utilizada na
obtenção de duas amostras globais, de 250 gramas cada, representativas de trinta dias de
produção, no caso de estabelecimentos de média e grande produção, ou de sessenta
dias, no caso de estabelecimentos de pequena produção.
Uma das amostras globais será encaminhada ao Laboratório do MAPA, ou outro
credenciado, para análises laboratoriais, ficando a outra amostra global e as demais
amostras elementares sob custódia do estabelecimento à disposição do órgão
competente do MAPA.
3.2.4.1 Todo calcário ou cal adquirido de terceiros para uso na fabricação de
produtos destinados à alimentação animal será amostrado na chegada ao estabelecimento,
colhendo-se uma amostra de cem gramas, de cada "container", vagão ou caminhão,
representativa do quantitativo recebido, que permanecerá sob custódia do estabelecimento
à disposição do órgão competente do MAPA.
3.2.4.2 No caso da produção de cal hidratada ou cal pulverizada será realizada uma
amostragem por unidade de hidratação ou unidade de pulverização, colhendo-se uma
amostra de cem gramas por hidratador ou pulverizador, que permanecerá sob custódia do
estabelecimento à disposição do órgão competente do MAPA.
3.2.5. A cal utilizada pelos estabelecimentos produtores de cal hidratada ou
pulverizada procederá de estabelecimento registrado e que atenda o disposto nesta
Instrução Normativa, ficando os estabelecimentos hidratadores ou pulverizadores
dispensados de efetuar a rotina de análises de dioxinas e furanos.
3.2.6 As amostras de calcário e de cal mantidas sob custódia do MAPA no local de
colheita poderão ser utilizadas para verificação da origem de contaminantes,
eventualmente encontrados em qualquer ingrediente ou produto da cadeia produtiva de
alimentos para animais.
3.2.7 As cooperativas fabricantes de cal para uso no processamento de farelo de polpa
cítrica e de outros produtos destinados à alimentação animal poderão efetuar as
análises de controle dos níveis de dioxinas /furanos em grupos de até quatro produtores
cooperados, desde que a produção diária total do grupo não ultrapasse o limite de cem
toneladas de cal.
3.2.7.1 A constituição do grupo de cooperados e toda alteração na sua formação
serão comunicadas previamente ao órgão competente do MAPA, para a devida aprovação.
3.2..7.2 Além da cooperativa, cada cooperado deve ter um responsável técnico
credenciado para colheita das amostras diárias de cal.
3.2.7.3 As amostras de cal serão colhidas em duplicata. Uma das amostras ficará sob
custódia do cooperado por um período mínimo de doze meses e a outra será remetida à
cooperativa para obtenção de duas amostras globais de cem gramas cada, representativas
do recebimento diário dos cooperados.
3.2.7.4 As amostras recebidas diariamente pela cooperativa para fins de análise
laboratorial e de rastreabilidade devem cumprir com o disposto no item 3.2.4 deste anexo.
3.2.7.5 A cal produzida pelas empresas participantes de grupos cooperativos será
estocada e comercializada em um único local.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
4.1 A cal e o farelo de polpa cítrica será comercializado na forma sólida,
5. TRANSPORTE
5.1 O transporte da cal e do de farelo de polpa cítrica para fabricação de produtos
destinados à alimentação animal será feito em veículos cobertos e apropriados.
6.DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Na fabricação da cal, somente será permitido o uso de calcário procedente de
mina vinculada à indústria produtora ou de estabelecimento de mineração devidamente
autorizado pelo órgão competente e que atenda a legislação pertinente.
6.2 O estabelecimento que não cumprir a rotina estabelecida pelo programa de controle
terá seu registro cancelado e seu retorno ao sistema somente será permitido após um
período mínimo de 360 dias, depois da retomada do programa.
6.3 Qualquer interrupção e retorno à rotina de produção de calcário, cal virgem,
cal hidratada ou cal pulverizada será comunicada oficialmente ao órgão competente do
MAPA.
6.3.1 Ao comunicar a interrupção da produção o estabelecimento informará,
obrigatoriamente, o motivo da paralisação e o estoque de produto existente.
6.3.2 Ao retornar à rotina de produção o estabelecimento informará a data e o
estoque de produto existente no dia.
6.4 Os estabelecimentos são obrigados a enviar ao órgão competente do MAPA um
relatório mensal das atividades de que trata esta Instrução, nos casos de empresas de
médio e grande porte ou bimensal nos casos de empresas de pequeno porte, discriminando o
quantitativo produzido e amostrado e o resultado das análises feitas no período,
juntando as cópias dos respectivos laudos de análises.
6.5 Durante a colheita e preparação das amostras de cal e farelo de polpa cítrica,
deve ser tomadas medidas e precauções necessárias para garantir a representatividade
das mesmas.
(Of. El. nº 058/SARC)
D.O.U., 21/03/2003