MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
(Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.045, de 22 de
dezembro de 2009, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.002820/2010-96, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos para a
importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando
garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os
modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas nos Anexos do Decreto nº 5.053,
de 24 de abril de 2004, e do Decreto nº
6.296, de 11 de dezembro de 2007, a importação
de insumos pecuários deverá observar as normas para registro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Excluem-se do âmbito de aplicação desta Instrução Normativa os produtos
mastigáveis destinados à alimentação de animais de companhia.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: organismo cujo material genético -
ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
II - Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de
replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
III - Farmoquímico ou substância ativa ou princípio ativo substância utilizada na
fabricação de um produto de uso veterinário que exerça atividade farmacológica ou
efeito no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doença ou que modifique as
funções orgânicas ou fisiológicas pós-administração.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
Art. 4º Além de cumprir com as exigências regulamentares para a importação de
insumos pecuários e uma vez atendidas às legislações específicas, o importador pessoa
física ou pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA por meio de seu representante legal deverá preencher no
SISCOMEX o Licenciamento de Importação - LI, e requerer sua análise, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 5º As importações de insumos pecuários, que demandem autorização de
importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, sujeitas a regimes
especiais, isentas de licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão
permitidas, quando autorizadas por escrito, pelos setores técnicos competentes do MAPA, e
submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País.
Art. 6º No campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" do LI no SISCOMEX, o
importador ou seu representante legal deve informar a origem e a procedência, o nome do
produto, o número de registro/licença do produto importado, ou ainda, informar o número
do cadastro no caso de produto dispensado de registro, ou informar que o produto é
dispensado de registro conforme legislação específica.
§ 1º Para o farmoquímico, a Denominação Comum Brasileira - DCB, a Denominação
Comum Internacional - DCI ou o número Chemical Abstract Service - CAS, quando couber,
deverão ser informados.
§ 2º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem animal ou de
produtos que o contenha deve ser especificado de qual espécie animal foi obtido e o tipo
de processamento ao qual foi submetido.
§ 3º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem vegetal ou de
produtos que o contenha, a empresa deverá especificar o ingrediente ou matéria prima, a
espécie da qual foi obtido e o tipo de processamento ao qual foi submetido.
§ 4º Se o produto contém OGM ou derivados, deve ser informado o nome comum, o nome
científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do
OGM ou ainda, quando disponível, o identificador único.
Art. 7º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX, o importador
deve informar o número de registro/licença do estabelecimento no MAPA, quando se tratar
de pessoa jurídica, o endereço de destino da mercadoria, o nome, o telefone e o
endereço eletrônico para contato, a finalidade da importação referente a cada
importação de produto.
Art. 8º Quando se tratar da importação de material biológico, agente infeccioso,
sementes destinadas à experimentação ou fabricação de produtos de uso veterinário,
bem como qualquer insumo pecuário, de origem vegetal ou animal, ou que os contenham em
sua composição, devem ser observadas as exigências fitossanitárias, sanitárias ou de
inocuidade estabelecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou de Saúde Animal
- DSA ou de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP da Secretaria de Defesa
Agropecuária SDA do MAPA, respeitadas as competências regimentais, técnicas e
profissionais.
Art. 9º Para a importação de insumo pecuário com OGM e seus derivados, quanto aos
aspectos de biossegurança, deve ser observada a decisão técnica da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio, as deliberações do Conselho Nacional de
Biossegurança - CNBS e as normas estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de
2005.
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM,
proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 10. Para as importações sujeitas à autorização prévia, o importador ou
representante legal deve apresentar ao MAPA um requerimento, conforme modelo específico
por produto, devidamente assinado, acompanhado dos documentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
§ 1º Para a importação de insumo pecuário, sujeita ao licenciamento de
importação no SISCOMEX, a empresa deve solicitar autorização prévia mediante
requerimento conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, de
acordo com o tipo de produto.
§ 2º Para as importações que não estiverem sujeitas ao licenciamento de
importação no SISCOMEX, a empresa deve solicitar autorização prévia mediante
apresentação de 3 (três) vias de requerimento, conforme modelos constantes nos anexos
III e IV, sendo a primeira via destinada ao controle do MAPA na área responsável pela
autorização prévia, a segunda ao importador e a terceira para apresentação à Unidade
do Sistema VIGIAGRO do MAPA no ponto de entrada da mercadoria.
