Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 41651/1957
04/06/1957

DECRETO Nº 41.651, DE 4 DE JUNHO DE 1957.

Destina recursos à lavoura do café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Govêrno autorizado a destinar dos recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e no Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956, que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, para amparo à lavoura cafeeira as percentagens e quantitativos abaixo, assim constituídos:

a) de 20% (vinte por cento) dos saldos das sobretaxas cobradas até 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

b) da importância que venha a ser apurada na venda dos cafés adquiridos pela Comissão de Financiamento da Produção, à conta dos saldos das sobretaxas cobradas de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

c) de 20% (vinte por cento) do que se apurar como saldos favoráveis das sobretaxas cobradas de acôrdo com a referida Lei nº 2.145, em cada exercício financeiro, a partir do corrente no de 1957, e enquanto permanecer o atual sistema para operações de câmbio.

§ 1º A importância que se apurar nas operações de venda prevista na letra b será destinada ao amparo da lavoura, na forma do art. 1º, dêste Decreto, e escriturada em conta especial no Banco do Brasil S.A.

§ 2º Serão igualmente transferidos para a mesma conta, no banco do Brasil S.A., os 20% (vinte por cento), a que se refere a letra a, dos saldos das sobretaxas cobradas até 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 3º A importância relativa aos recursos obtidos na forma da letra a, será liberada no prazo de 4 (quatro) anos, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) cada ano e vencerá juros, convencionados com o Banco do Brasil S. A., pagáveis semestralmente.

§ 4º A percentagem de que trata a letra c será creditada na conta, ao prazo fixo de um ano, aberta no Banco do Brasil S. A., com a mesma destinação, vencendo juros que forem convencionados.

Art. 2º Os valores e recursos a que se refere o artigo 1º sòmente poderão atender às seguintes aplicações

a) operações de defesa do mercado do café, inclusive de acôrdo com o disposto no art. 2º; letra d, do artigo 3º, itens 5 e 7, da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952;

b) financiamento, através de bancos oficiais e contra garantias bancárias, de operações destinadas à renovação e implantação da cafeicultura racional, à compra ou instalação de aparelhamento para a melhoria das qualidades do café ou na instalação de serviços gerais de assistência ao trabalhador das propriedades cafeeiras;

c) financiamento, nas condições da letra anterior, da aquisição de adubos, inseticidas, tratores, máquinas, implementos e veículos, destinados à agricultura, a serem vendidos a prazo aos cafeicultores.

Art. 3º As aplicações previstas neste decreto ficarão a cargo de uma Comissão Executiva constituída do Ministro da Fazenda, como seu Presidente, do Presidente do Instituto Brasileiro do Café, do Presidente da Junta Administrativa dessa autarquia, do Presidente do Banco do Brasil S. A. e do Diretor da Carteira de Câmbio dêsse banco, devendo tais aplicações, com exclusão das referidas na letra a, ser programadas, anualmente, pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Parágrafo único. A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que deverá ser elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim