Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 86/2011
21/03/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2011

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palma de Óleo (dendê) no Estado de Rondônia, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a portaria nº 317 de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Palma de Óleo é cultivada no Brasil desde o século XVII, sendo atualmente utilizadas nos plantios as espécies Elaeis guineensis Jacq, de origem africana e a Elaeis oleifera (kunth) Cartés, de origem americana, conhecida como Dendê do Pará e híbridos dessas espécies.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial.

Deficiência hídrica elevada, baixas temperaturas e má distribuição das chuvas são prejudiciais ao desenvolvimento e a produtividade da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da Palma de Óleo no Estado do Rondônia, com baixo risco climático.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperaturas obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 19 estações pluviométricas e 2 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm para os solos tipo 1,2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:

- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;

- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;

- Deficiência hídrica média anual de até 250 mm e com, no máximo, três meses consecutivos, com precipitação média mensal inferior a 50 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo da Palma de Óleo, em condições de baixo risco climático, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo de Palma de Óleo no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de novembro a 31 de janeiro.

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Rondônia, as cultivares de Palma de Óleo (dendê) registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringirse:

- às áreas antropizadas do Estado, das classes de aptidão preferencial e regular nos níveis de manejo B e C, estabelecidas no Zoneamento Agroecológico da Palma de óleo aprovado pelo Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010;

- às áreas de usos consolidados estabelecidas no ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE (Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agosto de 2006), aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

MUNICIPIOS: Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alto Paraíso, Alvorada D'Oeste, Ariquemes, Buritis, Cabixi, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Cujubim, Espigão D'Oeste, Governador Jorge Teixeira, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Porto Velho, Presidente Médici, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia D'Oeste, São Felipe D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso e Vilhena.

D.O.U., 21/03/2011 - Seção 1