MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 (*)
__________________________________________________________ Veja Também
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I,
do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, na Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 14 de
fevereiro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.007701/2004-81, resolve:
.Art. 1º Aprovar o regulamento para credenciamento de Empresas para realização de
tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de
vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, conforme os anexos que
integram esta Instrução Normativa.
.Art. 2º O Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas proporá a
regulamentação desta Instrução Normativa, complementando-a no que couber e
submetendo-a formalmente à aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária.
.Art. 3º O uso de agrotóxicos e afins, em tratamentos quarentenários e
fitossanitários realizados no trânsito internacional de produtos vegetais, seus
produtos, subprodutos e embalagens de madeira, fica submetido às regras e procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto na legislação
pertinente, não isentando as Empresas credenciadas de eventuais registros, cadastramentos
ou licenciamentos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março
de 2003.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO I
REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS
FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS, NO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE VEGETAIS, SEUS
PRODUTOS, SUBPRODUTOS E EMBALAGENS DE MADEIRA.
CAPÍTULO I
Do Credenciamento
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA credenciará,
para fins de utilização de agrotóxicos e afins em tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, seus produtos,
subprodutos e embalagens de madeira, as Empresas que estejam habilitadas a executar
trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins, devidamente cadastradas nos órgãos
competentes da Unidade da Federação.
§1º Agrotóxicos e afins, utilizados em tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários são produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos com
a finalidade de alterar composição da flora e fauna, objetivando preservar os materiais
tratados da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como evitar a
introdução destes organismos no país;
§ 2º A solicitação para o credenciamento deverá ser requerida pelo interessado a
representação do MAPA na Unidade da Federação onde a Empresa pretenda atuar;
§ 3º Caberá à representação do MAPA na Unidade da Federação analisar a
documentação apresentada, bem como vistoriar instalações, avaliar as condições de
uso dos equipamentos relacionados no requerimento e emitir parecer conclusivo sobre o
funcionamento e operação da Empresa;
§ 4º O primeiro credenciamento das Empresas terá caráter provisório por um ano, e,
em não constatando nenhuma irregularidade neste período, este será convertido em
definitivo pelo prazo normal estipulado por esta Instrução Normativa;
§ 5º Caso sejam detectadas irregularidades no período inicial descrito no §4º, a
Empresa fica impedida de ser credenciada por um ano e deve apresentar novo plano de
trabalho.
Art. 2º A representação do MAPA na Unidade da Federação, outorgará à Empresa habilitada o credenciamento, de acordo com os tipos de tratamentos que esteja apta a realizar, através da publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, e poderá ser revalidado por igual período, mantido o mesmo número do credenciamento inicial, devendo a Empresa requerer a renovação até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do mesmo.
_____________________________________________________________________
Nota: O credenciamento tem validade até 19/07/2014 podendo ser revalidado a cada cinco anos, conforme a Portaria 16/2011/SFA-MG/MAPA
Nota: Renova o credenciamento por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura/ SC, pela Portaria 319/2012/SFA-SC/MAPA
_____________________________________________________________________ Veja Também
Art. 3º Para o credenciamento previsto no parágrafo 2º do art. 1º do presente
Regulamento será exigida a apresentação dos documentos citados nos incisos I a XIII
deste artigo:
I - Requerimento para o credenciamento, conforme modelo (Anexo II);
II - Comprovantes de regularidade fiscal (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
Receita Federal, INSS e FGTS);
III - Cópia do registro da Empresa no Conselho Regional Profissional, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
IV - Cópia do registro dos Responsáveis Técnicos da Empresa no Conselho Regional
Profissional, acompanhados das respectivas ARTs;
V - Copia da ficha de registro dos aplicadores/operadores acompanhadas de certificado
de treinamento na aplicação de agrotóxicos e afins, para todas modalidades requeridas;
VI - Cópia do registro da Empresa junto à Secretaria de Agricultura do Estado;
VII - Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Ambiental do Estado, ou
declaração de isenção, quando for o caso;
VIII - Cópia de registro da Empresa junto ao Centro de Vigilância Sanitária Estadual
ou Municipal;
IX - Planta baixa e memorial descritivo, assinadas por responsável habilitado;
X - Relação de equipamentos e instrumentos, acompanhados de nota fiscal de
aquisição;
XI - Relação dos equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC),
acompanhados de nota fiscal de aquisição;
XII - Plano de Emergência e Atendimento de Primeiros Socorros, assinado por
responsável habilitado;
XIII - Alvará de funcionamento.
