Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 405/2009
17/12/2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 268, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (Musa spp) é cultivada entre as latitudes 30o N e 30o S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C.

O vento é prejudicial à cultura por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com baixo risco climático para o cultivo da bananeira, no Estado de Sergipe.

Para essa identificação, foram utilizadas séries históricas de dados climáticos diários, registrados nas estações meteorológicas disponíveis no Estado.

Para as localidades que não dispunham de dados de temperatura, foram realizadas estimativas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática.

Foi realizado o balanço hídrico da cultura, utilizando-se uma capacidade de armazenamento de água de 200 mm nos primeiros 100 cm de solo.

Para o cultivo da bananeira, em condições de sequeiro, considerou-se uma freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual (DEF) igual ou inferior a 350 mm.

Foram adotados os seguintes critérios de risco:

• Baixo Risco - DEF = 350 mm, verificado em, pelo menos 70% dos anos estudados;

• Médio Risco - DEF = 50 mm, verificado em 50 a 70% dos anos estudados;

• Alto Risco - DEF = 350 mm, verificado em menos de 50% dos anos estudados.

Todos os municípios do Estado apresentaram condições hídricas insuficientes para o cultivo da bananeira em regime de sequeiro.

Assim, as indicações de cultivo são apenas para sistemas irrigados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao cultivo de banana todos os tipos de solos, uma vez que os indicativos restringem-se a sistemas irrigados.

Nota:

não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro  Fevereiro  Março  Abril 

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio  Junho  Julho  Agosto 

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota:

Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de banana, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.

Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS  PERÍODOS 
Amparo de São Francisco  13 a 21 
Aquidabã  13 a 21 
Aracaju  10 a 21 
Arauá  13 a 21 
Areia Branca  13 a 21 
Barra dos Coqueiros  13 a 21 
Boquim  10 a 18 
Brejo Grande  10 a 18 
Campo do Brito  13 a 21 
Canhoba  13 a 21 
Canindé de São Francisco  10 a 21 
Capela  10 a 21 
Carira  13 a 21 
Carmópolis  10 a 18 
Cedro de São João  13 a 21 
Cristinápolis  10 a 18 
Cumbe  13 a 21 
Divina Pastora  13 a 21 
Estância  10 a 21 
Feira Nova  13 a 21 
Frei Paulo  13 a 21 
Gararu  13 a 21 
General Maynard  10 a 21 
Gracho Cardoso  10 a 18 
Ilha das Flores  13 a 21 
Indiaroba  10 a 21 
Itabaiana  13 a 21 
Itabaianinha  13 a 21 
Itabi  13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda  10 a 21 
Japaratuba  13 a 21 
Japoatã  10 a 21 
Lagarto  10 a 21 
Laranjeiras  13 a 21 
Macambira  13 a 21 
Malhada dos Bois  13 a 21 
Malhador  13 a 21 
Maruim  13 a 21 
Moita Bonita  13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe  10 a 18 
Muribeca  10 a 21 
Neópolis  13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida  13 a 21 
Nossa Senhora da Glória  13 a 21 
Nossa Senhora das Dores  13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes  13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro  13 a 21 
Pacatuba  13 a 21 
Pedra Mole  13 a 21 
Pedrinhas  10 a 21 
Pinhão  13 a 21 
Pirambu  13 a 21 
Poço Redondo  13 a 21 
Poço Verde  13 a 21 
Porto da Folha  10 a 21 
Propriá  13 a 21 
Riachão do Dantas  10 a 21 
Riachuelo  13 a 21 
Ribeirópolis  13 a 21 
Rosário do Catete  10 a 21 
Salgado  10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy  13 a 21 
Santa Rosa de Lima  13 a 21 
Santana do São Francisco  13 a 21 
Santo Amaro das Brotas  10 a 21 
São Cristóvão  10 a 21 
São Domingos  13 a 21 
São Francisco  10 a 18 
São Miguel do Aleixo  13 a 21 
Simão Dias  13 a 21 
Siriri  13 a 21 
Telha  13 a 21 
Tobias Barreto  13 a 21 
Tomar do Geru  13 a 21 
Umbaúba  10 a 18 

D.O.U., 17/12/2009 - Seção 1