Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 49/2006
26/12/2006

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vistao disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 denovembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.004195/2006-31, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Óleos VegetaisRefinados; a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e o Roteiro de Classificaçãode Óleos Vegetais Refinados, conforme os respectivos Anexos I, II, III e IV destaInstrução Normativa.

Art. 2º Fica o Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária incumbido de sugerira solução para os casos omissos surgidos na aplicação do que estabelece estaInstrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de suapublicação.

Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 795, de 15 de dezembro de 1993, passa a ter aseguinte redação:

"Art. 1º Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcaçãoe Apresentação do Óleo de Soja Bruto, do Óleo de Soja Degomado e do Farelo deSoja."(NR)

Art. 5º Ficam revogados os subitens 4.1.3, 4.2.3, 4.2.3.1, 4.2.3.1.1, 4.2.3.1.2,4.2.3.1.3, 4.2.3.1.4, 4.2.3.1.5, 4.2.3.1.6, 4.2.3.1.7, 4.2.3.1.8, 4.2.3.1.9, 4.2.3.1.10,4.3.2, 7.4, 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.4.4, 7.4.5; todos os parâmetros relacionados ao Óleode Soja Refinado constantes do quadro sinótico (Anexo II); e demais disposiçõesrelativas ao Óleo de Soja Refinado constantes da Norma de Identidade, Qualidade,Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo de Soja, aprovada pela Portaria nº 795,de 15 de dezembro de 1993.

Art. 6º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação destaInstrução Normativa para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes deembalagens de óleos vegetais, findo o qual as embalagens e a rotulagem ou marcação dosprodutos deverão estar em conformidade com as disposições deste Regulamento.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO


ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS

1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características deidentidade e qualidade dos óleos vegetais refinados.

2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:

2.1. Óleo vegetal comestível: produto alimentício constituído principalmente portriglicerídeos de ácidos graxos, obtidos unicamente de matéria-prima vegetal, refinadomediante o emprego de processos tecnológicos adequados. Poderão conter pequenasquantidades de outros lipídios, tais como fosfolipídeos, constituintes insaponificáveise ácidos graxos livres, naturalmente presentes no óleo vegetal.

2.2. Óleos e gorduras vegetais compostos: produtos obtidos a partir da mistura de:

2.2.1. Óleos ou gorduras vegetais, de duas ou mais espécies, podendo ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura.

2.2.2. Óleos ou gorduras vegetais, com adição de outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA MAPA Nº 418, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

                                                                                 REDAÇÃO(ÕES) ANTERIOR(ES)
2.3. Óleos vegetais saborizados: óleos adicionados de especiarias, aromas ou ambos. (Item 2.3 revogado PELO(A) PORTARIA MAPA Nº 418, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

2.4. Óleo de algodão: óleo refinado obtido de sementes das espécies cultivadas deGossypium herbaceum spp., por meio de processos tecnológicos adequados.

2.5. Óleo de canola: óleo refinado obtido de sementes das espécies Brassicacampestris L., Brassica napus L. e Brassica juncea L., por meio de processos tecnológicosadequados.

2.6. Óleo de girassol: óleo refinado obtido de sementes da espécie Helianthus annusL., por meio de processos tecnológicos adequados.

2.6.1. Óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: óleo de girassol com teor de C18:1 entre 48,6 e 71,2% e C18:2 entre 19,2 e 41,9%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.

2.6.2. Óleo de girassol com alto teor de ácido oleico: óleo de girassol com teor de C18:1 entre 71,3 e 93,0% e C18:2 entre 0,0 e 19,1%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA MAPA Nº 418, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

                                                                                 REDAÇÃO(ÕES) ANTERIOR(ES)

2.7. Óleo de milho: óleo refinado obtido do germe dos grãos da espécie Zea mays L.,por meio de processos tecnológicos adequados.

2.8. Óleo de soja: óleo refinado obtido dos grãos da espécie Glycine max (L)Merrill, por meio de processos tecnológicos adequados.

2.9. Elaboração: conjunto de todas as operações e processos praticados para aobtenção de um produto elaborado ou acabado.

