MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 412, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 412, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias
nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro
de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de
janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de
9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de açaí no Estado do Pará,
safra 2011, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e
entra em vigor na data de sua publicação.
RONIR CARNEIRO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.) é uma planta nativa da Amazônia brasileira,
sendo as maiores e mais densas populações naturais desta espécie encontradas no
estuário do Rio Amazonas.
Por ser espécie alógama (originária de cruzamentos), o açaizeiro apresenta
variações de precocidade, produtividade de frutos, rendimento de polpa e época de
produção.
De acordo com a coloração de frutos, formas de inflorescências e cachos, número de
frutos por ráquila e diâmetro dos estipes, são utilizadas diferentes denominações
para a planta, tais como: açaíroxo ou preto, açaí-branco, açaí-açu, açaí-espada e
açaí-sangue-deboi.
O açaizeiro é exigente em água, elevadas temperaturas médias anuais e grande
insolação, sendo esta importante para a maturação e qualidade dos frutos.
Em regiões tropicais e equatoriais, os locais com precipitação anual superior a
1.500 mm, e períodos secos não superiores a três meses com precipitação inferior a 50
mm, são os mais adequados ao cultivo.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio para o cultivo do açaí no Estado do Pará, em condições de baixo
risco climático.
Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas,
considerando-se a disponibilidade hídrica anual (DHA) e a temperatura média anual (Ta).
A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico,
adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, considerando-se os
solos tipos 1, 2 e 3.
Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica nos 17 postos
meteorológicos disponíveis no Estado com séries históricas superiores a 15 anos de
observação.
Para o cultivo do açaí, em regime de sequeiro e em condições de baixo risco
climático, foram adotados os seguintes critérios:
DHA < 200 mm;
22ºC < Ta < 28ºC.
Foram considerados aptos para o cultivo do açaí, os municípios que apresentaram em,
pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados
em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de açaí no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de janeiro a 30 de junho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Pará, as
cultivares de açaí registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de
adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores
(mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Áreas de usos consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do
Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico Zee da área de influência das rodovias Br-163 (Cuiabá-Santarém)
e Br-230 (transamazônica) no Estado do Pará - zona oeste.
MUNICÍPIOS: Altamira, Aveiro, Belterra, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Novo
Progresso, Placas, Porto de Moz, Rurópolis, Santarém e Trairão.
D.O.U., 05/11/2010 - Seção 1
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias
nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro
de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de
janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de
9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de açaí do Estado do Pará, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 70/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 70/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
RONIR CARNEIRO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.) é uma planta nativa da Amazônia brasileira,
sendo as maiores e mais densas populações naturais desta espécie encontradas no
estuário do Rio Amazonas.
Por ser espécie alógama (originária de cruzamentos), o açaizeiro apresenta
variações de precocidade, produtividade de frutos, rendimento de polpa e época de
produção.
De acordo com a coloração de frutos, formas de inflorescências e cachos, número de
frutos por ráquila e diâmetro dos estipes, são utilizadas diferentes denominações
para a planta, tais como: açaíroxo ou preto, açaí-branco, açaí-açu, açaí-espada e
açaí-sangue-deboi.
O açaizeiro é exigente em água, elevadas temperaturas médias anuais e grande
insolação, sendo esta importante para a maturação e qualidade dos frutos.
Em regiões tropicais e equatoriais, os locais com precipitação anual superior a
1.500 mm, e períodos secos não superiores a três meses com precipitação inferior a 50
mm, são os mais adequados ao cultivo.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio para o cultivo do açaí no Estado do Pará, em condições de baixo
risco climático.
Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas,
considerando-se a disponibilidade hídrica anual (DHA) e a temperatura média anual (Ta).
A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico,
adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, considerando-se os
solos tipos 1, 2 e 3.
Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica nos 17 postos
meteorológicos disponíveis no Estado com séries históricas superiores a 15 anos de
observação.
Para o cultivo do açaí, em regime de sequeiro e em condições de baixo risco
climático, foram adotados os seguintes critérios:
DHA < 200 mm;
22ºC < Ta < 28ºC.
Foram considerados aptos para o cultivo do açaí, os municípios que apresentaram em,
pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados
em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de açaí no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de janeiro a 30 de junho
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Pará, as
cultivares de açaí registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de
adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores
(mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Áreas de usos consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do
Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico Zee da área de influência das rodovias Br-163 (Cuiabá-Santarém)
e Br-230 (transamazônica) no Estado do Pará - zona oeste.
MUNICÍPIOS: Altamira, Aveiro, Belterra, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Novo
Progresso, Placas, Porto de Moz, Rurópolis, Santarém e Trairão.
D.O.U., 05/11/2010 - Seção 1