MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 11 DE JUNHO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no
Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº
21000.006212/2002-41, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a
Classificação do Café Beneficiado Grão Cru, em anexo.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução
Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo deste
Ministério.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 048, de 16 de agosto de 2002.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CAFÉ
BENEFICIADO GRÃO CRU
1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de
identidade e de qualidade para a classificação do Café Beneficiado Grão Cru.
2. Definição do Produto: entende-se por Café Beneficiado Grão Cru o endosperma do
fruto de diversas espécies do gênero Coffea, principalmente Coffea arabica e Coffea
canephora (robusta ou conillon).
3. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se.
3.1. Umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto, a qual deverá se
apresentar isenta de matérias estranhas e impurezas.
3.2. Matéria estranha: detritos vegetais não oriundos do produto, grãos ou sementes
de outras espécies e corpos estranhos de qualquer natureza, tais como pedras ou torrões.
3.2.1. Pedra ou torrão: qualquer pedra ou torrão, de diferentes tamanhos, oriundos da
varrição ou de fragmentos do piso do terreiro.
3.3. Impureza: casca, pau e outros detritos provenientes do próprio produto.
3.3.1. Casca: fragmento de casca seca do fruto do cafeeiro, de diversos tamanhos,
provenientes da má regulagem da máquina de beneficio;
3.3.2. Pau: fragmento do ramo de cafeeiro.
3.4. Grão preto: grão ou pedaço de grão de coloração preta opaca.
3.5. Grão ardido: grão ou pedaço de grão que apresenta a coloração marrom, em
diversos tons, devido à ação de processos fermentativos.
3.6. Grão preto-verde: grão preto que se apresenta brilhante devido à aderência da
película prateada.
3.7. Grão verde: grão imaturo, com película prateada aderida, com sulco ventral
fechado e de coloração verde em tons diversos.
3.8. Marinheiro: grão que, no beneficio, o pergaminho não foi total ou foi
parcialmente retirado.
3.9. Quebrado: pedaço de grão, de forma ou tamanho variável.
3.10. Concha: grão em forma de concha, resultante da separação de grãos imbricados
oriundos da fecundação de dois óvulos em uma única loja do ovário.
3.11. Coco: grão que não teve a casca retirada no beneficiamento.
3.12. Miolo de concha: grão plano e pouco espesso, resultante da separação de grãos
imbricados oriundos da fecundação de dois óvulos em uma única loja do ovário. e
3.13. Grão mal granado: grão com formação incompleta apresentando-se com pouca
massa e, às vezes, com a superfície enrugada.
3.14. Grão esmagado: grão que se apresenta com a forma alterada devido ao
esmagamento.
3.15. Grão brocado: grão danificado pela broca do café, apresentando um ou mais
orifícios limpos ou sujos, podendo ser:
3.15.1. Brocado sujo: grão ou pedaço de grão danificado pela broca do café que se
apresenta com partes pretas ou azuladas;
3.15.2. Brocado rendado: grão ou pedaço de grão danificado pela broca do café que
se apresenta com três ou mais furos e sem partes pretas;
3.15.3. Brocado limpo: grão ou pedaço de grão danificado pela broca do café que se
apresenta com até três furos e sem partes pretas.
3.16. Grão triângulo: grão de formato triangular por ter se desenvolvido no fruto
três ou mais sementes.
3.17. Grão grinder: grão quebrado que vazar nas peneiras inferiores à peneira 14
(14/64"), com pelo menos 2/3 de grãos inteiros.
3.18. Café cabeça: grão composto por dois grãos imbricados, oriundos da
fecundação de dois óvulos em uma única loja do ovário.
Não será considerado defeito, a menos que se separe, dando origem à concha e ao
miolo de concha.
3.19. Café melado (peliculado): grão perfeito, tendo entretanto, a película do
espermoderma aderida devido a fatores climáticos e coloração marrom, ligeiramente
avermelhada.
3.20. Grão pálido: grão que se apresenta com coloração amarelada, destoando na
amostra, após a mesma ter sido submetida á "Torração Americana".
4. Classificação: o Café Beneficiado Grão Cru será classificado em CATEGORIA,
SUBCATEGORIA, GRUPO, SUBGRUPO, CLASSE e TIPO, segundo a espécie, formato do grão e a
granulometria, o aroma e o sabor, a bebida, a cor e a qualidade, respectivamente.