2.10. Reprocessamento: processo tecnológico adequado pelo qual um óleodesclassificado temporariamente é submetido visando ao seu reaproveitamento como óleovegetal comestível.

2.11. Higiene ou boas práticas de fabricação: condições e medidas necessáriaspara garantir a segurança, a salubridade e a inocuidade do alimento em todas as fases demanipulação e após a produção primária, desde sua obtenção ou colheita até a suacolocação à disposição do consumidor.

2.12. Manipulação: operações por que passa a matéria-prima até suatransformação ou condição de produto elaborado ou pronto para consumo, envolvendotodas as fases de seu preparo, processamento, armazenamento, transporte e exposição àvenda.

2.13. Extração: processo aplicado à matéria-prima para extrair o óleo.

2.14. Refino: etapas de tratamento que incluem degomagem, neutralização,clarificação e desodorização para tornar o óleo comestível.

Pode ser efetuado também sem neutralização se o óleo assim o permitir.

2.15. Deceragem: tratamento pelo qual se retira do óleo as substâncias indesejáveisdenominadas ceras.

2.16. Degomagem: tratamento pelo qual se retira do óleo as substâncias indesejáveisdenominadas fosfolipídeos.

2.17. Neutralização: processo que promove a neutralização dos ácidos orgânicosnaturalmente presentes no óleo.

2.18. Lavagem: processo físico de separação ou retirada de substânciasindesejáveis solúveis em água.

2.19. Centrifugação: método de separação física entre compostos de diferentesdensidades, que são separados por meio de processo de inércia.

2.20. Clarificação: tratamento realizado com o uso de adsorventes ou terrasclarificantes apropriadas para remoção de clorofila, metais e outros compostosindesejáveis.

2.21. Filtração: processo de separação de partículas de tamanhos diferentesatravés de um elemento filtrante.

2.22. Desodorização: etapa de eliminação de substâncias indesejáveis pordestilação sob arraste de vapor ou nitrogênio, por meio de alta temperatura e altovácuo, tornando o óleo adequado ao consumo humano.

2.23. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem.

2.24. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger o produto efacilitar o transporte e o manuseio.

2.25. Armazenamento: conjunto de requisitos e procedimentos necessários para aadequada conservação de matérias-primas, ingredientes e produtos acabados.

2.26. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade equalidade, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempodeterminado, sob condições essencialmente iguais.

2.27. Fracionamento do lote: operação pela qual se parcela e acondiciona um produtoou alimento, sem alterar sua identidade e qualidade original, para atender a suadistribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

2.28. Data de envase ou fracionamento: dia, mês e ano em que uma parcela de umdeterminado lote de produção é fracionado identifica o termo inicial da contagem doprazo de validade, a ser obrigatoriamente declarado na embalagem ou rótulo do produto.

2.29. Prazo de validade: intervalo de tempo compreendido entre um termo inicial e umtermo final, declarado pelas empresas produtoras como o período propício para o consumodo alimento, em função das garantias de sua conservação oferecidas pelas técnicas deindustrialização por elas aplicadas e do risco de se encontrarem em condiçõesinadequadas de conservação, de preservação de suas propriedades nutritivas e de imporagravos à saúde da população, antes de serem adquiridos.

2.30. Aditivo alimentar: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aosalimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as característicasfísicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento,preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte oumanipulação de um alimento, cuja natureza, teor e utilização nos alimentos sãoregulamentados em legislação específica.

2.31. Coadjuvante de tecnologia de fabricação: toda substância, excluindo osequipamentos e os utensílios utilizados na elaboração ou conservação de um produto,que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se empregaintencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, paraobter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação, devendo sereliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença detraços dessa substância ou de seus derivados, conforme estabelece legislaçãoespecífica.

2.32. Isento de substância nociva à saúde: quando o produto não apresentacontaminação por substâncias nocivas à saúde ou cujo valor se verifica dentro doslimites máximos previstos em legislação específica vigente.

2.33. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origembiológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, osresíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes, previstos em legislaçãoespecífica vigente.