§ 3º A autorização prévia de importação será registrada pelo MAPA no SISCOMEX e
no caso de importação não sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX a
autorização será registrada no requerimento, que terá validade de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 11. As solicitações de importação que não atendam às informações
necessárias para a correta identificação do produto importado no registro do LI serão
indeferidas no SISCOMEX .
Art. 12. Para os casos de LI substitutivo, cuja importação esteja sujeita à
autorização prévia, o importador ou o seu representante legal deve apresentar nova
solicitação de análise pelo MAPA, acompanhada do requerimento, da cópia do extrato do
LI substituído e da justificativa para a alteração do LI emitido pelo interessado.
§ 1º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX do LI
substitutivo, o importador ou representante legal deve informar a justificativa da
alteração.
§ 2º O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para
o LI substituído.
Art. 13. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações
específicas em informações de caráter monetário, cambial, tributário, redução da
quantidade a ser importada ou local de entrada, sem implicações para a fiscalização de
competência do MAPA, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor
técnico competente, nos casos em que o embarque já tenha sido previamente autorizado no
LI substituído.
Seção I
Dos procedimentos para Importação de Produtos Destinados à Alimentação Animal
Art. 14. A importação de produto destinado à alimentação animal, registrado ou
cadastrado no MAPA, conforme o caso, fica dispensada de autorização prévia, antes do
embarque e estará sujeita ao deferimento do LI no SISCOMEX, após a conferência
documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.
Art. 15. Para a importação de componentes classificados como veículos ou excipientes
de que trata o inciso I do art. 20 do Decreto
nº 6.296, de 2007, ou de coadjuvante
tecnológico para uso pelo fabricante na elaboração de produtos acabados destinados à
alimentação animal, a empresa importadora deve solicitar a autorização prévia de
importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de
insumos pecuários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato
de LI.
Art. 16. Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação animalpara fins de análise laboratorial ou interlaboratorial ou de pesquisa, o importador ourepresentante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de suajurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, medianteapresentação do requerimento para importação e do extrato de LI.
§ 1º Para a importação de amostras destinadas à análise laboratorial ouinterlaboratorial, o importador deverá apresentar ainda a descrição do teste datado eassinado pelo responsável técnico da empresa contendo:
I - tipo de teste;
II - nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, composição,indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência equantidade do produto a ser importado;
III - órgão ou empresa responsável pelos testes laboratoriais; e
IV - tratamento do material excedente, quando houver.
§ 2º Para a importação de amostras destinadas à pesquisa, o importador deveráapresentar ainda o descritivo da pesquisa datado e assinado pelo responsável pelapesquisa, contendo as seguintes informações:
I - nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, fórmula oucomposição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem,procedência e quantidade do produto a ser importado;
II - órgão ou empresa e técnicos responsáveis pela pesquisa;
III - delineamento experimental, compreendendo objetivo, local de realização,metodologia, critérios de avaliação e cronograma de execução; e
IV - tratamento do material excedente, quando houver.
§ 3º A autorização de importação de amostras de aditivos melhoradores de desempenho, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida após emissão de parecer favorável pelo DFIP. (NR)
Art. 17. Para a importação, por pessoa física, de produtos destinados à
alimentação animal para fins não comerciais, o interessado deve requerer autorização
prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela
fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação do requerimento para
importação.
Parágrafo único. Fica vedada a importação, por pessoa física, de produtos
classificados como aditivos.
Seção II
Dos Procedimentos para Importação de Produtos de Uso Veterinário
Art. 18. A importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado, de
produto dispensado da obrigatoriedade de registro ou de farmoquímico para uso exclusivo
pelo fabricante, fica dispensada de autorização prévia, antes do embarque, e estará
sujeita ao deferimento do LI no SISCOMEX, após a conferência documental, fiscalização
e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.
Art. 19. Para a importação de produto semi-acabado de uso veterinário ou de
substância sujeita a controle especial quando destinada à fabricação de produto de uso
veterinário ou de produto de uso veterinário que a contenha, o importador ou
representante legal deve requerer autorização prévia de importação à CPV do DFIP,
mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.