4.1. Categoria: de acordo com a espécie a que pertença, o Café Beneficiado Grão Cru
será classificado em 2 (duas) categorias:
4.1.1. Categoria 1: café proveniente da espécie Coffea arabica;
4.1.2. Categoria II: café proveniente da espécie Coffea canephora.
4.2. Subcategoria: o Café Beneficiado Grão Cru, segundo o formato do grão e a sua
granulometria, será enquadrado em 2 (duas) subcategorias:
4.2.1. Chato: constituída de grãos com superfície dorsal convexa e a ventral plana
ou ligeiramente côncava, com a ranhura central no sentido longitudinal.
4.2.1.1. O Café Beneficiado Grão Cru da Subcategoria Chato, de acordo com o tamanho
dos grãos e a dimensão dos crivos circulares das peneiras que os retêm, será
classificado em:
4.2.1.1.1. Chato graúdo: peneiras 19/18 e 17;
4.2.1.1.2. Chato médio: peneiras 16 e 15;
4.2.1.1.3. Chato miúdo: peneira 14 e menores.
4.2.2. Moca: constituída de grãos com formato ovóide, também com ranhura central no
sentido longitudinal.
4.2.2.1. O Café Beneficiado Grão Cru da Subcategoria Moca, de acordo com o tamanho
dos grãos e a dimensão dos crivos oblongos das peneiras que os retêm, será
classificado em:
4.2.2.1.1. Moca graúdo: peneiras 13/12 e 11;
4.2.2.1.2. Moca médio: peneira 10;
4.2.2.1.3. Moca miúdo (moquinha): peneira 9 e menores.
4.2.3. Quando o Café Beneficiado Grão Cru não for sub-metido à separação em
peneiras, ou quando submetido se enquadre em quatro ou mais peneiras, será considerado
BICA CORRIDA (B/C).
4.2.4. Na classificação por peneiras, o vazamento máximo admissível para cada
peneira será de 10%, sendo que vazamento superior a esse valor caracterizará a
ocorrência de outra peneira, abaixo da que o originou, no lote em análise.
4.3. Grupo: o Café Beneficiado Grão Cru, de acordo com o aroma e o sabor, será
classificado em 2 (dois) grupos. O sabor e o aroma serão definidos por meio da prova de
xícara.
4.3.1. GRUPO I - Arábica.
4.3.2. GRUPO II - Robusta.
4.4. Subgrupo: o Café Beneficiado Grão Cru, de acordo com a bebida e com o grupo a
que pertença, será classificado em 07 (sete) Subgrupos do Grupo I e 4 (quatro) Subgrupos
II, assim discriminados:
4.4.1. Bebidas Finas do Grupo I - Arábica.
4.4.1.1. Estritamente mole: café que apresenta, em conjunto, todos os requisitos de
aroma e sabor "mole", porém mais acentuado;
4.4.1.2. Mole: café que apresenta aroma e sabor agradável, brando e adocicado;
4.4.1.3. Apenas mole: café que apresenta sabor levemente doce e suave, mas sem
adstringência ou aspereza de paladar;
4.4.1.4. Duro: café que apresenta sabor acre, adstringente e áspero, porém não
apresenta paladares estranhos.
4.4.2. Bebidas Fenicadas do Grupo I - Arábica.
4.4.2.1. Riado: café que apresenta leve sabor, típico de iodofórmio;
4.4 2.2. Rio: café que apresenta sabor típico e acentuado de iodofórmio;
4.4.2.3. Rio Zona: café que apresenta aroma e sabor muito acentuado, assemelhado ao
iodofórmio ou ao ácido fênico, sendo repugnante ao paladar.
4.4.3. Bebidas do Grupo II - Robusta.
4.4.3.1. Excelente: café que apresenta sabor neutro e acidez mediana;
4.4.3.2. Boa: café que apresenta sabor neutro e ligeira acidez;
4.4.3.3. Regular: café que apresenta sabor típico de robusta sem acidez;
4.4.3.4. Anormal: café que apresenta sabor não característico ao produto.
4.5. Classe: o Café Beneficiado Grão Cru, de acordo com a coloração do grão, será
classificado em 8 (oito) classes:
4.5.1. Verde Azulado e Verde Cana: cores características do café despolpado ou
degomado;
4.5.2. Verde: café que apresenta grão de coloração verde e suas nuances;
4.5.3. Amarelada: café que apresenta grão de coloração amarelada, indicando sinais
de envelhecimento do produto;
4.5.4. Amarela;
4.5.5. Marrom;
4.5.6. Chumbado;
4.5.7. Esbranquiçada;
4.5.8. Discrepante: mistura de cores oriundas de ligas de safras ou cores diferentes.
4.6. Tipo: o Café Beneficiado Grão Cru, de acordo com o percentual de defeitos e
matérias estranhas e impurezas, será classificado conforme o estabelecido nas Tabelas 1,
2 e 3 deste Regulamento.