2.34. Matéria estranha: corpo ou detrito de qualquer natureza, estranho ao produto,não proveniente da matéria-prima.

2.35. Características sensoriais: avaliação da aparência visual do produto, quantoà limpidez e à presença de impurezas e às características relativas ao odor, sabor ecor do óleo.

2.36. Cor: avaliação do produto quanto à coloração, devido a uma série dematérias corantes, inclusive a presença de clorofila.

2.37. Impurezas insolúveis em éter de petróleo: detrito do próprio produto,proveniente da matéria-prima, insolúvel em éter de petróleo.

2.38. Índice de estabilidade do óleo a 110ºC (OSI): tempo mínimo necessário paraque o óleo sofra alterações sob condições de teste.

2.39. Índice de acidez (expresso em mg de KOH/g): teor dos ácidos graxos, nas formaslivres, quantificado no produto em condições de teste.

2.40. Índice de peróxidos: presença de peróxidos e outros produtos semelhantes,originários da oxidação dos ácidos graxos quantificados no óleo.

2.41. Matéria insaponificável: substância quantificada no produto, não solúvel eméter de petróleo ou éter etílico, após saponificação da amostra.

2.42. Ponto de fumaça: temperatura específica quantificada para o produto, que ocorrequando a amostra libera as primeiras fumaças devido ao aquecimento.

2.43. Sabões: teor de oleato de sódio quantificado no produto que ocorre devido aoprocesso de neutralização dos ácidos graxos livres.

2.44. Umidade e material volátil: conjunto de materiais voláteis quantificados noproduto.

2.45. Ácido oléico: ácido graxo insaturado que possui 18 átomos de carbono na suaestrutura, apresentando uma dupla ligação na cadeia, na posição 9, sendo expresso comoC 18:1.

2.46. Ácido linoléico: ácido graxo insaturado que possui 18 átomos de carbono nasua estrutura, apresentando duas duplas ligações na cadeia, localizadas nas posições 9e 12, sendo expresso como C 18:2.

2.47. Ácido linolênico: ácido graxo insaturado que possui 18 átomos de carbono nasua estrutura, apresentando três duplas ligações na cadeia, localizadas nas posições9, 12 e 15 (alfa linoléico) ou 6, 9 e 12 (gama linoléico), sendo expressos como C 18:3.

2.48. Ácido erúcico: ácido graxo insaturado que possui 22 átomos de carbono na suaestrutura, apresentando uma dupla ligação na cadeia, na posição 13, sendo expressocomo C 22:1.

3. Classificação e tolerâncias: os óleos vegetais serão classificados em tipos.

3.1. Tipos: os óleos vegetais serão classificados em 2 (dois) Tipos, de acordo com asua qualidade, em função dos parâmetros e respectivos limites de tolerânciaestabelecidos na Tabela 1, do presente Regulamento.

4. Requisitos Gerais: os óleos vegetais deverão se apresentar adequados quanto aoteste de estabilidade, com suas características sensoriais (aspecto, odor, sabor e cor)normais; isentos de odores estranhos, impróprios ao produto, ou em desacordo com esteRegulamento.

4.1. Os produtos também devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos deaditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação; contaminantes;características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas; e outras legislaçõespertinentes.

4.2. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportadose conservados em condições que não produzam, desenvolvam ou agreguem substânciasfísicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve serobedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação.

5. Modo de apresentação: os óleos vegetais podem ser comercializados a granel ouembalados.

6. Acondicionamento: as embalagens, utilizadas no acondicionamento dos óleos vegetais,poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado.

6.1. As especificações quanto à confecção, capacidade das embalagens e condiçõesde uso devem estar de acordo com a legislação específica vigente.

7. Marcação ou rotulagem.

7.1. As especificações de qualidade do produto, contidas na marcação ou rotulagem,deverão estar em consonância com o respectivo certificado de classificação.

7.2. Produto embalado para a venda direta à alimentação humana:

7.2.1. A marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicasvigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

7.2.1.1. Relativas à classificação do produto:

7.2.1.1.1. Tipo.

7.2.2. Relativas ao produto e ao responsável pelo produto:

7.2.2.1. Denominação de venda do produto: deve ser denominado como ¿óleode¿ seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada.

