MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
PORTARIA Nº 124, DE 19 DE ABRIL DE 2011
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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 229, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada noDiário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido naInstrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de PolíticaAgrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujáno Estado do Pará, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON MARTINS DE ALCANTARA
ANEXO
NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta trêsespécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
A cultura do maracujá apresenta longo período de safra, variando de oito meses naregião sudeste do país, dez meses na região nordeste e até doze meses na regiãonorte.
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetadapela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade dosolo.
O maracujá é uma planta muito sensível a baixas temperaturas.
Chuvas intensas o período de floração e estiagem prolongadas podem afetar aproddutividade da cultura.
As regiões brasileiras com fotoperíodo superior a 11 horas diárias de luz,apresentam as melhores condições para o florescimento, que, asssociadas a altastemperaturas e suprimento adequado de água, possibilitam uma produção contínua aolongo do ano. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos.
Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e a qualidade dosfrutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do maracujá no Estado doPará.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos e hídricos,adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo riscoclimático:
- Temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;
- Déficit hídrico anual menor ou igual a 150 mm.
Os municípios que apresentaram deficiência hídrica e condições térmicas dentrodos limites pré-estabelecidos em, no mínimo, 20% de seu território, foram indicadospara o cultivo do maracujá em condições de sequeiro. Municípios com condiçõestérmicas favoráveis, porém, com deficiências hídricas superiores aos limitesdefinidos, o plantio da cultura foi indicado com irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas asespecificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 deoutubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º outubro a 31 de dezembro
3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado do Pará, ascultivares de maracujá registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações dasregiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivosobtentores/detentores (mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com alegislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, eDecreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico doEstado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o ZoneamentoEcológico-Econômico- ZEE da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém)e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.
5.1 - Cultivo de sequeiro e ou irrigado:
Altamira, Aveiro, Belterra, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Novo Progresso, Porto deMoz, Rurópolis, Santarém e Trairão.
5.2 - Cultivo somente com irrigação:
Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Placas, Prainha, Senador José Porfírio, Uruará eVitória do Xingu.
D.O.U., 20/04/2011 - Seção 1