Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 31/2011
31/01/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 31, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 8, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 142/2011/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 142/2011/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA A mandioca Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta Crantz) contribui fortemente para a economia de Mato Grosso do Sul.

Sendo parte da dieta alimentar da população local, a cultura da mandioca tem sua produção diretamente ligada às pequenas propriedades rurais e, direcionada, também, à industria local.

De um modo geral, no Estado de Mato Grosso do Sul, a pluviometria e a temperatura são favoráveis ao cultivo da espécie.

Porém, no inverno, são frequentes as geadas, embora estas, em geral,

ocorram na época em que as plantas não têm folhas e estão em baixa atividade fisiológica. Porém, quando as geadas ocorrem cedo, num momento em que as plantas ainda possuem folhas e caules tenros, ou tardiamente, quando as plantas já tenham iniciado a brotação, os prejuízos podem ser muito grandes.

Outro aspecto importante do clima é a distribuição das chuvas.

Períodos de déficit hídrico podem comprometer a brotação das manivas, o desenvolvimento das plantas e o crescimento das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da mandioca no Estado de Mato Grosso do Sul, em condições de baixo risco climático.

Por apresentar ciclo longo, foram considerados críticos em relação ao clima, os quatro primeiros meses a partir do plantio.

Os estudos foram baseados nas características pluviométricas e térmicas, elementos climáticos que mais afetam o desenvolvimento da mandioca. Para tanto, foram utilizadas estimativas da evapotranspiração de referência e dados de pluviometria e temperatura extraídos das estações climatológicas disponíveis no Estado e com mais de 15 anos de registros.

As simulações dos períodos de plantio, foram baseadas no balanço hídrico para a cultura, expresso pela relação entre a evapotranspiração máxima de referência (ETm) e a evapotranspiração real (ETr).

Foram simulados plantios decendiais, condições distintas de disponibilidade de água de 20 mm, 40 mm e 60 mm, respectivamente para os solos tipos 1, 2 e 3.

Como critério preliminar de aptidão, considerou-se a ocorrência de precipitação média do período de setembro a maio superior a 1.200 mm e temperatura média anual superior a 22ºC. Foram identificados os períodos em que os riscos climáticos de cultivo são inferiores a 20%, durante os quatro primeiros meses após o plantio.

As análises de freqüência de ocorrência de condições definidas como favoráveis determinaram, para cada localidade, a aptidão para o cultivo. Apenas localidades com freqüência mínima de 80% de condições térmicas e hídricas para o cultivo da mandioca, em 80% dos anos estudados, foram consideradas aptas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas     1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 
a
28   
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro   Fevereiro    Março      Abril   

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas     1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21

30 
1º 

10 
11 

20 
21

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses    Maio      Junho      Julho      Agosto   

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas     1º 
a
10   
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro    Outubro    Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Mato Grosso do Sul, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Água Clara  22 a 30 
Alcinópolis  22 a 30 
Amambaí  13 a 30 
Anastácio  22 a 30 
Anaurilândia  13 a 30 
Angélica  13 a 30 
Antônio João  13 a 30 
Aparecida do Taboado  22 a 30 
Aquidauana  22 a 30 
Aral Moreira  13 a 30 
Bandeirantes  13 a 30 
Bataguassu  13 a 30 
Batayporã  13 a 30 
Bela Vista  22 a 30 
Bodoquena  22 a 30 
Bonito  22 a 30 
Brasilândia  22 a 30 
Caarapó  13 a 30 
Camapuã  22 a 30 
Campo Grande  13 a 30 
Caracol  22 a 30 
Cassilândia  22 a 30 
Chapadão do Sul  22 a 30 
Corguinho  22 a 30 
Coronel Sapucaia  13 a 30 
Corumbá  22 a 30 
Costa Rica  22 a 30 
Coxim  22 a 30 
Deodápolis  13 a 30 
Dois Irmãos do Buriti  13 a 30 
Douradina  13 a 30 
Dourados  13 a 30 
Eldorado  13 a 30 
Fátima do Sul  13 a 30 
Figueirão  22 a 30 
Glória de Dourados  13 a 30 
Guia Lopes da Laguna  22 a 30 
Iguatemi  13 a 30 
Inocência  22 a 30 
Itaporã  13 a 30 
Itaquiraí  13 a 30 
Ivinhema  13 a 30 
Japorã  13 a 30 
Jaraguari  13 a 30 
Jardim  22 a 30 
Jateí  13 a 30 
Juti  13 a 30 
Ladário  22 a 30 
Laguna Carapã  13 a 30 
Maracaju  13 a 30 
Miranda  22 a 30 
Mundo Novo  13 a 30 
Naviraí  13 a 30 
Nioaque  22 a 30 
Nova Alvorada do Sul  13 a 30 
Nova Andradina  13 a 30 
Novo Horizonte do Sul  13 a 30 
Paraíso das Águas
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA)
22 a 30
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA)
Paranaíba  22 a 30 
Paranhos  13 a 30 
Pedro Gomes  22 a 30 
Ponta Porã  13 a 30 
Porto Murtinho  22 a 30 
Ribas do Rio Pardo  22 a 30 
Rio Brilhante  13 a 30 
Rio Negro  22 a 30 
Rio Verde de Mato Grosso  22 a 30 
Rochedo  22 a 30 
Santa Rita do Pardo  22 a 30 
São Gabriel do Oeste  13 a 30 
Selvíria  22 a 30 
Sete Quedas  13 a 30 
Sidrolândia  13 a 30 
Sonora  22 a 30 
Tacuru  13 a 30 
Taquarussu  13 a 30 
Terenos  13 a 30 
Três Lagoas  22 a 30 
Vicentina  13 a 30 

D.O.U., 31/01/2011 - Seção 1