MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 285, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
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Revogada pela Portaria nº 223, de 31/10/2017
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Distrito Federal, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três
espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.
flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada
pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do
solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com
temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e
1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.
Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a
planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento,
interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e
diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60
cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os períodos de plantio com menor
risco climático para o cultivo do maracujá no Distrito Federal.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e
altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro,
com baixo risco climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;
- risco de geada menor que 20%;
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm; e
- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm.
O Distrito Federal foi considerado apto para o cultivo do maracujá, em regime de
sequeiro ou irrigado, por apresentar em, pelo menos, 20% de sua superfície condições
térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos
avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em
cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e
recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro
de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
Cultivo de sequeiro: Solo Tipo 2 - de 21 de outubro a 10 de novembro Solo Tipo 3 - de
21 de outubro a 20 de novembro Cultivo irrigado: Solos Tipo 1, 2 e 3 - de 01 de janeiro a
31 de dezembro.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de
maracujá no Distrito Federal, as cultivares de maracujá registradas no Registro Nacional
de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos
respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação
brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto Nº
5.153, de 23 de agosto de 2004).
D.O.U., 26/08/2010 - Seção 1