Art. 20. Para a importação de farmoquímico, destinado à fabricação de partida
piloto, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de
importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de
insumos pecuários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato
do LI.
Art. 21. Para a importação de farmoquímico, destinado a comercialização para
fabricantes de produtos de uso veterinário, o importador ou representante legal deve
requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço
responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação de
requerimento para importação e do extrato do LI.
Art. 22. Para a importação de produtos de uso veterinário destinado exclusivamente a
entidade oficial ou particular, para fins de pesquisa, experimentações científicas,
programas oficiais ou análises laboratoriais, o importador ou representante legal deve
requerer autorização prévia de importação à CPV/DFIP, mediante apresentação de
requerimento para importação, do extrato do LI e descritivo contendo as seguintes
informações:
I - nome, forma farmacêutica e apresentação, fórmula ou composição,
características, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem,
procedência e quantidade do produto a ser importado;
II - órgão e técnicos responsáveis pela pesquisa, experimentação ou pelo programa
sanitário;
III - delineamento experimental compreendendo:
a) objetivo;
b) local de realização;
c) metodologia e critérios de avaliação; e
d) cronograma de execução.
Art. 23. Para a importação, por pessoa física, de produto de uso veterinário
dispensado da obrigatoriedade de registro, não submetidas a regime especial de controle,
em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, o
interessado deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua
jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante
apresentação de requerimento para importação, acompanhado da receita do médico
veterinário, contendo a identificação do animal, a indicação de uso e a posologia.
Parágrafo único. A receita do médico veterinário tem validade de até seis meses da
data de sua emissão.
Art. 24. Para a importação de material biológico, agente infeccioso ou semente,
destinado à experimentação ou fabricação de partida piloto ou de produtos de uso
veterinário de natureza biológica, o importador ou seu representante legal deve requerer
autorização prévia de importação à CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento
para importação, do extrato do LI e da autorização de fabricação de partida piloto.
§ 1º Quando se tratar de elaboração de produto, informar o nome do produto que
será elaborado;
§ 2º Quando se tratar de experimento deve ser apresentado também o delineamento
experimental compreendendo:
I - objetivo;
II - local de realização;
III - metodologia e critérios de avaliação; e
IV - cronograma de execução.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DOS INSUMOS
PECUÁRIOS
Art. 25. A fiscalização e a inspeção de insumos pecuários serão realizadas quando
da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro pelo Fiscal Federal Agropecuário -
FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, que adotará o procedimento de acordo com o tipo e a
finalidade da mercadoria importada, conforme definido nesta instrução e demais atos
específicos expedidos pelo MAPA.
Art. 26. Para a liberação da mercadoria, o FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no
local de desembaraço, fará a conferência dos documentos originais apresentados pelo
importador ou seu representante legal, além dos documentos exigidos a seguir
relacionados:
I - Invoice;
II - Conhecimento de Carga;
III - Certificado Sanitário Internacional, para os produtos de origem animal,
referente à partida importada, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de
origem, atendendo as exigências sanitárias estabelecidas pelo MAPA; e
IV - Certificado Fitossanitário Internacional, para os produtos de origem vegetal,
referente à partida importada, de acordo com a categoria fitossanitária de risco
expedido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de
origem atendendo as exigências fitossanitárias estabelecidas pelo MAPA.
§ 1º Para a importação de insumo pecuário, submetida à autorização prévia de
embarque, o importador deve apresentar o extrato do LI devidamente autorizado pelo MAPA.
§ 2º Para a importação de insumo pecuário, submetida à autorização prévia de
embarque, e quando não sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, o importador
deverá apresentar o requerimento de importação devidamente autorizado ao FFA da Unidade
do Sistema Vigiagro.
Art. 27. No caso de alguma não conformidade nos documentos exigidos no art. 26, o LI
será colocado em exigência, devendo ser registrado, no campo "TEXTO
DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX, a descrição da pendência e a data de assinatura do
Termo de Ocorrência emitido.
