DECRETO Nº 93.536, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986
Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto
Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto sem número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens
III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado o Conselho Nacional de Política Cafeeira CNPC, órgão integrante
da estrutura organizacional do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, com a
finalidade de assistir ao Ministro de Estado na formulação das políticas e diretrizes
para o setor cafeeiro.
Art. 2º O CNPC será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e
integrado pelos seguintes membros:
I - 10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;
II - 6 (seis) representantes do Comércio exportador de café;
III - 2 (dois) representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;
IV - 2 (dois) representantes da indústria de café solúvel.
§ 1º Na representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados maiores
produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros Estados, conjuntamente, os
demais.
§ 2º Os representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os
respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de cafeicultores e
federações de agricultura, empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas
produtoras de café solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio.
§ 3º Os membros designados terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º O CNPC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a cada
trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas
recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos
nominal e de qualidade.
§ 6º O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º As funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as eventuais
despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e entidades representados.
Art. 4º O CNPC aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste
decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria
e do Comércio.
Art. 5º O IBC prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 6º A estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café - IBC compreende:
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Nota: Este Instituto foi extinto, de acordo com a Lei 8.029/1990
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I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria; e
c) Coordenadoria de Comunicação Social;
II - Diretorias:
a) de Produção;
b) de Comercialização; e
c) de Administração e Finanças.
III - Órgãos descentralizados:
a) Agências Regionais; e
b) Escritórios no Exterior.
Art. 7º As Agências Regionais não excederão a nove e terão sua localização
definida no Regimento Interno do IBC.
Art. 8º Os Escritórios no exterior serão localizados em Londres e Tóquio.
Art. 9º O IBC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do IBC será
substituído por um Diretor, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio.
Art. 10. As Diretorias serão exercidas por Diretores designados pelo Ministro de
Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 11. O Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria, por Procurador-Geral e as
Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 12. Ficam mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de
Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste decreto.
Parágrafo único. O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a
desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica referida no art.
6º deste decreto, ou que não venham a constar de seu Regimento Interno, e promoverá o
remanejamento do pessoal excedente, por intermédio da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de
vigência deste decreto.
Art. 13. No prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste decreto, o IBC
proporá ao Ministro da Indústria e do Comércio as medidas necessárias à criação dos
mecanismos apropriados para regulamentar a formação dos estoques reguladores do café.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da
economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização da safra, à
sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e do escoamento, ao fluxo de
exportação e aos níveis de registro de declarações de venda ao exterior, continuará
sujeita à legislação vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional
de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.
Parágrafo único. As providências urgentes, de que trata este artigo, serão, depois
de cumpridas suas finalidades, comunicadas ao CNPC, para análise e registro.
Art. 15. Ficam extintos quatro Escritórios no Exterior, duas Representações no
Exterior, três Agências Regionais, dez Agências Locais e cento e trinta e cinco
Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura.
Art. 16. No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste decreto, o Presidente
do IBC submeterá ao exame e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, o
Regimento Interno, contendo o detalhamento da estrutura básica, as competências dos
órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17. O IBC deverá concentrar toda a sua administração central em Brasília, no
prazo que trata o artigo 13.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos
recursos orçamentários do Ministério da Indústria e do Comércio e do IBC.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
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