Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 60/2011
21/02/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 60, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

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Revogada pela Portaria nº 2, de 23/01/2018

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de pêssego no Estado de São Paulo, conforme anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O pêssego (Prunus persica L.) é, basicamente, uma cultura de clima temperado. A temperatura é o principal regulador do metabolismo da planta e, portanto, do seu processo de crescimento e desenvolvimento. Baixas temperaturas são necessárias para que a planta possa superar o período da dormência das gemas vegetativas e florais.

A maioria das cultivares de pêssego, em regiões de clima temperado, requer de 600 a 1000 horas de frio abaixo de 7,2ºC para o seu bom desenvolvimento. Entretanto, há cultivares que necessitam de menos de 100 horas de frio.

Temperaturas de verão, relativamente altas durante o dia e amenas no período noturno, propiciam aumento do teor de açúcares e melhoria da coloração dos frutos.

Temperaturas acima de 25ºC nos meses frios do ano podem causar grande índice de abortamento.

A ocorrência de geadas no desenvolvimento das gemas, no florescimento ou na primeira fase de desenvolvimento do fruto, constitui- se em fator de risco para o cultivo do pessegueiro.

O frio persistente durante o florescimento, pode causar distúrbios graves na polinização, no processo de desenvolvimento do tubo polínico e na fusão dos núcleos.

Outros eventos climáticos que podem causar danos à produção são os ventos fortes, as secas e o granizo.

A ocorrência de déficit hídrico durante a estação de crescimento do pessegueiro é prejudicial à cultura.

Secas prolongadas, principalmente no fim da primavera e início do verão, antes da colheita, trazem considerável prejuízo à cultura. Por outro lado, chuvas excessivas, especialmente em período próximo e durante a colheita, aumentam as perdas devido à maior incidência de doenças.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do pêssego no Estado de São Paulo.

Para essa identificação, foram adotados os seguintes critérios:

a) Soma de horas de frio (temperatura abaixo de 7,2ºC, superior a 50 horas);

b) Risco de ocorrência de geadas inferiores a 20%.

Considerou-se ainda, como fator de risco a ocorrência de temperaturas acima de 25ºC na fase de florescimento.

Foram considerados aptos ao cultivo de pêssego, os municípios que apresentaram condições climáticas dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de pêssego no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de julho a 31 de agosto

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pêssego no Estado São Paulo, as cultivares de pêssego registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Altinópolis, Alumínio, Alvinlândia, Americana, Américo Brasiliense, Amparo, Analândia, Angatuba, Anhembi, Aparecida, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Arapei, Araraquara, Araras, Areias, Areiópolis, Artur Nogueira, Arujá, Assis, Atibaia, Avaré, Bananal, Barão de Antonina, Barra Bonita, Batatais, Bernardino de Campos, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Jesus dos Perdões, Borebi, Botucatu, Bragança Paulista, Brotas, Buri, Cabrália Paulista, Cabreúva, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campinas, Campo Limpo Paulista, Campos Novos Paulista, Canas, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Capivari, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Chavantes, Conchal, Conchas, Cordeirópolis, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmópolis, Cristais Paulista, Cruzeiro, Descalvado, Divinolândia, Dois Córregos, Dourado, Duartina, Echaporã, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Espírito Santo do Turvo, Estiva Gerbi, Fartura, Fernão, Franca, Gália, Garça, Guapiara, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Holambra, Hortolândia, Iaras, Ibaté, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Indaiatuba, Ipaussu, Iperó, Ipeúna, Iracemápolis, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itaporanga, Itararé, Itatiba, Itatinga, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Itu, Itupeva, Jacareí, Jaguariúna, Jambeiro, Jarinu, Jaú, Jeriquara, Joanópolis, Jumirim, Jundiaí, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavrinhas, Leme, Lençóis Paulista, Limeira, Lindóia, Lorena, Louveira, Lucianopolis, Lupércio, Macatuba, Manduri, Mineiros do Tietê, Mococa, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mogi-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Monteiro Lobato, Morungaba, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Nova Campina, Nova Odessa, Ocauçu, Óleo, Paranapanema, Pardinho, Patrocínio Paulista, Paulínia, Paulistânia, Pedra Bela, Pedregulho, Pedreira, Pereiras, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pinhalzinho, Piquete, Piracaia, Piracicaba, Piraju, Pirapora do Bom Jesus, Pirassununga, Piratininga, Platina, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Pratânia, Quadra, Queluz, Rafard, Redenção da Serra, Restinga, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão Grande, Rio Claro, Riodas Pedras, Riversul, Roseira, Saltinho, Salto, Salto de Pirapora, Santa Bárbarad'Oeste, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Maria da Serra, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Sebastião da Grama, São Simão, Sarapuí, Sarutaiá, Serra Negra, Silveiras, Socorro, Sorocaba, Sumaré, Taguaí, Tambaú, Tapiratiba, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Tietê, Timburi, TorredePedra, Torrinha, Tremembé, Tuiuti, Ubirajara, Valinhos, Vargem, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista, Vera Cruz, Vinhedo e Votorantim.

D.O.U., 21/02/2011 - Seção 1