§ 1º O prazo máximo para cumprimento das exigências contidas no Termo de
Ocorrência será de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação ao importador ou
seu representante legal.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá, a critério do FFA, ser
prorrogado em até 15 (quinze) dias, nos casos suficientemente justificados.
§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º e não havendo correção da não
conformidade, o insumo será imediatamente devolvido à origem ou destruído, às expensas
do interessado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 31/2010/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Seção I Dos produtos destinados à alimentação animal
Art. 28. Para fins de liberação da importação de produto destinado à alimentação
animal, devidamente registrado ou dispensado da obrigatoriedade de registro, o importador
ou seu representante legal deverá apresentar à Unidade do Sistema Vigiagro, no local de
desembaraço, os seguintes documentos:
I - cópia do registro do estabelecimento importador no MAPA; e
II - cópia do certificado de registro do produto no MAPA ou da declaração de produto
importado dispensado da obrigatoriedade de registro.
Art. 29. Para fins de liberação da importação grãos, sementes, fenos e silagens
destinados à alimentação animal, o importador ou seu representante legal deve
apresentar à Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço, a cópia do registro
do estabelecimento importador no MAPA.
Seção II
Dos produtos de uso veterinário
Art. 30. Para a liberação da importação de produto de uso veterinário devidamente
licenciado, para fins de comercialização, a empresa importadora deve apresentar ao FFA
da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes
documentos:
I - cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou da renovação de licença dentro
da sua validade; e
II - cópia da licença do produto no MAPA ou da renovação de licença dentro da sua
validade.
Art. 31 Para a liberação de importação de produto de uso veterinário sem ação
terapêutica, destinado exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais
dispensado da obrigatoriedade de registro o importador ou representante legal deve
apresentar ao FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço da mercadoria,
os seguintes documentos:
I - cópia da licença do estabelecimento importador no MAPA ou renovação de licença
dentro da sua validade; e
II - cópia do cadastramento do produto no MAPA.
Art. 32. Para a liberação de importação de farmoquímico, para uso exclusivo pelo
fabricante do produto de uso veterinário, o importador ou representante legal deverá
apresentar ao FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço da mercadoria,
os seguintes documentos:
I - cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou a renovação de licença dentro
da sua validade; e
II - cópia da licença do produto no MAPA ou a renovação de licença, dentro da sua
validade, que contenha o farmoquímico objeto da importação.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS NO PONTO INGRESSO
Art. 33. Após a conferência documental, o FFA efetuará os procedimentos de
fiscalização da mercadoria, a inspeção fitossanitária ou sanitária, informando no
SISCOMEX o deferimento ou indeferimento ou colocará o LI em exigência quando for o caso.
§ 1º Para o LI colocado em exigência, permanecerá nesta situação até o seu
cumprimento.
§ 2º No caso de indeferimento, será informada no SISCOMEX a identificação do Termo
de Ocorrência, com a indicação da unidade de inspeção e o motivo do indeferimento.
§ 3º A mercadoria importada, cuja importação tenha sido indeferida, será devolvida
à origem ou destruída às expensas do interessado, observando os procedimentos
seguintes:
I - no caso de devolução à origem, deverá ser comprovada a destinação da
mercadoria mediante apresentação do original do conhecimento de carga; e
II - no caso de destruição, esta somente será autorizada quando o transporte e o seu
procedimento forem realizados sob controle aduaneiro, devendo, nas situações em que a
mercadoria contenha ingredientes de origem animal, ser realizada na zona primária do
porto, aeroporto ou posto de fronteira de depósito da mercadoria.
Art. 34. O MAPA poderá determinar a realização de um dos procedimentos de que trata
o § 3º do art. 33, quando houver risco ou emergência sanitária, fitossanitária ou
zoossanitária para o País.
Art. 35. Quando da suspeita de contaminação, alteração ou adulteração do produto
ou presença de OGM não autorizado, o FFA da Unidade do Sistema Vigiagro comunicará a
irregularidade ao setor técnico competente do MAPA, que orientará as medidas cabíveis.
§ 1º Antes da comunicação prevista no caput deste artigo, O LI poderá ser colocado
em exigência pela Unidade do Sistema Vigiagro, para que o FFA proceda à colheita de
amostras, de acordo com o tipo de produto, para a análise de fiscalização a ser
realizada em laboratório da Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pelo MAPA, às
expensas do importador.
