MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.784, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
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Revogado(a) pelo(a) Resolução 3.805/2009/BACEN/MF
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Dispõe sobre linhas de crédito operadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º
da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4º, inciso III, e 5º,
inciso IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
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IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de
juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro
de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a
partir de 1º de outubro de 2009; e
b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de
juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - ..................................................................................
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b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1. sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa
efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30
de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano), a partir de 1º de outubro de 2009; e
2. sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009:
taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano);
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"(NR)
"Art. 4º
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III - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do
produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito
corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia,
apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da
contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
.......................................................................................
"(NR)
"Art. 5º
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IV - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do
produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito
corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia,
apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da
contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
........................................................................................
"(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
D.O.U., 17/09/2009 - Seção 1