7.2.2.1.1. Na denominação do óleo de girassol de acordo com o teor de ácido oléicoapresentado, o mesmo deverá ser identificado com a expressão ¿alto oléico¿ ou¿médio oléico¿, conforme o caso.

7.2.2.2. Nome empresarial, CNPJ e endereço do fabricante, embalador e responsável.

7.2.2.3. Identificação do lote, data de envase e prazo de validade conformelegislação específica vigente.

7.3. Produto a granel destinado diretamente à alimentação humana: o produto deveráser identificado e as informações colocadas em lugar de destaque, de fácilvisualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões:

7.3.1. Relativas à classificação do produto:

7.3.1.1. Tipo.

7.3.2. Relativas ao produto e ao responsável pelo produto:

7.3.2.1. Denominação de venda do produto: deve ser denominado como ¿óleode¿ seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada.

7.3.2.1.1. Na denominação do óleo de girassol de acordo com o teor de ácido oléicoapresentado, o mesmo deverá ser identificado com a expressão ¿alto oléico¿ ou¿médio oléico¿, conforme o caso.

7.3.2.2. Nome empresarial, CNPJ e endereço do fabricante, embalador e responsável.

7.4. Produtos importados: além das exigências previstas para o subitem 7.2 ou 7.3., oproduto importado deverá apresentar ainda as seguintes informações:

7.4.1. País de origem;

7.4.2. Nome e endereço do importador, acompanhado de CNPJ.

7.5. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícilremoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em línguaportuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica vigente.

7.5.1. A especificação relativa ao Tipo deve ser grafada por extenso e em algarismoarábico.

7.5.2. Todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho, segundo as dimensõesespecificadas para a informação relativa ao peso líquido, conforme legislaçãometrológica vigente.

8. Métodos analíticos: os métodos analíticos são definidos em atos complementares,após oficialização pela área competente do MAPA.

8.1. Permite-se o uso de métodos consagrados, sobejamente os dispostos no CodexAlimentarius, AOCS, ISO, FOSFA, GAFTA e AOAC, desde que inexistam métodos oficiaispublicados.


ANEXO I (*)

Tabela 1: Óleos Vegetais Refinados - Características de qualidade.



Óleo de Algodão

Óleo de Canola


Óleo de Girassol


Óleo de Milho


Óleo de Soja



Tipo 1

Tipo 2

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 1

Tipo 2

Índice de Acidez (mgKOH/g)

≤ 0,20

> 0,20

≤ 0,60

≤ 0,20

> 0,20

≤ 0,60

≤ 0,20

> 0,20

≤ 0,60

≤ 0,20

> 0,20

𕟨,60

≤ 0,20

>0,20

≤ 0,60

Ponto de Fumaça (°C)









≥ 210

≥ 190

Índice de Peróxidos (mEq/kg)

≤ 2,5

>2,5

≤ 5,0

≤ 2,5

>2,5

≤ 5,0

≤ 2,5

>2,5

≤ 5,0

≤ 2,5

>2,5

≤ 5,0

≤ 2,5

>2,5

≤ 5,0

Impurezas insolúveis em éter de petróleo (%)

≤ 0,05








Umidade e material volátil (%)

≤ 0,1








Sabões (mg/kg)

≤ 10,0








Aspecto a 25°C

Límpido e isento de impurezas.








Odor e sabor

Odor e sabor característico do produto.








Cor

Cor característica do produto.








* valores de Ponto de Fumaça (°C) para os óleos de algodão, canola, girassol e milho a serem definidos em estudo futuro.


Tabela 2: Óleos Vegetais Refinados - Características de identidade.