§1º O requerimento e toda documentação deverão ser protocolados pelo interessado
junto à representação do MAPA na Unidade da Federação na forma de procedimento
administrativo;
§ 2º No caso da constatação do não atendimento das exigências regulamentares para
o credenciamento, o interessado será notificado do fato e concedido o prazo de 30 dias,
prorrogável, por igual período, para as correções necessárias;
§ 3º Na renovação do credenciamento ou na inclusão de novos tratamentos
solicitados pela Empresa requerente, a representação do MAPA na Unidade da Federação
procederá a analise da documentação apresentada, vistoria das instalações,
avaliação das condições de uso dos equipamentos relacionados no requerimento e
emissão de parecer técnico conclusivo;
§ 4º Para renovação do credenciamento ou inclusão de novos tratamentos solicitados
pela Empresa, o MAPA terá prazo de 120 dias para analise e emissão do parecer
conclusivo;
§ 5º Os documentos requeridos neste artigo, quando não emitidos pelos órgãos
estaduais e/ou municipais responsáveis, deverão ser substituídos por declaração de
isenção dos mesmos, quando for o caso;
§ 6º Será necessária a autorização, valida pelo prazo máximo de 30 dias, da
representação do MAPA na Unidade da Federação local para a realização de tratamentos
em Unidades da Federação diferentes daquela aonde se encontra estabelecida a Empresa;
§ 7º Para atendimento do parágrafo 6º a Empresa deverá apresentar:
I - Requerimento solicitando autorização para atuar no estado, conforme modelo (Anexo
II) com seu respectivo registro;
II - Visto da Empresa no Conselho Regional Profissional do Estado;
III - Visto dos Responsáveis Técnicos da Empresa no Conselho Regional Profissional,
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
IV - Cópia do registro da Empresa junto à Secretaria de Agricultura do Estado;
V - Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Ambiental do Estado;
VI - Cópia de registro da Empresa junto ao Centro de Vigilância Sanitária Estadual
ou Municipal;
VII - Relação de equipamentos e instrumentos;
VIII - Relação dos equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC),
acompanhados de nota fiscal de aquisição.
IX - Plano de Emergência e Atendimento de Primeiros Socorros.
X - Protocolo de informação de operação para o Corpo de Bombeiros mais próximo do
local de realização do tratamento.
Art. 4º No Certificado de Credenciamento deverá constar o nome e razão social,
endereço e o número do CNPJ da Empresa credenciada, com a identificação alfanumérica
do cadastramento, composta pela sigla BR, pela sigla da Unidade da Federação,
numeração seqüencial em 04 (quatro) dígitos e relação das modalidades de tratamento
para as quais a Empresa esteja apta a realizar.
§ 1º O Certificado de Credenciamento seguirá o modelo constante do Anexo III;
§2º A numeração seqüencial constante no certificado de credenciamento e terá
caráter nacional e os respectivos números serão fornecidos pelo Departamento de
Fiscalização de Insumos Agrícolas;
§ 3º A emissão do Certificado de Credenciamento deverá ser feita em 3 (três) vias,
pela representação do MAPA na Unidade da Federação sendo a primeira destinada à
Empresa, a segunda para constar do processo administrativo e a terceira a ser encaminhada
ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa
Agropecuária.
CAPÍTULO II
Dos Tratamentos
Art. 5º A Empresa poderá optar por um ou mais tipos de tratamentos fitossanitários
com fins quarentenários realizados no trânsito internacional, conforme relação a
seguir:
I - Fumigação em Câmara a Vácuo (FCV)
II - Fumigação em Contêineres (FEC)
III - Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão Fosfina (FSH)
IV - Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão BrMe (FSH)
V - Fumigação em Porões de Navios Fosfina (FPN)
VI - Fumigação em Porões de Navios BrMe (FPN)
VII - Fumigação em Câmaras de Lona Fosfina (FCL)
VIII - Fumigação em Câmaras de Lona BrMe (FCL)
IX - Tratamento Térmico (HT)
X - Secagem em Estufa (KD)
XI - Tratamento Hidrotérmico (THT)
XII - Tratamento por Ar Quente Forcado (AQF)
XIII - Incineração (INC)
§ 1º Outras modalidades de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários
realizados no trânsito internacional, decorrentes de evolução científica e
tecnológica e comprovada sua eficiência, poderão ser autorizados pelo órgão
competente da Secretaria de Defesa Agropecuária, para fins de inclusão na lista
constante no caput deste Artigo;
§ 2º A descrição dos equipamentos, instalações físicas, procedimentos
operacionais, bem como as medidas de segurança necessárias para cada tipo de tratamento
estão contidas no Manual de Procedimentos de Tratamentos Fitossanitarios - MPTF;
§ 3º Os tratamentos efetuados através de fumigação devem utilizar produtos
registrados no MAPA, devendo ser adotados procedimentos operacionais específicos para
cada tipo de tratamento, de acordo com o MPTF.
