Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 9410/1946

DECRETO-LEI Nº 9.410, DE 28 DE JUNHO DE 1946

Dispõe sobre a liquidação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que está fixada para 30 de junho corrente a extinção do Departamento Nacional do Café, e que se torna aconselhável adotar providências que acelerem a sua liquidação, sem causar, contudo, abalos à economia cafeeira,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Embarques de cafés da safra 1946-47, expedido pelo Ministro da Fazenda, que a êste acompanha.

Art. 2º Fica extinta a taxa de 15 shillings, de que tratam o art. 2º do Decreto nº 20.760, de 7 de dezembro de 1931, e art. 1º do Decreto nº 23.498, de 24 de novembro de 1933, e que vinha sendo cobrada à taxa fixa, em moeda nacional de Cr$ 12,00 segundo o disposto na letra a do artigo 4º do Decreto-lei nº 2, de 13 de novembro de 1937.

Parágrafo único. A referida taxa continuará, porém, a ser arrecadada sôbre as exportações de café que vierem a ser feitas com base em declarações de vendas registradas até 30 de junho corrente, no Departamento Nacional do Café.

Art. 3º O produto da realização do ativo do Departamento Nacional do Café, em que se incluem os estoques de café apenhados ao empréstimo de £ 20.000.000, ocorrerá às despesas de custeio do referido Departamento na sua fase de liquidação, aos serviços do mesmo empréstimo, bem como à solução de outras responsabilidades.

§ 1º Continuará em vigor, até o fim do ano de 1946, o disposto nas cláusulas 8ª, e 11ª do Convênio dos Estados Cafeeiros, de 15 de março de 1945, no que se refere à cota de Cr$ 6,00 da tava de 15 shillings cujo cálculo de arrecadação será feito, simbolicamente, com base na exportação.

§ 2º Sempre que forem vendidos cafés apenhados ao empréstimo de £ 20.000.000, a parte correspondente à diminuição da garantia será imediatamente adicionada aos depósitos vinculados no Banco do Brasil S. ª para aplicação na amortização do mesmo empréstimo.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei 9784/1946)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 5º O Departametno Nacional do Café passará a ser administrado, a partir de 1 de julho próximo, por uma Comissão Liquidante, composta de três membros, nomeados livremente pelo Presidente da República, dos quais um será o Presidente.

Art. 6º Caberão à Comissão Liquidante tôdas as atribuições que competiam à atual Diretoria do Departamento Nacional do Café, e ao seu Presidente as que eram privativas do Presidente dessa autarquia.

Parágrafo único. Não poderá, porém, efetuar contratos de propaganda, renovar os existentes, nem adotar medidas que de qualquer forma retardem a liquidação da autarquia.

Art. 7º Compete, ainda, à Comissão Liquidante a atribuição primordial de realizar o ativo e liquidar o passivo do Departamento Nacional do Café, observando principalmente o seguinte: as alienações dos imóveis que constituem o acervo da entidade somente poderão ser feitas mediante concorrência pública, salvo autorização expressa do Presidente da República para cada caso particular; as vendas de café dos estoques do Departamento Nacional do Café, inclusive os de cota de equilíbrio e os apenhados ao empréstimo de £ 20.000.000, serão efetuados por intermédio dos canais do comércio normal; as alienações de móveis, utensílios, máquinas de escritório, veículos e demais bens físicos serão efetuadas em lotes, mediante concorrência administrativas, à medida que se formarem desnecessárias aos serviços do Departamento Nacional do Café.

Art. 8º Fica extinto o atual Conselho Consultivo do Departamento Nacional do Café.

Art. 9º Sôbre o plano de liquidação do Departamento Nacional do Café, a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 9.068, de 15 de março último, deverá pronunciar-se oportunamente uma Junta Consultiva constituída por 2 representantes de cada Estado cafeeiro, sendo um da lavoura e outro do comércio, nomeados pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º A Junta Consultiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de quem fôr designado para substituí-lo nos seus impedimentos.

§ 2º A essa Junta, quando convocada, caberá também da parecer sôbre os atos de liquidação do Departamento Nacional do Café.

§ 3º A Junta Consultiva apresentará, ainda, oportunamente, sugestões quanto ao destino a ser dado ao saldo que fôr apurado na liquidação do Departamento Nacional do Café, assim como aos bens que, por impossibilidade ou conveniência, não tiverem sido alienados.