Óleo de

Algodão

Óleo de

Canola


Óleo de girassol


Óleo de

Milho

Óleo de

Soja


(médio conteúdo de ácido oléico)

(alto conteúdo de ácido oléico)

Matéria Insaponificável (g/100g)

≤ 1,50

≤ 2,00

≤ 1,5

≤ 1,5

≤ 1,5

≤ 2,80

≤ 1,50

Densidade Relativa (a 20ºC)

≥ 0,918

≤ 0,926

≥ 0,914

≤ 0,920

≥ 0,918

≤ 0,923

≥ 0,914

≤ 0,916

≥ 0,909

≤ 0,915

(a 25°C)

≥ 0,917

≤ 0,925

≥ 0,919

≤ 0,925

Índice de Refração (Raia D a 40ºC)

≥ 1,458

≤ 1,466

≥ 1,465

≤ 1,467

≥ 1,461

≤ 1,468

≥ 1,461

≤ 1,471

(a 25°C)

≥ 1,467

≤ 1,471

(a 25°C)

≥ 1,465

≤ 1,468

≥ 1,466

≤ 1,470

Índice de Saponificação (mg KOH/g)

≥ 189

≤ 198

≥ 182

≤ 193

≥ 188

≤ 194

≥ 190

≤ 191

≥ 182

≤ 194

≥ 187

≤ 195

≥ 189

≤ 195

Índice de iodo (Wijs)

≥ 100

≤ 123

≥ 105

≤ 126

≥ 118,0

≤ 141,0

≥ 94

≤ 122

≥ 78

≤ 90

≥ 103

≤ 135

≥ 124

≤ 139

C < 12

(**)

(**)

(**)

(**)

(**)

(**)

(**)

C12:0 (%)

≤ 0,2

(**)

≤ 0,1

(**)

(**)

≤ 0,3

≤ 0,1

C14:0 (%)

≥ 0,6

≤ 1,0

≤ 0,2

≤ 0,2

≤ 1

≤ 0,1

≤ 0,3

≤ 0,2

C16:0 (%)

≥ 21,4

≤ 26,4

≥ 2,5

≤ 7,0

≥ 5,0

≤ 7,6

≥ 4,0

≤ 5,5

≥ 2,6

≤ 5,0

≥ 8,6

≤ 16,5

≥ 8,0

≤ 13,5

C16:1 (%)

≤ 1,2

≤ 0,6

≤ 0,3

≤ 0,05

≤ 0,1

≤ 0,5

≤ 0,2

C18:0 (%)

≥ 2,1

≤ 3,3

≥ 0,8

≤ 3,0

≥ 2,7

≤ 6,5

≥ 2,1

≤ 5,0

≥ 2,9

≤ 6,2

≤ 3,3

≥ 2,0

≤ 5,4

C18:1 (%)

³ 14,7 £ 21,7

³ 51 £ 70

³ 14,0 £ 48,5

³ 48,6 £ 71,2

³ 71,3 £ 93,0

³ 20,0 £ 42,2

³ 17 £ 30

C18:1 (%)

≥ 14,7

≤ 21,7

≥ 51,0

≤ 70,0

≥ 14,0

≤ 39,4

≥ 43,1

≤ 71,8

≥ 75

≤ 90,7

≥ 20,0

≤ 42,2

≥ 17

≤ 30

C18:2 (%)

³ 46,7 £ 58,2

³ 15 £ 30

³ 42,0 £ 74,0

³ 19,2 £ 41,9

³ 0,0 £ 19,1

³ 34,0 £ 65,6

³ 48 £ 59

C18:2 (%)

≥ 46,7

≤ 58,2

≥ 15,0

≤ 30,0

≥ 48,3

≤ 74,0

≥ 18,7

≤ 45,3

≥ 2,1

≤ 17

≥ 34,0

≤ 65,6

≥ 48,0

≤ 59,0

C18:3 (%)

≤ 0,4

≥ 5,0

≤ 14

≤ 0,3

≤ 0,5

≤ 0,3

≤ 2,0

≥ 3,5

≤ 8

C20:0 (%)

≥ 0,2

≤ 0,5

≥ 0,2

≤ 1,2

≥ 0,1

≤ 0,5

≥ 0,2

≤ 0,4

≥ 0,2

≤ 0,5

≥ 0,3

≤ 1,0

≥ 0,1

≤ 0,6

C20:1 (%)

≤ 0,1

≥ 0,1

≤ 4,3

≤ 0,3

≥ 0,2

≤ 0,3

≥ 0,1

≤ 0,5

≥ 0,2

≤ 0,6

≤ 0,5

C22:0 (%)