§ 2º Constatada a não conformidade por meio do exame laboratorial, o LI será
indeferido e o FFA registrará no SISCOMEX o número do Requerimento para Fiscalização
de Produtos Agropecuários referente à importação da mercadoria, a data da assinatura e
o nome do FFA responsável pelo parecer da fiscalização, a indicação da unidade de
inspeção e o motivo do indeferimento.
§ 3º Para as análises consideradas conformes, o LI será deferido e o produto
liberado.
Art. 36. Quando se tratar da importação de mercadorias que exigem autorização
prévia de importação e cuja importação não tenha sido autorizada pelo setor técnico
competente ou tenha sido requerida após a data do embarque, a empresa importadora será
autuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Nos casos em que a importação não tenha sido autorizada, além do disposto no
caput deste artigo, o LI deverá ser indeferido pelo setor técnico competente,
registrando-se o nome do FFA responsável, a data e o motivo do indeferimento.
§ 2º Nos casos em que a autorização de importação tenha sido concedida após a
data do embarque, além do disposto no caput deste artigo, deverá ser registrado no
SISCOMEX a restrição à data do embarque.
Art. 37. O produto importado destinado à alimentação animal ou a uso
veterinário que não possuir registro, cadastro ou autorização prévia ao desembarque,
nem representante legalmente habilitado, ou que estiver em desacordo com seu registro,
não será liberado pelo MAPA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 31/2010/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O descumprimento, no todo ou em parte, do disposto no caput deste
artigo por pessoa jurídica ensejará a lavratura de auto de infração pelo MAPA, que
determinará a imediata devolução do produto à origem ou sua destruição, às expensas
do interessado, obedecendo aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do
art. 33 desta Instrução Normativa.
Art. 38. Em se tratando de deferimento judicial, a liberação aduaneira somente será
realizada mediante o recebimento da cópia da notificação do Poder Judiciário.
Art. 39. No caso de importação em trânsito aduaneiro, deverão ser observadas as
regulamentações específicas para esta modalidade em conformidade com o disposto no
Manual de Procedimentos Operacionais do Vigiagro, aprovado na forma do Anexo da
Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, e suas atualizações.
Art. 40. O produto importado destinado à alimentação animal, para ser liberado
no ponto de ingresso, deverá estar acondicionado em embalagem apropriada e identificada
individualmente na origem com as seguintes informações em língua portuguesa, espanhola
ou inglesa: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 31/2010/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - identificação ou nome comercial do produto;
II - nome e endereço do estabelecimento fabricante;
III - identificação do lote; e
IV - data da fabricação e data ou prazo de validade.
§ 1º Para os fenos e silagens importados destinados à alimentação animal, devem
constar na embalagem apenas as informações de que tratam os incisos I, II e IV do caput
deste artigo e, quando a granel, deverão constar da fatura.
§ 2º Para os grãos e sementes importados in natura, deverão constar da embalagem
apenas as informações de origem, identificação do produto e respectivo lote e, quando
a granel, deverão constar da fatura.
§ 3º Para os demais produtos importados a granel, deverão constar da fatura todas as
informações dispostas nos incisos I a IV.
§ 4º Será indeferida a importação cuja mercadoria não esteja identificada com as
informações obrigatórias de que trata este artigo.
Art. 41. O produto acabado de uso veterinário importado e registrado no MAPA deverá
apresentar rotulagem em língua portuguesa e dizeres conforme estabelece o art. 39 do
Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004.
Art. 42. O produto de uso veterinário semi-acabado a granel importado deverá conter
na identificação de sua embalagem dizeres em língua portuguesa contendo:
I - o nome do produto;
II - número da licença;
III - número da partida;
IV - data da fabricação e prazo de validade;
V - quantidade contida na embalagem e a expressão "USO VETERINÁRIO".
Art. 43. O produto farmoquímico importado para a fabricação de produto de uso
veterinário deverá conter na identificação de sua embalagem as informações relativas
ao nome do produto, nome e endereço do fabricante, data da fabricação, número da
partida e data de validade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O estabelecimento importador de insumo pecuário deve manter em seus arquivos,
à disposição da fiscalização do MAPA, por um período de um ano após a validade do
produto, toda a documentação inerente ao processo de importação, referente a cada
partida de produto importado.