Art. 10. O Ministro da Fezenda adotará as medidas que forem julgadas necessárias a atender à situação dos funcionários do Departamento Nacional do Café, atualmente afastados dos serviço por invalidez ou em virtude de precárias condições de saúde, que os tenham inhabilitado para o serviço normal.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

ANEXO

REGULAMENTO DE EMBARQUES PARA A SAFRA DE 1946/1947

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda

Considerando que o Decreto-lei número 9.068, de 15 de março último, fixou para 30 de junho corrente o têrmo de vigência do Departamento Nacional do Café;

Considerando a necessidade de prescrever normas que disciplinem o escoamento da safra entrante, de forma a evitar que o afluxo imoderado de cafés aos portos de exportação venha a exercer influência depressiva nas cotações do produto.

Resolve baixar o seguinte Regulamento de Embarques para a safra 1946-1947;

Art. 1º - Os despachos de café no interior, com destino aos portos de exportação, serão feitos livremente, sem qualquer divisão em séries ou contas.

Art. 2º. - Os cafés serão encaminhados aos respectivos portos de destino, a menos que o volume dos despachos ultrapasse a capacidade de escoamento no competente mercado de exportação, caso em que serão recolhidos à Armazéns ou Reguladores, onde aguardarão a época em que tenham de ser liberados.

Art. 3º. - Todos os cafés recebidos a despacho deverão ser transportados pelas emprêsas ferroviárias, rodoviárias, marítimas ou fluviais, para os destinos indicados (Armazéns, Reguladores ou portes de exportação), dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - O transporte de café para portos de exportação por quaisquer outros meios ou vias que não o ferroviário, ou ainda por transportadores não habilidades à emissão de Conhecimentos, só será permitido mediante " Guias de Transporte" padronizadas pelo Departamento Nacional do Café.

§ 1º - O transporte de café previsto no presente artigo só será admitido para portos de exportação do produto e quando precedente de localidades onde não existam serviços de emprêsas ferroviárias, rodoviárias, marítimas ou fluviais, devidamente habilitadas à emissão de Conhecimentos.

§ 2º - As guias de Transporte, cuja emissão deverá observar o disposto na Resolução 469, de 20 de abril de 1942, serão visadas em todos os postos de fiscalização do Departamento Nacional do Café, só poderá ser efetuado mediante prévia autorização dêste último ao transportador.

§ 3º - No pôrto de destino, a descarga do café será efetuada obrigatoriamente nos armazéns indicados pelo Departamento Nacional do Café.

Art. 5º - O transporte de café de um Estado produtor para outro Estado produtor para outro Estado produtor, ou ainda para localidades que venham a ser determinadas pelo Departamento Nacional do Café, só poderá ser efetuado mediante prévia autorização dêste último dêste último ao transportador.

§ 1º - As autorizações de embarque nas condições estabelecidas no presente artigo somente serão fornecidas se a quantidade a ser despachada não for superior à capacidade provável de consumo mensal do local de destino, computadas para êsse efeito as autorizações anteriores fornecidas pelo Departamento Nacional do Café a todos os interessados.

§ 2º - No corpo dos despachos efetuados nas condições dêste artigo, o transportador deverá exarar, além da inscrição Trânsito Especial

Mais a seguinte declaração:

O presente embarque foi efetuado conforme autorização expedida pela Agência do Departamento Nacional do Café em ....................................................................... ....................................................................................., sob nº................................. de.........de.........................................de 19.................................................. ..............................................................................................................

Agente

Art. 6º - Os Conhecimentos e Gulas de Transporte estão sujeitos obrigatoriamente a registro na Agência do Departamento Nacional do Café no respectivo pôrto de destino. Esse registro somente terá lugar após a verificação de que os documentos apresentados obedeceram aos requisitos formais estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º - Os documentos sujeitos a registro, de que trata êste artigo, devem ser apresentados para êsse fim à Agência do Departamento Nacional do Café dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º - A Agência do Departamento Nacional do Café, ao lançar no Conhecimento ou Guia de Transporte a anotação do registro apôr-lhe-á um carimbo com os dizeres

Safra 1946-1947

Art. 7º - Serão os seguintes os limites de estoques de cafés liberados nos vários portos, a saber:

Portos - Estoques

Sacas

Santos ...........................................................2.200.000

Rio de Janeiro e Niterói ................................700.000

Vitória ........................................................300.000

Paranaguá ...................................................300.000

Angra dos Reis ...........................................100.000

Bahia ...........................................................60.000

Recife .........................................................50.000
                                                                 __________
                                                                  3.710.000

Parágrafo único - Os limites acima estabelecidos poderão ser alterados para mais ou para menos, sempre que os interêsses da exportação assim o exijam, a juízo do Departamento Nacional do Café.

