Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 644/1975
04/11/1975

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 644 DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura, item VII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971, resolve:

Art. 1º - Aprovar as especificações em anexo para padronização, classificação e comercialização interna da amêndoa e castanha de caju.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALYSSON PAULINELLI

ANEXO

Especificações para a padronização, classificação e comercialização interna da castanha de caju, fruto do cajueiro – Anacardium occidentale L., aprovadas pela Portaria Ministerial nº 644 de 11 de setembro de 1975, em observância ao disposto no Art. 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o Art. 1º do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971.

Art. 1º - A castanha de caju, fruto do cajueiro Anacardium occidentale L., será classificada em grupos, classes e tipos, segundo sua forma de apresentação, tamanho e qualidade.

Art. 2º - A castanha de caju, segundo sua forma de apresentação, será classificada em 02 (dois) grupos, assim denominados:

I – Castanha em casca: é a castanha “in natura”, depois de colhida, limpa e seca ao sol ou por processo tecnológico adequado.

II – Castanha beneficiada: é a castanha madura, limpa e sã que por processos tecnológicos adequados teve sua casca e película retirada.

Art. 3º - A castanha de caju, quando em casca, será classificada, segundo seu tamanho, em 4 (quatro) classes:

I – Grande: é a castanha que contiver até 90 frutos por 1 (um) quilograma.

II – Média: é a castanha que contiver de 91 a 140 frutos por 1 (um) quilograma.

III – Pequena: é a castanha que contiver de 141 a 220 frutos por 1 (um) quilograma.

IV – Miúda: é a castanha que contiver de 221 a 300 frutos por 1 (um) quilograma.

Parágrafo único – A castanha que contiver mais de 300 frutos por 1 (um) quilograma será considerada cajuí e sua presença nas classes acima descritas, implica na determinação do tipo.

Art. 4º - A castanha de caju, em casca, será classificada, segundo a qualidade, respeitada a classe a que pertence, em 4 (quatro) tipos:

Tipo 1 – Constituído de castanhas novas, inteiras, cascas de cor natural, limpas, secas, livre de matérias estranhas, contendo amêndoas maduras, perfeitas e são, com películas de cor uniforme.

Tolerância: Máximo de 2% (dois por cento) de castanhas avariadas, 1% (um por cento) de impurezas e 8% (oito por cento) de umidade.

Tipo 2 – Constituído de castanhas novas, inteiras, casca de cor uniforme, limpas, secas, contendo amêndoas maduras perfeitas e sãs, com películas de cor uniforme.

Tolerância: Máximo de 5% (cinco por cento) de castanhas avariadas, 3% (três por cento) de cajuís, 2% (dois por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito   por cento) de umidade.

Tipo 3 – Constituído de castanhas novas, inteiras, cascas de cor rezoavelmente uniforme, limpas, secas, contendo amêndoas maduras e sãs, com películas de cor parcialmente uniforme.

Tolerância: Máximo de 8% (oito por cento) de castanhas avariadas, 6% (seis por cento) de cajuís, 3% (três por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito por cento) de umidade.

Tipo: 4 – Constituído de castanhas novas, inteiras, cascas de cor razoavelmente uniforme, limpas, secas, contendo amêndoas maduras e sãs, com películas de cor parcialmente uniforme.

Tolerância: Máximo de 10% (dez por cento) de castanhas avariadas, 8% (oito por cento) de cajuís, 4% (quatro por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito por cento) de umidade.

Art. 5º - A castanha de caju, em casca, que não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos, será classificada sob a denominação de Abaixo do Padrão, desde que se apresente em bom estado de conservação e com os seguintes limites máximos de tolerância: 25% (vinte e cinco por cento) de avariadas, inclusos o cajuí, 6% (seis por cento) de impurezas e matérias estranhas e 8% (oito por cento) de umidade.

§ 1º - A castanha assim classificada poderá, conforme o caso, ser submetida à secagem ou rebeneficiamento, para efeito de se enquadrar num dos tipos estabelecidos no Art. 4º.

§ 2º - Deverão constar no Certificado de Classificação os motivos que deram lugar à denominação Abaixo do Padrão.

Art. 6º - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 7º - A retirada ou extração de amostra de castanha em casca será efetuada do seguinte modo:

a) Nos lotes de castanha em casca ensacada, far-se-á extração de amostras por despejo dos sacos de castanha, no mínimo em 20% (vinte por cento) do lote, em sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote, e numa quantidade de 5 (cinco) quilos.

b) Nos lotes de castanha em casca, a granel, a extração de amostras far-se-á do alto, do meio e do fundo da tulha, em quantidade nunca inferior a 10 (dez) quilos por tonelada do produto.

c) As amostras extraídas segundo os processos descritos serão homogeneizadas, divididas em duas ou mais unidades com peso mínimo de 1 (um) quilograma cada, e acondicionadas em saquinhos de papel ou polietileno, devidamente identificadas, sendo duas, obrigatoriamente, destinados ao órgão classificador.