5. Umidade
5.1. Independente de sua classificação, os teores de umidade do Café Beneficiado
Grão Cru não poderão exceder os limites máximos de tolerância de 12,5% (doze e meio
por cento).
6. Matérias estranhas e impurezas
6.1. O percentual máximo de matérias estranhas e impurezas permitido no Café
Beneficiado Grão Cru será de 1% (um por cento). Excedendo esse valor, o produto será
desclassificado temporariamente, sendo impedida a sua comercialização até o
rebeneficiamento para enquadramento em tipo.
7. Fora de Tipo: será classificado como Fora de Tipo o Café Beneficiado Grão Cru que
apresentar:
7.1. Os percentuais de ocorrência de defeitos excedendo aos limites máximos de
tolerância estabelecidos nas tabelas deste Regulamento;
7.2. Mais de 50 grãos pretos ou mais de 100 grãos ardidos ou mais de 100 grãos preto
verde;
7.3. Mais de 300 defeitos, excetuando-se os grãos quebrados, mal granados, conchas,
miolos de concha e os brocados limpos;
7.4. O produto classificado como Fora de Tipo não poderá ser comercializado e
internalizado como tal, devendo ser:
7.4.1. Rebeneficiado, desdobrado e recomposto, para efeito de enquadramento em Tipo;
7.4.2. Reensacado e remarcado, para efeito de atendimento às exigências deste
Regulamento.
8. Desclassificado
8.1. Será Desclassificado temporariamente e proibida a sua comercialização, até o
rebeneficiamento, o Café Beneficiado Grão Cru que apresentar mais de 1% (um por cento)
de matérias estranhas e impurezas.
8.2. Será Desclassificado temporariamente, e proibida a sua comercialização e
internalização, até o expurgo, o Café Beneficiado Grão Cru que apresentar insetos
vivos.
8.3. Será Desclassificado o Café Beneficiado Grão Cru que apresentar uma ou mais das
características indicadas abaixo, sendo proibida a sua comercialização e
internalização para consumo humano e animal:
8.3.1. Aspecto generalizado de mofo;
8.3.2. Mau estado de conservação;
8.3.3. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.
8.3.4. Resíduos de produtos fitossanitários, teor de micotoxinas e outros
contaminantes ou substâncias nocivas à saúde acima do limite estabelecido por
legislação específica vigente;
8.3.5. Presença de sementes tóxicas.
8.3.6. Somente será permitida a utilização do produto desclassificado, para outros
fins, após ouvido o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
8.3.7. O Serviço de Classificação deverá comunicar imediatamente ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a ocorrência de produto desclassificado,
para as providências cabíveis junto ao setor técnico competente.
8.3.8. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a decisão
quanto ao destino do produto desclassificado, podendo para isso articuIar-se, quando
couber, com outros órgãos oficiais.
8.3.9. No caso especifico da permissão ou autorização de utilização do produto
desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverá estabelecer ainda todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto
até a sua completa desnaturação, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu
preposto, além de arcar com os custos pertinentes a operação, ser o seu fiel
depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote em todas as
fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de
irregularidades ou de uso não autorizado do produto nestas condições.
9. Embalagem
9.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento do Café Beneficiado Grão Cru
poderão ser de material natural, sintético ou outro material apropriado.
9.2. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
9.3. As especificações quanto á confecção e à capacidade das embalagens devem
estar de acordo com legislação específica vigente.
10. Marcação ou rotulagem
10.1. Não será exigida nenhuma marcação ou rotulagem relativa à sua
classificação, entretanto, deverá o produto estar acompanhado do seu respectivo
Certificado de Classificação.
11. Amostragem
11.1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote
do produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como: presença de
insetos vivos ou a existência de quaisquer das características de desclassificação
(odor estranho, mau estado de conservação, aspecto generalizado de mofo, entre outras),
adotar os procedimentos específicos previstos neste Regulamento.