Art. 8º - Para o ano agrícola de 1946-1947 ficam fixadas as seguintes percentagens de liberação para cada Estado nos diferentes portos:

Portos e Estados - Percentagem sôbre a liberação

Santos:

São Paulo ...................................................91,25%

Minas Gerais ..............................................7,50%

Goiás ...........................................................0,75%

Paraná .........................................................0,50%
                                                                  __________
                                                                   100,00%

Rio de Janeiro

Minas Gerais ..............................................45,00%

Rio de Janeiro .............................................29,00%

São Paulo ....................................................18,00%

Espírito Santo ..............................................8,00%
                                                                  __________
                                                                    100,00%

Vitória

Espírito Santos ...........................................90,00%

Minas Gerais ..............................................10,00%
                                                                   __________
                                                                     100,00%

Angra dos Reis:

Espírito Santos ...........................................90,00%

São Paulo ...................................................10,00%
                                                                    __________
                                                                       100,00%

Paranaguá:

Paraná .......................................................100,00%

Bahia:

Bahia .........................................................100,00%

Recife:

Pernambuco ..............................................100,00%

Parágrafo único. Sempre que os cafés paranaenses e goianos para liberação pelo pôrto de Santos forem insuficientes para preencher as percentagens que lhes cabem, a diferença será completada com cafés paulistas.

Art. 9º As liberações dos cafés nos portos de exportação só serão feitas após o registro do respectivo Conhecimento ou Guia de Transporte, de que trata o art. 6º, e observação:

a limite do estoque do respectivo pôrto;

a percentagem de liberação atribuída a cada Estado;

a ordem cronológica dos despachos dos cafés chegados a cada pôrto.

§ 1º A liberação dos cafés dos Estados que possuam remanescentes de safras anteriores observará ainda a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) de cafés de safra nova. No caso de não haver cafés suficientes da safra nova, para completar a percentagem que lhes é destinada, será êste complemento fornecido em cafés de safras anteriores do mesmo Estado.

§ 2º Enquanto existirem, em condições de ser liberados, cafés preferenciais de safras anteriores, a percentagem estabelecida para os cafés de safras anteriores poderá ser ampliada, com redução correspondente da percentagem fixada para os cafés da nova safra, a fim de que seja abreviado o prazo de retenção dos cafés preferenciais das safras anteriores, com a entrada, nos portos de exportação, de maior volume dêstes.

Art. 10. Sempre que as qualidades dos cafés existentes nos estoques dos portos de exportação não satisfizerem as exigências dos mercados consumidores, as percentagens de liberação, estabelecidas nos §§1º e 2º do artigo anterior, serão alteradas temporária ou definitivamente, fixando-se outras que melhor consultem os interêsses gerais.

Art. 11. Os transportadores só poderão admitir a despacho cafés acondicionados em sacaria marcada, que evite tôda possibilidade de confusão e concorde perfeitamente com as indicações do respectivo Conhecimento ou Guia de Transporte.

Art. 12. Não poderá ser feita mudança alguma de destino em despachos de cafés, nem cancelamento de despachos, sem prévia autorização do Departamento Nacional do Café.

Art. 13. Aos transportadores que emitirem Conhecimentos ou Guias de Transporte sem o efeito recebimento dos cafés declarados nesses documentos, será aplicada a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por saca, e do dôbro em caso de reincidência. Em igual penalidade incorrerão as pessoas físicas ou jurídicas coniventes na infração.

Art. 14. A infração aos dispositivos dêste Regulamento dará lugar à imposição de multas de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saca de café, calculada sôbre o total da remessa a que se referir a infringência.

Art. 15. As penalidades e apreensões previstas neste Regulamento constarão de autos competentes e serão impostas e julgadas em processo administrativo, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 16. Os despachos da safra 1946-1947, terão início em 15 de julho de 1946.

Parágrafo único . A partir de 1 de abril de 1947, inclusive, nenhum transportador poderá aceitar despachos de café no interior, seja qual fôr sua procedência e destino, sem autorização expressa do Departamento Nacional do Café.

Art. 17. Continua em vigor a Resolução nº 467, de 14 de março de 1942, do Departamento Nacional do Café, que regulamentou os despachos de cafés despolpados.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1946.

Gastão Vidigal.