MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005084/2007-22, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e os demais modelos, conforme os Anexos II a V.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 17 de novembro de 2006.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DA PTV
Seção I
Da Exigência e do Uso da PTV
Art. 1º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é o documento emitido para
acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem
vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme
o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de
Reexportação - CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos
de origem vegetal envolve o transporte rodoviário, aéreo doméstico, hidroviário e
ferroviário.
Art. 2º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito de partida de plantas,
partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular Praga
Quarentenária A2, quando sair de uma UF na qual ocorra a praga e tiver como destino ou
trânsito:
I - Unidade da Federação - UF reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA como livre da ocorrência da praga;
II - UF com reconhecimento do MAPA de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga
- LLP, Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP ou Sistema de Mitigação de Riscos de
Praga - SMRP, com rota de trânsito definida nessas áreas; e
III - UF que comprovar ao MAPA a execução de um programa de prevenção, controle e
vigilância fitossanitária, com o objetivo de erradicação da respectiva praga, visando
à condição de área livre ou área de baixa prevalência, com rota de trânsito
definida.
§ 1º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá apresentar as
rotas de trânsito definidas ao MAPA.
§ 2º O MAPA avaliará a execução do programa previsto no inciso III e determinará
o prazo durante o qual o OEDSV poderá exigir a PTV.
Art. 3º A PTV será exigida para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos
de origem vegetal com potencial de veicular praga quarentenária A2, oriunda de Unidade da
Federação reconhecida como livre de ocorrência da praga, quando:
I - houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração
adicional do MAPA, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem
do país importador;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP ou Local Livre de Praga -
LLP e houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração
adicional do MAPA, no atendimento a exigência da Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do país importador;
III - para comprovar a origem de Unidade da Federação reconhecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como livre da ocorrência da praga
quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito.
Parágrafo único. A UF reconhecida como livre da ocorrência da praga quarentenária
A2 deverá encaminhar ao MAPA os levantamentos de detecção, nos prazos estabelecidos
pelo regulamento específico da praga, para a manutenção do reconhecimento desta
condição fitossanitária.
Art. 4º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito da partida de plantas
ou partes de vegetais com potencial de veicular Praga Não-Quarentenária Regulamentada,
com níveis de tolerância estabelecidos pelo MAPA, quando destinadas à propagação ou
multiplicação.
Art. 5º A PTV será exigida para a movimentação de partida de plantas, partes de
vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular praga específica, no
atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem de interesse interno
ou da ONPF do país importador.
Art. 6º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou o Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado - CFOC fundamentará a emissão da PTV para a movimentação no
trânsito de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal,
quando:
I - o produto for potencial veiculador de Praga Quarentenária A2, nas condições
descritas no art. 2º, incisos I, II e III, desta Norma;
II - o produto for potencial veiculador de Praga Não-Quarentenária Regulamentada;
III - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga -
LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de
Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
IV - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem de
interesse interno ou da ONPF do país importador.
Art. 7º A PTV fundamentará a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do
Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR com Declaração Adicional do MAPA,
nos casos específicos.
Art. 8º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão da PTV serão
fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 9º O OEDSV da UF na qual está presente uma Praga Quarentenária A2 não poderá
exigir a PTV de outra UF em que ocorra a mesma praga, exceto para os incisos II e III, do
art. 2º, desta Norma.
Art. 10º O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, poderá estabelecer a exigência da emissão da PTV para o
trânsito entre Unidades da Federação, em decorrência da categoria do risco
fitossanitário da Unidade da Federação de origem do produto com potencial de veicular
Praga Quarentenária A2.
Art. 11º A partida acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF ou do Certificado
Fitossanitário de Reexportação - CFR emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário
Autorizado - FFAA, do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência
da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
Seção II
Do Controle da PTV
Art. 12º O OEDSV deverá utilizar na Unidade da Federação o formulário da
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo II e
II-A, desta Instrução Normativa.
§ 1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código
numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número
seqüencial de seis dígitos.
§ 2º O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 13º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a
impressão do formulário da PTV, sua distribuição e a emissão pelos Responsáveis
Técnicos habilitados.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 14. A PTV só poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou
Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado
e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da
PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização
agropecuária.
Art. 15. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico deverá assinar duas
vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo III, ficando a cargo do OEDSV o
encaminhamento de uma via à SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos
Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do
código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração
seqüencial.
§ 2º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, com validade de cinco anos,
conforme o Anexo IV, ao Responsável Técnico Habilitado.
§ 3º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos
Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número da
habilitação, data de validade da habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e
a assinatura.
§ 4º O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitados para a emissão da
PTV deverá ser submetido, periodicamente, a curso de treinamento e de capacitação
técnica sobre normas de certificação fitossanitária de origem e consolidada, normas do
trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, com potencial de
serem vias de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga
Não-Quarentenária Regulamentada, pragas específicas para atender exigência de
certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país
importador, identificação, coleta, preparo, acondicionamento e transporte da amostra,
tipos de análises laboratoriais para identificação da praga, sinais, sintomas, ações
de prevenção e métodos de controle.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA PTV
Art. 16. A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado do OEDSV para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, após avaliação da documentação, verificando a certificação fitossanitária de origem e destino da partida, e constatandose a adequação às legislações vigentes.
§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa 29/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 2º O CFO e cópia do laudo laboratorial deverão ser anexados à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§ 3º Para a emissão da PTV fundamentada em outra PTV, deve ser assegurada à manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
§ 4º A PTV será emitida também para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária A2, a partir da Unidade da Federação declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer aos incisos seguintes:
I - a partida importada seguirá no trânsito interno, do Ponto de Ingresso ao Ponto de Destino declarado, amparada pela cópia autenticada do Certificado Fitossanitário - CF ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, juntamente com o Termo de Fiscalização - TF, ou cópia autenticada, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do Ponto de Ingresso da partida;
II - a partida importada poderá ser distribuída para outras Unidades da Federação desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III - a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do TF, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV - o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do TF, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade;
V - o produto importado poderá compor lote de produto formado em Unidade de Consolidação - UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa 29/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
Art. 17. A PTV será emitida para a partida embarcada na mesma UF de produção, quando
houver necessidade de constar do Certificado Fitossanitário ou do Certificado
Fitossanitário de Reexportação declaração adicional do MAPA para atender exigência
da ONPF do país importador.
Art. 18. A PTV será emitida nas Barreiras Fitossanitárias Estaduais, móveis ou
fixas, ou em locais indicados pelo OEDSV e informados ao MAPA.
Art. 19. A PTV será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a partida no trânsito;
II - 2ª via: Responsável Técnico Habilitado do quadro do OEDSV; e
III - 3ª via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, TF e cópia do
laudo laboratorial ou do certificado de tratamento.
§ 1ª A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do Responsável
Técnico Habilitado emitente estabelecer o prazo.
§ 2ª Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a
identificação do produto, a relação da quantidade correspondente e a respectiva
Declaração Adicional.
§ 3º A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado, preenchendo-se sem
rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 4º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração
do documento.
§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos da
PTV, quando for necessário.
Art. 20º A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado
pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.
§ 1º O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá
constar do campo específico da PTV.
§ 2º O OEDSV deverá estabelecer o seu modelo de lacre padrão, com o símbolo da
instituição e numeração seqüencial.
Art. 21º Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de instituições
estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou
pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV,
a PTV poderá ser emitida por Fiscais Federais Agropecuários, designados por um período
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV
Art. 22º O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF,
conforme Anexo V, até o último dia do mês subseqüente ao semestre respectivo.
Art. 23º O OEDSV não emitirá a PTV para a movimentação no trânsito de partida de
plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal que se encontrar em desacordo
com o previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 24º O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria nos procedimentos
adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.
Art. 25º O § 4º, do art. 16, desta Instrução Normativa, entra em vigor no dia 31
de março de 2008.
ANEXO II
MODELO DA PTV
SÍMBOLO DO OEDSV |
ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
|
PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS: Nº
|
Nome do interessado: |
Endereço: |
Município: |
UF: |
CNPJ: CPF: |
Dados do Produto |
Produto |
Quantidade |
Unidade |
CFO nº |
CFOC nº |
PTV nº |
CF/CFR nº |
TF nº |
Partida lacrada: sim não nº lacre
nº porão
nº contêiner |
Nome do destinatário |
Endereço |
Município |
UF |
CNPJ/CPF |
Laudo Laboratorial |
Nome do laboratório: |
Número do laudo com o resultado da análise:
|
Município: |
UF: |
Tratamento fitossanitário com fins
quarentenários |
Nome produto comercial |
Ingrediente ativo |
Dose |
Praga ou produto |
Modo de aplicação |
Declaração adicional |
Tipo de Transporte: Rodoviário ( ) Aéreo
doméstico ( ) Ferroviário ( ) Hidroviário ( ) Outros ( ) |
Identificação do veículo nº |
Rota de trânsito definida: sim não
Itinerário |
Apresentação de Nota Fiscal: sim Nº
|
não |
Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal -
UF |
Nome do Responsável Técnico Habilitado:
|
Nº da habilitação: |
Local e data: |
Assinatura, nº do CREA e carimbo do
Responsável Técnico Habilitado |
Validade até
/
/ |
|
ANEXO II-A
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS -
PTV
SÍMBOLO DO |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL - OEDSV |
INFORMAÇÃO (ÕES) COMPLEMENTAR (ES) VINCULADA (S) À
PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV No
, DE /
/20 , QUE OBRIGATORIAMENTE ESTÁ ANEXADA.
|
Nome do Responsável Técnico: |
Nº da habilitação: |
Nº do CREA: |
Local e data: |
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico:
|
ANEXO III
MODELO DO TERMO DE HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO PARA EMISSÃO DA
PTV
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL |
TERMO DE HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
HABILITADO PARA EMISSÃO DA PTV |
FOTO 3X 4 |
HABILITAÇÃO Nº: |
Nº DA MATRÍCULA NO OEDSV: |
NOME DO RT: |
|
FORMAÇÃO PROFISSIONAL: |
Nº DO REGISTRO NO CREA: |
CPF: |
RG: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
CEP: |
TELEFONE RESIDENCIAL: |
TELEFONE COMERCIAL: |
CELULAR: |
CORREIO ELETRÔNICO: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
HABILITADO: *
*
* |
Reconheço a assinatura do Responsável Técnico acima
identificado, estando o mesmo habilitado para emitir a Permissão de Trânsito de Vegetais
- PTV, pela Unidade da Federação |
Local e data |
Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV
|
ANEXO IV
MODELO DA CARTEIRA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO EMITENTE DA PTV
Símbolo do Órgão |
Nome do OEDSV |
Fotografia 3x4 |
Habilitação nº: |
Nome: |
RG: |
CPF: |
CREA: |
Data da Expedição: /
/ |
Data de Validade:
/ /
|
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO
|
O portador deste documento está habilitado a emitir a Permissão de
Trânsito de Vegetais - PTV na Unidade da Federação , de acordo com as legislações
vigentes. |
Local e data |
Observações adicionais: |
TITULAR DO OEDSV |
ANEXO V
RELATÓRIO TÉCNICO - OEDSV
NOME DO OEDSV:
ESTADO:
DATA |
Nº PTV |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
DESTINO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Local e data:
Assinatura do servidor autorizado pelo OEDSV:
D.O.U., 06/12/2007 - Seção 1