CAPITULO III
Das Obrigações da Empresa Credenciada
Art. 6º À Empresa credenciada compete:
I - Atender as exigências contidas nesta IN, seus anexos e MPTF quanto aos parâmetros
dos equipamentos, instalações físicas e procedimentos técnico-operacionais, e as
medidas de segurança necessárias para cada tipo de tratamento;
II - Manter atualizada toda documentação relativa ao seu processo de credenciamento e
à disposição da fiscalização federal agropecuária, sempre que solicitada, bem como a
relação de produtos e equipamentos utilizados nos tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários realizados no trânsito internacional para os quais está credenciada;
III - Comunicar a representação do MAPA na Unidade da Federação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, as alterações nas informações apresentadas em seu
credenciamento, para análise e atualização, bem como manifestação, quando for o caso;
IV - Manter atualizados os registros e os controles utilizados para a rastreabilidade
dos tratamentos realizados, de forma a garantir a identidade do produto ou material
tratado e a conformidade fitossanitária;
V - Observar e cumprir o que determina a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o
Decreto nº 4.074, de
04 de janeiro de 2002, a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
e as determinações desta Instrução Normativa;
VI - Garantir a presença do Responsável Técnico, munido do respectivo contrato de
prestação de serviço firmado entre a Empresa e o interessado, para supervisionar
diretamente, in loco, a realização dos tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários realizados no trânsito internacional, prescritos pela fiscalização
federal agropecuária ou exigidos pelo país importador, conforme parâmetros descritos no
MPTF;
VII - Utilizar equipamentos e infra-estrutura próprios para realização dos
tratamentos autorizados no certificado de credenciamento, conforme parâmetros descritos
no MPTF;
VIII - No caso dos tratamentos fitossanitários por tratamento térmico que sejam
realizados de forma contínua, a empresa deve apresentar um plano de trabalho com os
tratamentos que serão realizados no período de um mês;
IX - Emitir certificado de tratamento em até 3 (três) dias úteis após o tratamento
realizado de acordo com o modelo constante do MPTF;
X - Identificar as embalagens de madeira tratadas de acordo com a norma internacional;
XI - Encaminhar à representação do MAPA na Unidade da Federação onde foi realizado
o tratamento, relatório dos tratamentos realizados no período, até o 10º dia útil do
mês subseqüente, conforme modelo contido no MPTF;
XII - Comunicar, conforme modelo contido no MPTF, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, a representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Corpo de Bombeiros e Autoridade Portuária mais próximas do local em que o
tratamento prescrito ou exigido será realizado;
XIII - Manter atualizados, junto ao MAPA, os documentos exigidos para credenciamento
cuja validade expire durante a vigência do credenciamento;
§ 1º O Certificado de Tratamento deverá ser emitido em três vias com a seguinte
destinação:
I - 1ª via original, para acompanhar a remessa da carga ou embalagens tratadas, quando
exigido;
II - 2ª via para o arquivo da empresa credenciada emitente;
e III - 3ª via para a representação do MAPA na UF mais próximo do local em que o
tratamento prescrito ou exigido foi realizado.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser realizados tratamentos com prazo inferior a 24
horas desde que autorizados pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na Unidade da Federação, pelo Corpo de Bombeiros e pela Autoridade
Portuária mais próximo do local em que o tratamento prescrito ou exigido será
realizado;
§ 3º Em casos de tratamentos a serem realizados em sábados, domingos e feriados as
comunicações serão realizadas no ultimo dia útil antes da aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 7º São responsabilidades do MAPA:
§1º Compete a Secretaria de Defesa Agropecuária:
I - Emitir parecer, após análise de laudo técnico-científico, quanto à inclusão
de novos tratamentos neste regulamento, com vistas a atender as exigências do comércio
internacional e a proteção do patrimônio vegetal do país, consultando, quando a
legislação exigir, os órgãos federais dos setores de saúde e meio ambiente;
II - Realizar auditorias nas Empresas credenciadas quanto à eficácia dos tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional, de forma
a garantir a qualidade e confiabilidade do sistema de certificação;
III - Analisar e aprovar, através de suas áreas competentes, os requisitos técnicos
a serem adotados, bem como o sistema de controle a ser utilizado para garantir a eficácia
e rastreabilidade dos tratamentos;
IV - Disponibilizar e manter atualizado no portal eletrônico do MAPA o MPTF para a
realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no
trânsito internacional;
V - Promover treinamento e capacitação dos fiscais federais agropecuários que atuam
na representação do MAPA nas UFs e em outras áreas da fiscalização agropecuária
relacionadas com trânsito internacional;
VI - Manter no portal eletrônico do MAPA, lista atualizada das Empresas credenciadas
com seu(s) respectivo(s) responsável(eis) técnico(s) e tratamento (s) para os quais se
encontram habilitadas;
VII - Conceder numeração seqüencial para preenchimento dos certificados de
credenciamento em nível nacional;
§2º Compete a representação do MAPA nas UFs:
I - Analisar a documentação, verificando se a mesma atende as exigências
regulamentares, inspecionar as instalações físicas equipamentos da Empresa solicitante
e elaborar parecer técnico sobre a capacidade operacional da Empresa;
II - conceder credenciamento/renovação/inclusão das Empresas postulantes, publicados
através de portarias no Diário Oficial da União;
III- Emitir Certificado de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo;
IV - Supervisionar a realização dos tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários realizados pelas Empresas credenciadas;
V - Manter, de forma sistematizada e consolidada os relatórios mensais encaminhados
pelas Empresas e encaminhando-os Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins até o dia 20
do mês subseqüente;
VI - Realizar auditorias, fiscalizações e inspeções nas Empresas credenciadas,
verificando os sistemas de controle e registro que assegurem a rastreabilidade dos
tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados;
VII - Verificar o atendimento, por parte das Empresas credenciadas, das prescrições,
condições e especificações dos equipamentos utilizados, procedimentos
técnico-operacionais específicos como dosagens, duração dos tratamentos, medidas de
segurança individual e coletiva para autorizar a execução do tratamento;
VIII - Proibir ou suspender a execução do tratamento caso Empresa credenciada não
cumpra as exigências descritas neste Regulamento;
§3º Os tratamentos serão supervisionados pela fiscalização federal agropecuária,
conforme programa de supervisão e acompanhamento das unidades do MAPA comunicadas sobre a
realização dos tratamentos;
§4º No caso de não atendimento das exigências regulamentares para a concessão do
credenciamento, o interessado será notificado e concedido prazo de até 30 (trinta) dias
para as correções necessárias e, se devidamente justificado, prorrogável por igual
período.
CAPÍTULO V
Das Inspeções e Fiscalização
Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio de
sua representação nas UFs, deverá realizar fiscalizações periódicas nas Empresas
credenciadas, verificando: funcionamento do sistema de cada tratamento habilitado, os
procedimentos específicos (doses, tempos de exposição, etc.), eficiência e eficácia
dos tratamentos, medidas de resguardo do(s) tratamento(s), isolamento da área e
equipamentos de segurança de acordo com Manual de Procedimentos de Tratamentos
Fitossanitários - MPTF.
