LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
_____________________________________________________________________________
Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Alongamento de Dívidas do Crédito Rural.
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Nota: Conversão da Medida Provisória 9/2001
_____________________________________________________________________
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da
Lei nº 9.138, de 29
de novembro de 1995:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 29
de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se
refere o inciso I até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos
incisos I e V, alínea d, do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995.
§ 1º Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão
estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será
apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos
respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento
ao ano incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste
artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço
mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão
calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os
mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao
ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da
última até 31 de outubro de 2025.
§ 5º A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço
mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas,
salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se
refere o § 5, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do
preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de outubro de 2001.
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro
de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente na data da
liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou
II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.
Art. 2º Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da
Lei nº 9.138, de 29
de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data
da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até
a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva,
originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano
sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado
- IGP-M, não excederá os tetos de:
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o principal,
para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) MP nº 77/2002 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 10.696/2003
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros
de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die
a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização
do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações
vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29 de
junho de 2002.
§ 3º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará,
mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições
financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento
de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
§ 4º Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º
da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre 31 de
dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, desde que contratadas com encargos
pós-fixados.
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e
2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e
2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer, etapas II e III.
Art. 5º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído
pelo Decreto-Lei nº
2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder alongamento
de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme
disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas
cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da
safra 1997/1998, a que se refere o art. 8ºA da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
Art. 6º Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº
2.168-40, de 24 de agosto de 2001, fica assegurada, a partir da data de publicação desta
Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano, em
substituição aos encargos financeiros pactuados.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.3º.................................................................
.............................................................................................
...
§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de
dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos
administradores.
§ 3º Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das
renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art.
4º."(NR)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para formalização das
repactuações de que tratam os arts. 1, 2º e 9º desta Lei.
Art. 11. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei,
relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos
exercícios de 2001 a 2003.
Art. 12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem
necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto
ao prazo para a formalização da repactuação.
Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 9, de
31 de outubro de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Gilmar Ferreira Mendes
D.O.U., 26/04/2002