MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
PORTARIA Nº 184, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere § 1º do art. 8º da Instrução Normativa nº27, de 30 de agosto de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo no 21000.008557/2011-20, resolve:
Art. 1º Designar os membros da Comissão Nacional da Produção Integrada Agropecuária, que será composta pelos seguintes representantes:
I - Marcus Vinícius de Miranda Martins - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA;(Alterado pela Portaria 7/2014/SDC/MAPA)
II - Débora Maria Rodrigues Cruz - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA;(Alterado pela Portaria 7/2014/SDC/MAPA)
III - Otávio Cançado - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI/MAPA;
IV - Celso Luiz Moretti - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
V - Luiz Concílius Gonçalves Ramos - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
VI - Rosane Maria Franklin Pinto - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VII - Maria Aparecida Martinelli - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
VIII - Marco Olívio Morato de Oliveira - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
IX - Euder de Almeida Ribeiro - Associação Brasileira da Produção Certificada Sustentável - ABPCS;
X - Lucy França Frota - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
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XI - Helbert Danilo Freitas de Sá - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
XII - Alexandre Seabra Resende - Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS.
Art. 2º A referida Comissão será presidida pelo representante da SDC/MAPA, e terá as seguintes atribuições:
I - convocar e coordenar as reuniões, submetendo à aprovação as pautas propostas pelos representantes da Comissão.
II - submeter à Comissão todos os assuntos constantes da pauta; e
III - convidar a participar das reuniões da Comissão, com a anuência dos seus representantes, técnicos ou consultores que possam contribuir para a discussão dos assuntos pertinentes à Produção Integrada Agropecuária (PI Brasil).
Art. 3º As atribuições de articulação interinstitucional são as seguintes:
I - propor as ações necessárias à plena regulamentação e execução dos dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010;
II - propor medidas de adequação necessárias ao aprimoramento das diretrizes gerais da PI Brasil, em conformidade com os requerimentos apresentados pelo setor agropecuário;
III - propor projetos de pesquisa, políticas de atuação, captação e direcionamento de recursos, campanhas educativas, promoção e divulgação, além de programas de formação técnica, capacitação, entre outras ações pertinentes;
IV - propor a participação de consultores especializados, dos setores públicos ou privados, conforme as necessidades requeridas, com vistas a contribuir no processo de desenvolvimento das atribuições da PI Brasil; e
V - apoiar a interação entre os setores produtivo e de distribuição, e entre estes e as instituições governamentais, visando à implementação da PI-Brasil.
Art. 4º A substituição de membros poderá ocorrer a qualquer tempo, quando:
I - da manifestação de interesse, formalmente expressa pelo representante;
II - pela entidade representada e por deliberação da referida Comissão; e
III - quando forem configuradas ausências consecutivas e não justificadas.
Art. 5º A referida Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e as extraordinárias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 6º As reuniões obedecerão à pauta previamente definida e encaminhada pelo Presidente a todos os membros.
Art. 7º As regras de funcionamento da referida Comissão serão definidas pelos seus membros na reunião de sua instalação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKSON CAMARGO CHANDOHA
D.O.U., 27/09/2011 - Seção 2