§ 1º Os relatórios das fiscalizações deverão ser arquivados em pastas individuais
para cada Empresa, devendo qualquer irregularidade objeto de emissão de Auto de
Infração;
§ 2º Caso verificada, na ação de fiscalização, desrespeito condições de
preservação ambiental e de proteção ao trabalhador, Fiscal Federal Agropecuário
deverá notificar os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes;
Art. 9º As prerrogativas e as atribuições dos Fiscais Federais Agropecuários, no
exercício de suas funções referentes ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afins
em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de
vegetais e suas partes, são as seguintes:
I - ter livre acesso aos locais onde se realizem tratamentos quarentenários e
fitossanitários, bem como aos estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa,
podendo utilizar-se de registros fotográficos, com vistas ao melhor desempenho de sua
ação fiscalizatória;
II - executar visitas rotineiras de inspeção e vistoria nos estabelecimentos, nas
instalações e equipamentos;
III - verificar o atendimento das condições de preservação ambiental e de
proteção ao trabalhador, notificando ao órgão do trabalho ou ambiental ocorrências
graves, quando for o caso;
IV - lavrar auto de infração para início do processo administrativo, bem como os
demais termos previstos no Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
V - executar as sanções decorrentes da aplicação do Decreto nº 4.074, de 2002,
quando assim determinado por autoridade competente, nos termos do julgamento prolatado no
âmbito do processo administrativo;
VI - verificar o registro, a procedência e as condições dos agrotóxicos e afins
utilizados nos tratamentos quarentenários e fitossanitários, observando, inclusive, se
tais agrotóxicos estão regidos pela legislação em vigor;
VII - solicitar, via documento fiscal próprio, no âmbito de sua competência
funcional, a adoção de providências corretivas necessárias ao desempenho das ações
das Empresas credenciadas, podendo, inclusive, suspender execução de tratamento, por
falta de condições técnicas e de segurança satisfatórias, peculiares a cada
procedimento de caráter quarentenário ou fitossanitário.
CAPÍTULO V I
Das Infrações e Sanções
Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do
disposto na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002, e nas determinações deste Regulamento.
§ 1º - Constitui fraude que, independente das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis, será punível cumulativamente com o cancelamento do credenciamento:
I - Emissão certificado de tratamento sem que o mesmo tenha efetivamente sido
realizado;
II - Utilizar dose ou tempo de tratamento inferior àquele recomendado para o
tratamento realizado;
III- Adulterar, destruir ou omitir relatórios ou certificados de forma a impedir a
comprovação da realização dos tratamentos;
IV - Realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários sem estar
habilitado para tal tratamento;
§2º Constitui irregularidade que, independente das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis, será punível cumulativamente com a suspensão do credenciamento da
Empresa:
I - Ausência de instrumentos, de equipamentos de aplicação, de equipamentos de
proteção individual e coletiva necessários à realização dos tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários conforme descritos no MPTF;
II - Ausência do responsável técnico durante a realização dos tratamentos, quando
esta for determinada pelo MPTF;
III - Ausência de relação detalhada de estoque, programa de treinamento de
aplicadores, nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas acompanhadas dos
respectivos receituários e guias de aplicação, conforme o tratamento;
IV - Não envio em tempo hábil do relatório mensal sobre os tratamentos realizados no
período;
V - Constatação de irregularidade fiscal da Empresa perante Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, Receita Federal, INSS e FGTS;
VI - Constatação de pragas vivas em material tratado pela Empresa, quando atribuída
a ineficácia do tratamento.
Art. 11. Sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis, o descumprimento às
disposições previstas neste Regulamento acarretará cumulativamente a aplicação das
sanções previstas nos art. 15, 16 e 17 da Lei nº 7.802, de 1989
, no art. 86
e seus
parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002, e, no que couber, no art 6º da Lei nº 10.831,
de 2003.
Parágrafo único. As penalidades, inclusive o cancelamento do credenciamento da
Empresa por inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto nº 4.074, de
4 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
e nas determinações deste Regulamento deverão ser comunicadas oficialmente ao
Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa
Agropecuária.
Art. 12. Os Fiscais Federais Agropecuários deverão lavrar os autos de infração em 3
(três) vias (processo, infrator e fiscal), que serão tramitados na representação do
MAPA nas UFs onde ocorreu a infração, para a devida autuação e início de processo
administrativo.
Art. 13. Aplica-se a este Regulamento, no que couber, as disposições do Decreto nº
4.074, de 2002, da Lei nº 7.802, de 1989, da Lei nº 10.831, de 2003
, e subsidiariamente
da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. As exigências relacionadas às instalações e equipamentos, bem como as
especificações, características de materiais e produtos, componentes de equipamentos e
procedimentos para a realização de cada tratamento e medidas para garantir a eficácia e
a segurança dos mesmos, estão descritas no MPTF.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos que poderá sofrer inclusões,
alterações e atualizações, à medida que forem sendo disponibilizadas novas
informações e ocorrendo inovações tecnológicas.