11.2. A amostragem deverá ser realizada por furação ou calagem, sendo os sacos
tomados inteiramente ao acaso, em no mínimo de 10% do lote, mas sempre representando a
expressão média do lote numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco.
11.3. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em
no mínimo 3 (três) vias, com peso de no mínimo 1kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
11.4. Será entregue 01 (uma) via para o interessado, 02 (duas) ficarão com a pessoa
jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente
recolocado no lote ou devolvido ao detentor do produto.
11.5. A amostra para efeito de classificação (amostra de trabalho) será de 300g
(trezentos gramas), obtida após homogeneização e quarteamento de uma das duas amostras
destinadas a pessoa jurídica responsável pela classificação, ficando a outra como
contraprova.
12. Roteiro de Classificação
12.1. Verificar primeiramente, de forma cuidadosa, se na amostra há presença de
insetos vivos e se o Café Beneficiado Grão Cru apresenta uma ou mais características
desclassificantes. Caso se constate alguma situação, o classificador deverá tomar as
providências contidas no item 8.2 e 8.3 deste Regulamento.
12.2. Se o produto estiver em condições de ser classificado, deve-se homogeneizar a
amostra destinada à classificação, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a
obtenção da amostra de trabalho, ou seja:
300g (trezentos gramas) pesada em balança digital previamente aferida.
12.3. Verificar o aspecto do produto, identificar a característica de seca e a classe
do produto, anotando o resultado no laudo.
12.3.1. A informação da característica de preparo deverá ser prestada pelo
interessado e anotada no laudo.
12.4. Efetuar a separação das matérias estranhas e impurezas presentes na amostra.
Pesá-las, anotando no laudo o peso e o percentual encontrado. Constatando-se um
percentual superior ao estabelecido no item 6.1, desclassificar temporariamente o produto.
12.5. Do restante da amostra destinada á classificação, deve-se obter, ainda pelo
processo de quarteamento, 01 (uma) subamostra destinada à determinação da umidade, da
qual se retirará, quando houver, as matérias estranhas e impurezas. O peso da subamostra
deverá estar de acordo com as recomendações do fabricante do equipamento utilizado para
verificação da umidade. Uma vez verificada a umidade, deve-se anotar o valor encontrado
no laudo.
12.6. De posse da amostra de trabalho, isenta de matérias estranhas e impurezas,
separar os defeitos, observando os seguintes aspectos:
12.6.1. Quando for verificada a incidência de dois ou mais defeitos em um mesmo grão,
prevalecerá o de maior gravidade, de acordo com a seguinte escala decrescente: preto;
ardido; preto verde; concha; mal granado; verde; quebrado.
12.7. Anotar no laudo os defeitos encontrados na amostra.
12.8. Agrupar os defeitos observando aqueles que apresentam a mesma equivalência
estabelecida nas tabelas deste Regulamento.
12.9. Nas matérias estranhas e impurezas, separar as cascas, os paus, as pedras e os
torrões, efetuar a contagem, anotar no laudo e estabelecer a equivalência de defeitos de
acordo com as tabelas deste Regulamento.
12.10. Efetuar a soma dos defeitos e enquadrar o produto em tipo de acordo com os
parâmetros estabelecidos nas Tabelas deste Regulamento, anotando o resultado no laudo.
12.11. Determinar a Categoria do Café Beneficiado Grão Cru, de acordo com a espécie
a que pertence o Produto, e anotar no seu respectivo campo no laudo.
12.12. Determinação da Subcategoria: para a determinação da Subcategoria do
produto, deverá adotar o seguinte procedimento:
12.12.1. Quartear novamente a amostra de trabalho obtida após a separação dos
defeitos e das matérias estranhas e impurezas, reduzindo-a a exatamente 100g;
