Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 124/2011
20/04/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 124, DE 19 DE ABRIL DE 2011

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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 229, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada noDiário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido naInstrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de PolíticaAgrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujáno Estado do Pará, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta trêsespécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

A cultura do maracujá apresenta longo período de safra, variando de oito meses naregião sudeste do país, dez meses na região nordeste e até doze meses na regiãonorte.

Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetadapela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade dosolo.

O maracujá é uma planta muito sensível a baixas temperaturas.

Chuvas intensas o período de floração e estiagem prolongadas podem afetar aproddutividade da cultura.

As regiões brasileiras com fotoperíodo superior a 11 horas diárias de luz,apresentam as melhores condições para o florescimento, que, asssociadas a altastemperaturas e suprimento adequado de água, possibilitam uma produção contínua aolongo do ano. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos.

Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e a qualidade dosfrutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do maracujá no Estado doPará.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos e hídricos,adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo riscoclimático:

- Temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- Déficit hídrico anual menor ou igual a 150 mm.

Os municípios que apresentaram deficiência hídrica e condições térmicas dentrodos limites pré-estabelecidos em, no mínimo, 20% de seu território, foram indicadospara o cultivo do maracujá em condições de sequeiro. Municípios com condiçõestérmicas favoráveis, porém, com deficiências hídricas superiores aos limitesdefinidos, o plantio da cultura foi indicado com irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas asespecificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 deoutubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º outubro a 31 de dezembro

3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado do Pará, ascultivares de maracujá registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações dasregiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivosobtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com alegislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, eDecreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico doEstado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o ZoneamentoEcológico-Econômico- ZEE da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém)e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.

5.1 - Cultivo de sequeiro e ou irrigado:

Altamira, Aveiro, Belterra, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Novo Progresso, Porto deMoz, Rurópolis, Santarém e Trairão.

5.2 - Cultivo somente com irrigação:

Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Placas, Prainha, Senador José Porfírio, Uruará eVitória do Xingu.

D.O.U., 20/04/2011 - Seção 1