≤ 0,6

≤ 0,6

≥ 0,3

≤ 1,5

≥ 0,6

≤ 1,1

≥ 0,5

≤ 1,6

≤ 0,5

≤ 0,7

C22:1 (%)

≤ 0,3

≤ 2,0

≤ 0,3

(**)

≤ 0,3

≤ 0,3

≤ 0,3

C24:0 (%)

≤ 0,1

≤ 0,3

≤ 0,5

≥ 0,3

≤ 0,4

≤ 0,5

≤ 0,5

≤ 0,5

C24:1 (%)

(¿¿)

≤ 0,4

(**)

(**)

(**)

(**)

(**)

(*) - óleo de girassol sem alteração no conteúdo de ácido oléico; (**) - não detectável.

(Tabela 2 alterada pelo(a) PORTARIA MAPA Nº 418, DE 30 DE MARÇO DE 2022)


(*) Republicadono dia 15/01/2007 por ter saído no DOU de 26-12-06, Seção 1, pág. 140 e 141, com incorreções no original.



ANEXO II

AMOSTRAGEM

1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote doproduto pela vistoria dos estados das superfícies da embalagem e caixas, para que sejaefetuada a coleta de amostra apenas em lote em estado normal de apresentação.

2. Produto embalado:

2.1. A amostragem deverá ser realizada coletando-se ao acaso o produto em suaembalagem original, em quantidades representativas do mesmo lote:

2.1.1. Em caso de unidades que apresentem volume líquido menor que 900mL (novecentosmililitros), coleta-se ao acaso número de unidades suficiente para perfazer 4 (quatro)vias de 900mL (novecentos mililitros).

2.1.2. Em caso de unidades que apresentem volume líquido maior que 900mL (novecentosmililitros) até 20.000 mL (vinte mil mililitros), a amostragem deverá ser realizada aoacaso, coletando-se 4 (quatro) unidades que corresponderão às 4 (quatro) vias.

3. Produto a granel, em tanques ou embalagens acima de 20.000mL (vinte mil mililitros).

3.1. A amostragem deverá ser realizada retirando-se alíquotas de 500mL (quinhentosmililitros) a cada 1000 toneladas ou fração, que deverão ser juntadas, homogeneizadassuavemente e transferidas para recipientes apropriados (não absorventes, de cor âmbar,limpos e secos), de modo a resultar no mínimo 4 (quatro) vias da amostra representativado lote, de no mínimo 900mL (novecentos mililitros) cada.

4. As amostras extraídas conforme os procedimentos acima descritos deverão serdevidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e autenticadas.

4.1. As vias das amostras coletadas terão a seguinte destinação: 1 (uma) via deveráser entregue ao interessado, e as demais serão destinadas à Entidade que efetuará aclassificação, sendo que uma dessas deverá ficar como contraprova.

5. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados osmesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento.

6. Atendidas todas as exigências legais relacionadas aos prazos, a quantidaderemanescente do processo de amostragem e análise ficará à disposição, por até dezdias corridos, para a retirada pelo embalador ou responsável do produto que se manifestarnesse sentido.

6.1. O responsável pela classificação não será obrigado a recompor ou ressarcir asembalagens ou invólucros porventura danificados na execução da classificação.


ANEXO III

PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

1. Desclassificação.

1.1. Será desclassificado temporariamente, podendo ser reprocessado ou desclassificadoem definitivo, o óleo refinado que não atender a uma ou mais das seguintescaracterísticas discriminadas:

1.1.1. O produto apresenta disparidade com as especificações de qualidade previstasna Tabela 1 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, mas atende àsespecificações previstas no Quadro 1 dos Procedimentos Complementares.

1.1.2. O produto apresenta-se com uma ou mais das características indicadas nosRequisitos Gerais do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade em disparidade com oslimites de tolerância, quando estabelecidos.

1.2. Será desclassificado em definitivo e proibida a comercialização do óleovegetal refinado que apresentar uma ou mais das seguintes características discriminadas:

1.2.1. O produto apresenta disparidade com as especificações de qualidade previstasna Tabela 1 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade e não atende àsespecificações previstas no Quadro 1 dos Procedimentos Complementares.

