DECRETO-LEI N. 8.456 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Autoriza adiantamento sôbre "Certificados de Prêmio" emitidos pelo Departamento Nacional do Café.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a pagar, como adiantamento, até trinta por cento (30%) do valor dos "Certificados de Prêmio" emitidos nos têrmos dos Decretos-leis ns. 6.622 e 7.623, de 22 de junho de 1944 e 11 de junho de 1945.
Art. 2º O Departamento Nacional do Café regulamentará, por meio de Resoluções, a forma dêsse pagamento.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES J. Pires do Rio