12.12.2. Passar o produto pela série de peneiras, dispostas na seguinte ordem:
Peneira 19 = chato
Peneira 13 = moca
Peneira 18 = chato
Peneira 12 = moca
Peneira 17 = chato
Peneira 11 = moca
Peneira 16 = chato
Peneira 10 = moca
Peneira 15 = chato
Peneira 9 = moca
Peneira 14 = chato
Peneira 13 = chato
Peneira 8 = moca
Peneira 10 = chato
Fundo plano
12.12.3. Pesar as quantidades retidas em cada peneira e anotar no laudo;
12.12.4. Na determinação da Subcategoria, o peso encontrado é igual ao percentual.
12.13. Determinação do Grupo e Subgrupo: a determinação do grupo e do subgrupo do
Café Beneficiado Grão Cru será realizada mediante a "Prova de Xícara",
adotando-se os seguintes procedimentos:
12.13.1. Higienização do moinho e dos demais utensílios (xícaras, chaleiras,
colheres, etc.);
12.13.2. Passar pelo moinho regulado para a moagem grossa uma pequena quantidade do
café torrada a ser submetido à prova de xícara, descartando o produto moído,a fim de
eliminar possíveis contaminações de produtos testados anteriormente;
12.13.3. Retirar da amostra de café torrado, porções de aproximadamente 8 a 10
gramas e colocá-las no moinho, posicionando cada xícara no orifício de saída do
produto moído. Repetir esta operação 7 (sete) vezes, visto que deverão ser provadas 7
(sete) xícaras;
12.13.4. Dispor as xícaras em uma mesa de prova circular e giratória, agrupadas por
lote de produto a ser testado;
12.13.5. Escaldar o pó, utilizando água mineral ou natural filtrada, não submetida a
tratamentos químicos, vertendo-a cuidadosamente sobre o produto, logo após a primeira
fervura;
12.13.6. Mexer a infusão com a colher de prova., devendo o provador cheirá-la para
obter um julgamento preliminar dos vapores desprendidos e retirando-se a espuma
sobrenadante;
12.13.7. Por meio dos aromas desprendidos, o classificador deve estabelecer um juízo
prévio da qualidade da bebida de cada amostra, separando as bebidas de características
mais favoráveis, que deverão ser degustadas primeiro, daquelas de características menos
favoráveis, que deverão ser degustadas posteriormente;
12.13.8. Ao passar de uma amostra para outra, em todas as amostras, a colher de prova
deve ser lavada, em xícaras colocadas no braço fixo anexo à mesa giratória;
12.13.9. Aguardar a decantação do pó e em seguida retirar com a colher de prova a
espuma e os resíduos que ficarem na borda da xícara;
12.13.10. Aguardar o resfriamento da mistura, ficando a critério do provador a
determinação da temperatura adequada à execução do teste;
12.13.11. Iniciar a prova mergulhando a colher suavemente na xícara, de forma que a
infusão entre na mesma. Levar à boca, succionando fortemente, fazendo com que um pouco
da bebida aspergida vá ao encontro da língua e ao palatino, conservando-a na boca apenas
o tempo suficiente para sentir o sabor e os aromas, expelindo-a depois na cuspideira;
12.13.12. Anotar no laudo a qualidade de bebida apresentada pela amostra, enquadrando o
produto em Grupo e Subgrupo;
12.13.13. Caso tenha sido solicitado pelo interessado na análise do teor de cafeína,
deverá constar do laudo o resultado obtido em laboratório credenciado, mencionando o
nome e o número do registro no conselho de classe do profissional autor do laudo
laboratorial, devendo uma cópia de tal documento ser arquivada, junto ao laudo de
classificação;
12.13.14. Fazer constar do laudo de classificação os motivos que levaram o produto a
ser considerado como Fora de Tipo ou Desclassificado;
12.13.15. Revisar, datar, carimbar e assinar o laudo de classificação, devendo
constar obrigatoriamente do carimbo, do nome do classificador e do número do registro no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
13. Certificado de Classificação
13.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo,
de acordo com a legislação vigente.
13.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a
realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto
classificado.
13.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação
do classificador (carimbo e assinatura), pessoa física devidamente registrado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
13.4. O prazo para contestação do resultado da classificação por meio de
solicitação de arbitragem será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do
momento da emissão do Certificado de Classificação.
13.5. No Certificado de Classificação, deverão constar, além das informações
estabelecidas nesse Regulamento, as seguintes indicações:
13.5.1. A discriminação dos resultados de cada análise efetuada e dos percentuais
encontrados, para cada determinação de qualidade do produto, bem como as informações
conclusivas (enquadramento em Categoria, Subcategoria, Grupo, Subgrupo, Classe e Tipo) que
serão transcritas do seu respectivo laudo de classificação;
13.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Tipo;
13.5.3. Os motivos que determinaram a desclassificação do produto.
14. Fraude
14.1. Considerar-se-á fraude toda a alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, bem como nos documentos
de qualidade do produto.
14.2. Será também considerada fraude a comercialização do Café Beneficiado Grão
Cru, em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.
15. Disposições gerais
15.1. Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização do presente Regulamento.