Art. 45. A importação sujeita ao licenciamento simplificado de importação no
SISCOMEX que demandar autorização prévia de importação, terá suas exigências
técnicas e a correspondente autorização inseridas no próprio sistema e de acordo com
norma específica.
Art. 46. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa
acarretará aos infratores a aplicação das sanções previstas em legislação
específica.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 29, de 14 de junho de 2007.
WAGNER ROSSI
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO
ANIMAL (com LI)
DADOS DO IMPORTADOR
Nome empresarial/Nome:
CNPJ/CPF:
Cidade/UF:
Nº de Registro do estabelecimento no MAPA:
Endereço (preenchimento obrigatório apenas no caso de importação por pessoa física ou
instituição):
DADOS DO PRODUTO
Nome / Marca Comercial:
Ingrediente(s) de Origem Animal: sim não
Nº de Registro/Cadastro no MAPA:
Ingrediente(s) de Origem Vegetal: sim não
NCM:
Finalidade da importação:
Para comércio ou uso pelo fabricante
Amostras para fins de pesquisa
Amostra para fins de análise laboratorial
Importação por pessoa física, proibida a comercialização |
Nº DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (LI): |
Nº DO LI SUBSTITUTIVO (LI): (quando for o caso) |
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO |
O importador acima identificado assume a veracidade das informações
especificadas neste requerimento e compromete-se a utilizar o produto de acordo com a
finalidade informada. |
__________________ / ______ / _______
(Local e Data)
_____________________________________________
(Identificação, Assinatura e CPF do Representante Legal)
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (com LI)
DADOS DO IMPORTADOR
Nome empresarial/Nome:
CNPJ/CPF:
Cidade/UF:
Nº de Registro do estabelecimento no MAPA:
Endereço (preenchimento obrigatório apenas no caso de importação por pessoa física ou
instituição):
DADOS DO PRODUTO
Nome / Marca Comercial:
Nº da Licença no MAPA:
NCM:
Finalidade da importação:
1- Substância sujeita a controle especial ou produto que a contenha
(CPV/DFIP)
2 - Produto Semi-acabado (CPV/DFIP)
3 - Farmoquímico para comercialização para fabricantes (SFA)
4 - Farmoquímico para fabricação de partida piloto (SFA)
5 - Amostra para pesquisa ou experimentação científica (CPV/DFIP)
6 - Amostra para análises laboratoriais (CPV/DFIP)
7 - Amostra para programa oficiais (CPV/DFIP)
8 - Por pessoa física para uso individual (SFA)
9 - Material Biológico, agente infeccioso e semente -Experimentação
(CPV/DFIP)
10 - Material Biológico, agente infeccioso e semente - Fabricação
(CPV/DFIP) |
Nº DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (LI): |
Nº DO LI SUBSTITUTIVO (LI): (quando for o caso) |
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO |
O importador acima identificado assume a veracidade das informações
especificadas neste requerimento e compromete-se a utilizar o produto de acordo com a
finalidade informada. |
_________________ / _______ / _______
(Local e Data)
_________________________________________________
(Identificação, Assinatura e CPF do Representante Legal)
ANEXO III
MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO
ANIMAL (sem LI)
SFA/UF Nº ______/ ANO
DADOS DO IMPORTADOR
Nome empresarial/Nome:
CNPJ/CPF:
Cidade/UF:
No do Registro do estabelecimento no MAPA(preenchimento obrigatório apenas
para pessoa jurídica):
Endereço (preenchimento obrigatório apenas no caso de importação por pessoa física ou
instituição): |
DADOS DO FABRICANTE / PRODUTOR
Nome:
Endereço:
Cidade / País: |
DADOS DO EXPORTADOR
Nome empresarial:
Cidade/País:
Local de Embarque/País de Saída da Mercadoria: |
DADOS DO PRODUTO
Nome / Marca Comercial:
Nº de Registro/Cadastro no MAPA:
Peso Líquido (kg):
NCM:
Finalidade da importação:
Para comércio ou uso pelo fabricante
Amostras para fins de pesquisa
Amostra para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial
Importação por pessoa física, proibida a comercialização
Contém OGMs ou derivados: sim não
Nome Comum do OGM:
Nome Científico do OGM:
Nome Comercial do OGM:
Evento de Transformação do OGM: |
Ingrediente(s) de Origem Animal: sim não
Especificar o (s) ingrediente (s):
Obtido(s) da (s) Espécie(s):
Tipo de Processamento:
Ingrediente(s) de Origem Vegetal: sim não
Especificar o(s) ingrediente (s):
Tipo de Processamento: |
OUTRAS INFORMAÇÕES
Composição Básica (preenchimento obrigatório apenas no caso de importação por pessoa
física ou instituição):
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
O importador acima identificado assume a veracidade das informações especificadas neste
requerimento e compromete-se a utilizar o produto de acordo com a finalidade
informada. |
___________________ / _______ / _______
(Local e Data)
_________________________________________________
(Identificação, Assinatura e CPF do Representante Legal)
O estabelecimento importador acima identificado cumpriu as exigências prescritas na
Instrução Normativa a que se subordina este requerimento, portanto fica autorizada a
importação.