Art. 15. As Empresas que já atuam na área de tratamentos quarentenários e
fitossanitários, contemplados por esta Instrução Normativa, deverão providenciar a
regularização do credenciamento, seguindo as normas estabelecidas.
Parágrafo único. À medida que forem renovados os credenciamentos, a representação
do MAPA nas UFs editará novas portarias habilitando as Empresas.
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO
FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS
___________________(nome da empresa requerente)______________________ vem requerer
junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento/_ (UF)_____,
com base no disposto na Instrução Normativa nº__ , de ____ / _____/ 2005, e no Decreto
nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, seu credenciamento para a realização de tratamentos
fitossanitários com fins quarentenários, apresentando, para tanto, as seguintes
informações e documentação:
1. REQUERENTE
1.1. Nome (razão social):
1.2. Inscrição no CNPJ:
1.3. Inscrição Estadual:
1.4. Inscrição Municipal:
1.5. Registro na Junta Comercial:
1.6. Endereço da empresa(escritório):
1.7. Bairro:
1.8. Cidade:
1.9. UF:
1.10.CEP:
1.11.Endereço eletrônico:
1.12. Telefone:
1.13. Endereço do depósito de agrotóxicos:
1.14. Bairro:
1.15. Cidade:
1.16. UF:
1.17. CEP:
1.18. Endereço da área de operação (somente no caso de equipamentos fixos):
1.19. Bairro:
1.20. Cidade:
1.21. UF:
1.22. CEP:
2. REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS)
2.1. Nome:
2.2. Identidade/RG/Órgão Emissor:
2.3. CPF:
3. RESPONSÁVEL(EIS) TÉCNICO(S) (RT)
3.1. Nome:
3.2. CPF:
3.3. Identidade/RG/Órgão Emissor:
3.4. Conselho Regional Profissional:
3.5. Nº do registro:
3.6. Região:
3.7. Endereço eletrônico:
3.8. Telefone:
4.REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL
4.1. Nome do Conselho:
4.2. Região:
4.3. Número de Registro:
5.TRATAMENTOS PARA OS QUAIS ESTÁ REQUERENDO O CREDENCIAMENTO
5.1. TRATAMENTOS POR FUMIGAÇÃO
Fumigação em Câmara a Vácuo (FCV) (
)
Fumigação em Contêineres (FEC)
( )
Fumigação em Silos Herméticos (FSH)
( )
Fumigação em Porões de Navio (FPN)
( )
Fumigação sob Câmara de Lona (FCL)
( )
5.2. TRATAMENTOS COM CALOR
Tratamento Térmico - (HT)(Heat Treatment) ( )
Secagem em Estufa(KD)
( )
Tratamento Hidrotérmico (HID)
( )
Tratamento por Incineração (INC)
( )
6. LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE
6.1.( ) Próprio
6.2.( ) Não Utiliza
6.3.( ) De Terceiros (nome):
7- DEPENDÊNCIAS EXISTENTES NA EMPRESA OU LOCAL DE TRATAMENTO (em caso afirmativo
preencher item 1.18)
7.1.( ) Depósito de Agrotóxicos e Afins
7.2.( ) Local de Tratamento
7.3.( ) Câmaras Frias
7.4. ( ) Almoxarifado
7.5.( ) Dependências Administrativas
7.6. ( ) Amb Médico
7.7.( ) Refeitório
7.8. ( ) Outros
8. Local da realização dos tratamentos:
9.OBSERVAÇÕES
Informações adicionais que a empresa julgar relevante e que não estejam contempladas
nos itens anteriores.
10-ANEXOS (relação dos documentos exigidos pelo artigo 3º da IN).
_________________________________, de ______________________de 200
Declaramos conhecer os procedimentos a serem adotados na realização dos tratamentos
de acordo com o Manual de Procedimentos para Tratamentos Quarentenários do MAPA e nos
propomos a cumpri-lo integralmente.
