Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 23498/1933

DECRETO N. 23.498 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1933

Fixa em 45$, moeda nacional, a taxa de 15 shilings arrecadada pelo Departamento Nacional do Café, e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 e, Atendendo a que pelo decreto nº 23.480, de 21 de novembro de 1933 foi extinta a percepção, nas repartições públicas, em mil réis ouro;
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Revogado pelo Decreto sem Número 25041991/1991
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Atendendo a que pelo decreto nº 23.481, de 21 de novembro de 1933, foi estabelecida a percepção em tôdas as repartições públicas arrecadadoras na base de 8$ pelo antigo mil réis ouro;

Atendendo a que o decreto nº 22.236, de 19 de dezembro de 1932, no art. 1º, determinou que a cobrança da taxa de 15 shilings arrecadada pelo extinto Conselho Nacional do Café se faria à paridade do dolar, ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil para a venda de saques à vista sôbre Nova York.

Atendendo a que a referida taxa de 15 shilings, ora arrecadada pelo Departamento Nacional do Café, responde pelos serviços internos e externos do empréstimo de £ 20.000.000, e, pelas obrigações internas do mesmo Departamento;

Atendendo a que as freqüentes oscilações cambiais do dolar pertubam o andamento regular dos negócios de café, além de dificultarem a liquidação das obrigações e moeda estrangeira que não o dolar;

Atendendo a que fixar em moeda nacional a taxa de 15 shilings, tomando o mesmo critério adotado para as arrecadações fiscais, seria elevar a referida taxa a 53$446, o que seria excessivo;

Decreta:

Art. 1º A partir da publicação dêste decreto a taxa de 15 shilings, arrecadada pelo Departamento Nacional do Café, nos têrmos do art. 1º do decreto nº 22.236, de 19 de dezembro de 1932 e decreto n. 22.542, de 10 de fevereiro de 1933, art. 4º, será cobrada à taxa fixa em moeda nacional de 45$000.

Art. 2º Para as declarações de vendas feitas até esta data, o Departamento Nacional do Café restituirá aos interessados que o requererem, a diferença entre a taxa ora fixada e a que vigorava na data da declaração de venda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.