_____________ / ____ / ____
(Local e Data)
_____________________________________________________________
(Identificação e Assinatura do FFA)
ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (sem LI)
SFA-UF ou CPV/DFIP Nº ______/ ANO
DADOS DO IMPORTADOR
Nome empresarial/Nome:
CNPJ/CPF:
Cidade/UF:
Nº da Licença do estabelecimento no MAPA:
Endereço (preenchimento obrigatório apenas no caso de importação por pessoa física ou
instituição): |
DADOS DO FABRICANTE / PRODUTOR |
DADOS DO EXPORTADOR |
Nome:
Endereço:
Cidade / País: |
Nome empresarial:
Cidade/País:
Local de Embarque/País de Saída da Mercadoria: |
Local de destino da mercadoria: |
DADOS DO PRODUTO |
Nome / Marca Comercial:
Nº da Licença no MAPA:
Peso Líquido (kg):
NCM:
Finalidade da importação:
1- Substância sujeita a controle especial ou produto que a contenha
(CPV/DFIP)
2 - Produto Semi-acabado (CPV/DFIP)
3 - Farmoquímico para comercialização para fabricantes (SEFAG/DT)
4 - Farmoquímico para fabricação de partida piloto (SEFAG/DT)
5 - Amostra para pesquisa ou experimentação científica (CPV/DFIP)
6 - Amostra para análises laboratoriais (CPV/DFIP)
7 - Amostra para programa oficiais (CPV/DFIP)
8 - Por pessoa física para uso individual (SEFAG/DT)
9 - Material Biológico, agente infeccioso e semente -Experimentação
(CPV/DFIP)
10 - Material Biológico, agente infeccioso e semente - Fabricação
(CPV/DFIP) |
Princípio Ativo:
Forma farmacêutica e de apresentação:
DCB ou DCI ou CAS da substância:
Temperatura de conservação (ºC):
Descrição do Material e volume da embalagem: |
Contém OGMs ou derivados: sim não
Nome Comum do OGM:
Nome Científico do OGM:
Nome Comercial do OGM:
Evento de Transformação do OGM: |
OUTRAS INFORMAÇÕES |
Composição do produto (preenchimento
obrigatório apenas no caso de importação com finalidades 1,2, 9 e 10): |
Nome do Produto acabado onde a substância
será utilizada:
Nº da licença no MAPA do produto acabado onde a substância será utilizada:
|
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
e O importador acima identificado assume a veracidade das informações
especificadas neste requerimento e compromete-se a utilizar o produto de acordo com a
finalidade informada. |
_______________ / _______ / _______
(Local e Data)
_________________________________________
(Identificação, Assinatura e CPF do Representante Legal)
O estabelecimento importador acima identificado cumpriu as exigências prescritas na
Instrução Normativa a que se subordina este requerimento, portanto fica autorizada a
importação.
________________ / ____ / ____
(Local e Data)
____________________________________________________________
(Identificação e Assinatura do FFA)
D.O.U., 15/09/2010 - Seção 1