_________________________________________
Nome e Assinatura do Representante Legal
_________________________________________
Nome e Assinatura do Responsável Técnico
ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
A Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o
artigo 2º da Instrução Nº , de de de , Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que
regulamenta a Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra cadastrada
a empresa com as seguintes especificações:
Registro Nº
Razão Social:
CNPJ:
Endereço/Sede:
Município/UF:
Credenciado em Renovado em
Válido até
Alterado em
|
|
|
|
A Empresa está autorizada a efetuar tratamento
fitossanitário e quarentenário nas seguintes modalidades: |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
OBS: Este Credenciamento terá validade no Território Nacional, a
prestação de serviço em localidade diferente deste credenciamento, deverá ser
comunicada a SFA do Estado atendendo o § 1º, art 2º da IN , de , de , de .
|
A referida empresa encontra-se devidamente credenciada pela
Portaria...de... publicado no DOU de ... |
Os produtos utilizados e os procedimentos para tratamentos
quarentenários e fitossanitários devem estar devidamente registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
Este Certificado deverá estar prontamente disponível e ser
apresentado de imediato quando solicitado pela Fiscalização |
Cidade/UF, data/ano
Carimbo e assinatura do Chefe do Serviço de
Fiscalização |
Carimbo e assinatura do Superintendente Federal de
Agricultura |
ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO DE TRATAMENTO QUÍMICO
PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA CREDENCIADA COM TODOS OS DADOS NECESSARIOS,
inclusive endereço e numero do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento |
FUMIGATION CERTIFICATE CERTIFICADO DE FUMIGAÇÃO
PROT. MAPA |_____| NÚMERO |_____|
THE UNDERSIGNED, CERTIFIES THAT THE PRODUCTS REPORTED OF THE UNDER DESCRIBED DESPATCH
WERE SUBMITTED TO FUMIGATION ACCORDINGLY FOLLOWING INDICATIONS
O abaixo assinado, certifica que os produtos constantes da remessa abaixo descrita
foram submetidos à fumigação conforme indicação a seguir:
DESCRIPTION OF THE CONSIGNMENT
DESCRIÇÃO DA REMESSA
Lot number/
Gross weight/
Nº do lote
Peso bruto
Origin/
Destination/
Origem
Destino
Mark/Label
Marca
Quantity of packages/
Quantidade de volumes
Kind of product/
Natureza do produto
Name and address of shipper/
Nome e endereço do remetente
Name and address of consignee/
Nome e endereço do destinatário
TREATMENT - TRATAMENTO Vessel/Navio
Fumigation at/Fumigado em :
Place/Local:
|
Fumigation product/Produto utilizado:
Date of fumigation: |
Dosing/Dose |
Per/Por |
Exposition Time/
Tempo Exposição |
Start time/
Hora início |
|
|
Conclusion/
Término |
Remarks/Observações |
Temperature/Temperatura |
|
Stamp Authority Official
ONPF - BRASIL |
Place and date/
__________________
Local e Data
Signature/Assinatura
|
ANEXO V TERMO DE INTIMAÇÃO
(Brasão do órgão fiscalizador) |
(Identificação do órgão fiscalizador na Unidade
Federativa) |
TERMO DE INTIMAÇÃO |
|
|
Lei nº 7.802/89 e Decreto nº 4.074/02 |
|
|
/ |
|
|
(nº/ano) |
IDENTIFICAÇÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
CNPJ/CPF: |
ATIVIDADE(S): |
END: |
MUNICÍPIO/UF:
CEP:
|
EXIGÊNCIAS:
PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
ENDEREÇO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
___________________
Fiscal
(Identificação e assinatura) |
Recebi a 2ª via em
___/___/___
___________________________________________
INTIMADO
NOME:
RG ou CPF: |
ANEXO VI
MODELO DE COMUNICADO DE TRATAMENTO
LOGOTIPO E IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
(Nome, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, telefone, fax, e-mail, homepage, Cadastro no
MAPA)
COMUNICADO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO Nº /
Local de Tratamento:
Data: ____ / ____ / _____
Nº |
LOCAL |
Interessado |
Mercadoria a ser tratada |
Tipo de Acondicionamento - |
Identificação |
Quant |
Data |
Horário |
Tipo de Produto Utilizado |
Tr atamento |
RT |
|
Tempo de exposição |
Dose |
Nome |
CREA |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
2 |
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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3 |
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
4 |
|
|
|
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|
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5 |
|
|
|
|
|
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|
6 |
|
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|
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|
7 |
|
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|
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|
8 |
|
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|
9 |
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|
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|
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10 |
|
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|
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|
|
Responsável pela Empresa:
(Carimbo e Assinatura)
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(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 238, de 13-12-2006, Seção 1, págs.42 a
44, com incorreção no original.
D.O.U., 13/12/2006 - Seção 1
REP., 12/01/2007 - Seção 1