16. Tabelas
16.1. TABELA 1 - Classificação do Café Beneficiado Grão Cru quanto à equivalência
de defeitos (intrínsecos).
Defeitos |
Quantidade |
Equivalência |
Grão Preto |
1 |
1 |
Grãos Ardidos |
2 |
1 |
Conchas |
3 |
1 |
Grãos Verdes |
5 |
1 |
Grãos Quebrados |
5 |
1 |
Grãos Brocados |
2 a 5 |
1 |
Grãos Mal Granados ou Chochos |
5 |
1 |
Observações:
1 - O Grão Preto será considerado o principal defeito ou capital;
2 - Os Grãos Ardidos e Brocados serão considerados defeitos secundários;
3 - O defeito Verde Preto "STINKER" será considerado como defeito ardido.
16.2. TABELA 2 - Classificação do Café Beneficiado Grão Cru quanto à equivalência
de impurezas (extrínsecos).
Impurezas |
Quantidade |
Equivalência |
Coco |
1 |
1 |
Marinheiros |
2 |
1 |
Pau, Pedra, Torrão grande |
1 |
5 |
Pau, Pedra, Torrão regular |
1 |
2 |
Pau, Pedra, Torrão pequeno |
1 |
1 |
Casca grande |
1 |
1 |
Cascas pequenas |
2 a 3 |
1 |
Observações:
1 - As Pedras, os Torrões e os Paus Grandes correspondem a mais ou menos as dimensões
da Peneira Grão Chato de 18/19/20;
2 - As Pedras, os Torrões e os Paus Regulares correspondem a mais ou menos as
dimensões da Peneira é Grão Chato de l5/l6/17;
3 - As Pedras, os Torrões e os Paus Pequenos correspondem a mais ou menos as
dimensões da Peneira Grão Chato de 14 abaixo;
4 - As Cascas serão relacionadas a mais ou menos com o tamanho do Café em Coco.
16.3.TABELA 3 - Classificação do Café Beneficiado Grão Cru, em função do
defeito/tipo.
Defeitos |
Tipos |
Pontos |
Defeitos |
Tipos |
Pontos |
4 |
2 |
+ 100 |
46 |
5 |
50 |
4 |
2-05 |
+ 95 |
49 |
5-05 |
55 |
5 |
2-10 |
+ 90 |
53 |
5-10 |
60 |
6 |
2-15 |
+ 85 |
57 |
5-15 |
65 |
7 |
2-20 |
+ 80 |
61 |
5-20 |
70 |
8 |
2-25 |
+ 75 |
64 |
5-25 |
75 |
9 |
2-30 |
+ 70 |
68 |
5-30 |
80 |
10 |
2-35 |
+ 65 |
71 |
5-35 |
85 |
11 |
2-40 |
+ 60 |
75 |
5-40 |
90 |
11 |
2-45 |
+ 55 |
79 |
5-45 |
95 |
12 |
3 |
+ 50 |
86 |
6 |
100 |
13 |
3-05 |
+ 45 |
93 |
6-05 |
105 |
15 |
3-10 |
+ 40 |
100 |
6-10 |
11 0 |
17 |
3-15 |
+ 35 |
108 |
6-15 |
11 5 |
18 |
3-20 |
+ 30 |
11 5 |
6-20 |
120 |
19 |
3-25 |
+ 25 |
123 |
6-25 |
125 |
20 |
3-30 |
+ 20 |
130 |
6-30 |
130 |
22 |
3-35 |
+ 15 |
138 |
6-35 |
135 |
23 |
3-40 |
+ 10 |
145 |
6-40 |
140 |
25 |
3-45 |
+ 05 |
153 |
6-45 |
145 |
26 |
4 |
Base |
160 |
7 |
150 |
28 |
4-05 |
05 |
180 |
7-05 |
155 |
30 |
4-10 |
10 |
200 |
7-10 |
160 |
32 |
4-15 |
15 |
220 |
7-15 |
165 |
34 |
4-20 |
20 |
240 |
7-20 |
170 |
36 |
4-25 |
25 |
260 |
7-25 |
175 |
38 |
4-30 |
30 |
280 |
7-30 |
180 |
40 |
4-35 |
35 |
300 |
7-35 |
185 |
42 |
4-40 |
40 |
320 |
7-40 |
190 |
44 |
4-45 |
45 |
340 |
7-45 |
195 |
|
|
|
360 |
8 |
200 |
|
|
|
> 360 |
Fora de Tipo |
|
17. Modelo de Laudo de Classificação
(IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA CLASSIFICAÇÃO)
LAUDO DE CLASSIFICAÇÃO DE CAFÉ BENEFICIADO GRÃO CRU Nº_____/______(MODELO/FRENTE)
( ) Café Arábica ( ) Café Robusta
INTERESSADO: |
SAFRA: |
AMOSTRA Nº: |