1.2.2. O produto apresenta disparidade com uma ou mais características indicadas nosparâmetros e respectivos limites de tolerância da Tabela 2 do Regulamento Técnico deIdentidade e Qualidade.

1.3. No caso de constatação de produto desclassificado em definitivo, a pessoajurídica responsável pela classificação deve comunicar imediatamente o fato aoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para as providências cabíveis.

1.4. Cabe ao Setor Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adecisão quanto ao destino do produto desclassificado em definitivo, podendo articular-secom outros órgãos oficiais, devendo nesse caso disciplinar também os critérios eprocedimentos específicos a serem adotados.

1.5. No caso específico da permissão ou autorização de utilização do produtodesclassificado em definitivo para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários aoacompanhamento da descaracterização de todas as unidades do produto embalado de um lote,visando impedir sua comercialização no estado em que se encontra, cabendo aoproprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes àoperação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidadedo lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penaiscabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não autorizado do produto nestascondições.

2. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento poderá exigir análises das características microscópicas,microbiológicas, de substâncias nocivas à saúde, de identidade e de estabilidade a110ºC (OSI), independentemente do resultado da classificação do produto, observadas aslegislações específicas vigentes.

2.1. Independentemente do tipo do óleo em questão, o resultado do teste de identidadedeve atender às especificações de identidade previstas na Tabela 2 do RegulamentoTécnico de Identidade e Qualidade.

2.2. Independentemente do óleo em questão, o resultado do teste de estabilidade a 110ºC (OSI) não deve ser menor do que quatro horas nas condições de teste.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA MAPA Nº 418, DE 30 DE MARÇO DE 2022)

                                                                                 REDAÇÃO(ÕES) ANTERIOR(ES)

3. As análises laboratoriais previstas neste Regulamento serão realizadas pelosLaboratórios Nacionais Agropecuários ou pelos laboratórios credenciados peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Quadro 1: Óleos Vegetais Refinados - parâmetros e respectivos limites que permitem orebeneficiamento.

Umidade e Material Volátil Abaixo de 0,80 % 
Impurezas Insolúveis em Éter de Petróleo Abaixo de 0,70 % 
Índice de Acidez Abaixo de 3,00 mg de KOH/g 
Índice de Peróxidos Abaixo de 15 mEq/kg 

ANEXO IV

ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS

1. Estando o produto em condições de ser classificado, efetuar os seguintesprocedimentos:

1.1. Determinação das matérias estranhas.

1.1.1. Realizar a determinação de matérias estranhas utilizando uma das unidades emsua embalagem original.

1.1.2. Em caso de embalagens transparentes, a determinação pode ser realizada porsimples verificação visual.

1.1.3. Em caso de embalagens metálicas ou outras não transparentes, efetua-se aabertura da embalagem, tendo-se todo o cuidado para que, na operação de abertura, nãoocorra contaminação, e prossegue-se com a verificação visual do seu conteúdo everificação de resíduos na parte interna da embalagem.

1.2. Outras determinações.

1.2.1. Realizar, de acordo com a capacidade das embalagens, a forma de apresentação eos procedimentos estabelecidos pelo laboratório.

1.2.1.1. As análises laboratoriais devem ser realizadas de acordo com os métodosprevistos neste Regulamento.

1.3. Enquadramento do produto em tipo.

1.3.1. Os óleos vegetais refinados serão enquadrados em tipos de acordo com osresultados sensoriais e analíticos quantificados na classificação, observando osparâmetros e respectivos limites estabelecidos na Tabela 1 deste Regulamento Técnico.

1.4. Fazer constar do Laudo e do Certificado de Classificação os motivos quedeterminaram a desclassificação em definitivo do produto.

1.5. Revisar, datar, assinar e carimbar o Laudo de Classificação.

1.6. Emitir o Certificado de Classificação com base no respectivo Laudo, datar,assinar e carimbar o mesmo.

D.O.U., 26/12/2006 - Seção 1



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