Art. 8º - A castanha em casca, deverá ser acondicionada em sacos de aniagem com capacidade uniforme.

§ 1º - As embalagens avariadas durante o transporte ou embarque, deverão ser   reparados ou substituídas por material idêntico.

§ 2º - A embalagem da castanha deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: classe, tipo, peso, lote e safra.

§ 3º - A marcação da embalagem será procedida, mediante o emprego de tintas que não afetam a qualidade do produto.

Art. 9º - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IX - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

X - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

XI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 10 - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 11 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

II – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

III – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

V – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 13 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 14 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 15 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 16 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 17 – Será Desclassificada e, portanto considerada Refugo, tendo a castanha em casca e/ou beneficiada que apresentar:

Mau estado de conservação;

Matérias estranhas e insetos vivos;

Aspecto generalizado de mofo;

Odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, prejudicial à sua utilização normal.

Parágrafo único – Deverão constar no Certificado de Classificação, os motivos que deram lugar à Desclassificação.

Art. 18 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 19 – As normas e termos adotados nas presentes especificações, assim com as características relacionadas com a qualidade da castanha, deverão ser observadas e interpretadas do seguinte modo, e de acordo os apêndices inclusos.

- Amêndoa Madura: é aquela que atingiu seu completo desenvolvimento e em boas condições de sanidade e conservação.
- Avariada: castanha que se apresenta chocha, imatura, carunchada, mofada e danificada.
- Carunchada: castanha que apresenta perfurações causadas por insetos.
- Chocha: castanha que se apresenta enrugada e com densidade menor do que a castanha normal.
- Cajuí: é o produto que contiver mais de 300 castanhas por um quilograma.
- Danificada: castanha e amêndoa que apresentem danos causados por agentes biológicos (caruncho, roedores, traças e outros).
- Imatura: castanha que não atingiu o grau de maturação completo, apresentando-se geralmente descolorida e/ou arroxeada.
- Impureza: detritos do próprio produto.
- Matéria Estranha: detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto.
- Mofada: castanha e amêndoa que apresentar desenvolvimento miceliar de fungos, visível a olho nu.
- SLW Inteira Super Especial de 1ª qualidade;
- SLW2 Inteira Super Especial de 2ª qualidade;
- SLW3 Inteira Super Especial de 3ª qualidade;
- LW Inteira Especial de 1ª qualidade;
- LW2 Inteira Especial de 2ª qualidade;
- LW3 Inteira Especial de 3ª qualidade;
- W1 - 210 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 210 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 240 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 240 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 280 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 280 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 320 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 320 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 400 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 400 Inteira de 2ª qualidade;
- W1 - 450 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 - 450 Inteira de 2ª qualidade;
- SW Inteira Pequena de 1ª qualidade;
- SW2 Inteira Pequena de 2ª qualidade;
- W1M Inteira Misturada de 1ª qualidade;
- W2M Inteira Misturada de 2ª qualidade;
- W1 Inteira de 1ª qualidade;
- W2 Inteira de 2ª qualidade;
- W3 Inteira de 3ª qualidade;
- W4 Inteira de 4ª qualidade;
- S1 Bandas de 1ª qualidade;
- S2 Bandas de 2ª qualidade;
- S3 Bandas de 3ª qualidade;
- B1 Batoques de 1ª qualidade;
- B2 Batoques de 2ª qualidade;
- B3 Batoques de 3ª qualidade;
- P1 Pedaços grandes de 1ª qualidade;
- P2 Pedaços grandes de 2ª qualidade;
- P3 Pedaços grandes de 3ª qualidade;
- SP1 Pedaços médios de 1ª qualidade;
- SP2 Pedaços médios de 2ª qualidade;
- SSP1 Pedaços pequenos de 1ª qualidade;
- SSP2 Pedaços pequenos de 2ª qualidade;
- G1 Grânulos de 1ª qualidade;
- G2 Grânulos de 2ª qualidade;
- X Xerêm;
- FE Farinha.
- Umidade: teor de água contida na castanha, determinado através de processos reconhecidos oficialmente.

Art. 20 - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 21 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 22 – (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 62/2009/MAPA, no prazo de 90 dias.)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23 – Estas especificações entrarão em vigor na data de sua publicação.

D.O.U., 04/11/1975