ARMAZÉM: |
CIDADE: |
PAVILHÃO: |
BLOCO: |
Quadra: |
Nº DE SACOS: |
LOTE: |
CLASSIFICAÇAO FÍSICA |
Equivalência de Defeitos |
Descrição |
Nº de Grãos- Grãos Imperfeito |
Nº de Defeito |
Descrição |
Nº de Imperfeitos |
Nº de Defeitos |
Grão preto |
|
|
Coco |
|
|
|
|
Grão ardido |
|
|
Marinheiro |
|
|
|
|
Concha |
|
|
Esmagado |
|
|
|
|
Mal Granado/chocho |
|
|
Casca grande |
|
|
|
Verde |
|
|
Casca média/pequena |
|
|
|
Quebrado |
|
|
Pau ou pedra ou torrão grande |
|
|
|
Brocado: |
|
|
Pau ou pedra ou torrão regular |
|
|
|
Brocado Sujo |
|
|
Pau ou pedra ou torrão pequeno |
|
|
|
Brocado rendado |
|
|
SUBTOTAL (2) |
|
Brocado Limpo |
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL (1) |
|
|
|
ENQUADRAMENTO EM TIPO |
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL (1) |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL (2) |
|
|
|
|
TOTAL GERAL (1) + (2) |
|
|
TIPO |
|
CATEGORIA: |
SUBCATEGORIA: Peneira % (
) 15 AC
( ) 16 AC
( ) 17 AC
( ) 18 AC
( ) 19
( )Bica corrida |
( ) C H ATO ( ) Graúdo
( ) Médio
( ) Miúdo |
( ) MOCA ( ) Graúdo
( ) Médio
( ) Miúdo |
GRUPO:( ) GRUPO I: ARÁBICA ( ) GRUPO II: ROBUSTA SUBGRUPO: ( ) Estritamente Mole ( )Riado ( )CARACTERÍSTICA
( ) Mole ( ) Rio ( ) Excelente ( ) Boa
( ) Apenas Mole ( ) Rio Zona ( ) Regular
( ) Anormal
( )Duro |
CLASSE: ( ) Verde Azulado( )
Amarelada( ) Verde Cana( ) Amarela( ) Verde( ) Marrom( ) Esverdeada ( ) Chumbado( )
Esbranquiçada( ) Discrepante |
CONCLUSÃO
UMIDADE: _____________________________ APARELHO:
________________________________CATEGORIA____________________________
SUBCATEGORIA:_____________________________GRUPO:________________________________
SUBGRUPO:_________________________________CLASSE:_________________________________
TIPO:______________________________________OBS.:_______________________________________________
_____________________________________________________
_______________________________________________________________POSTO DE SERVIÇO DE
CLASSIFICAÇÃO DE __________ _____ DE ___________ DE
_________________________________________________CLASSIFICADOR/REG. MAPA Nº LAUDO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CAFÉ BENEFICIADO GRÃO CRU Nº_____/______
(MODELO/VERSO)
( ) Café Arábica ( ) Café Robusta
CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS ADICIONAIS |
PELO PREPARO: ( )Via Seca ( ) Via
Úmida |
PELA SECA: (
)Seca Boa ( ) Seca Regular( ) Seca Má |
PELO ASPECTO: ( )Bom (
)Regular ( )Mau |
PELA TORRAÇÃO |
Coffea arabica: (
)Torração Fina( )Torração Boa ( )Torração Regular( ) Torração Má |
Coffea canephora: ( )
Torração Excelente( ) Torração Quase Excelente( ) Torração Muito Boa( ) Torração
Boa ( ) Torração Regular( ) Torração Má |
PELO TEOR DE
CAFEÍNA
( ) CAFÉ ( ) CAFÉ DESCAFEINADO |
POSTO DE CLASSIFICAÇÃO DE ______________ ____ DE__________DE______
____________________________________________CLASSIFICADOR/REG. MAPA Nº
D.O.U., 13/06/2003