Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 258/2013
05/12/2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 258, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cevada irrigada no Estado de Goiás, ano-safra 2013/2014, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cultivo da cevada (Hordeum vulgare L.), antes restrita às regiões de clima frio, está sendo desenvolvido em áreas de cerrado.

No Estado de Goiás a produção de cevada, é uma importante opção tanto na rotação de culturas para a produção de grãos, como no aproveitamento de sua palha no sistema de plantio direto.

O cultivo da cevada em regime irrigado adaptou-se bem às condições edafoclimáticas do cerrado brasileiro, entretanto, a partir de sua expansão, neste bioma, surgiram doenças causadas por fungos, vírus, bactérias ou nematóides que poderão prejudicar o aumento da área cultivada.

Irrigações muito freqüentes ou água em excesso até o espigamento contribuem para o crescimento excessivo, enfraquecendo a planta, o que aumenta a possibilidade de acamamento ainda na fase vegetativa. A fase do emborrachamento-espigamento até o enchimento do grão é a que a planta necessita de maior quantidade de água.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de semeadura, para o cultivo de cevada, em condições de baixo risco climático no Estado.

Essa identificação foi realizada com a utilização dos seguintes critérios:

a) Temperatura mínima média durante todo o ciclo igual ou superior a 9ºC;

b) Temperatura máxima média na fase de floração igual ou inferior a 28ºC;

c) Probabilidade de ocorrência de geadas igual ou inferior a 25% na fase de floração (temperatura mínima absoluta no abrigo meteorológico igual ou inferior a 1ºC);

d) Precipitação média mensal no período de colheita menor do que 50 mm.

e) ciclo e fase fenológica da cultura - para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação fisiológica. As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 120 dias); Grupo II (120 dias < n < 135 dias); e Grupo III (n > 135 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.

Foram indicados os municípios que atenderam os critérios de temperatura e pluviosidade adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de cevada irrigada no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE SEMEADURA

De 11 de abril a 31 de maio, para cultivares dos Grupos I, II e II.

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/ detentores (mantenedores).

Notas:

1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

Abadia de Goiás, Abadiânia, Acreúna, Adelândia, Água Fria de Goiás, Água Limpa, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Aloândia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Americano do Brasil, Amorinópolis, Anápolis, Anhanguera, Anicuns, Aparecida de Goiânia, Aparecida do Rio Doce, Aporé, Araçu, Aragoiânia, Arenópolis, Aurilândia, Avelinópolis, Baliza, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Bom Jesus de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Buriti Alegre, Buriti de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Cachoeira Alta, Cachoeira de Goiás, Cachoeira Dourada, Caçu, Caiapônia, Caldas Novas, Caldazinha, Campestre de Goiás, Campinaçu, Campinorte, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Campos Belos, Carmo do Rio Verde, Castelândia, Catalão, Caturaí, Cavalcante, Ceres, Cezarina, Chapadão do Céu, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Córrego do Ouro, Corumbá de Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cristianópolis, Cromínia, Cumari, Damianópolis, Damolândia, Davinópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Doverlândia, Edealina, Edéia, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Gameleira de Goiás, Goianápolis, Goiandira, Goianésia, Goiânia, Goianira, Goiás, Goiatuba, Guapó, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Indiara, Inhumas, Ipameri, Ipiranga de Goiás, Iporá, Israelândia, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itajá, Itapaci, Itapuranga, Itarumã, Itauçu, Itumbiara, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jataí, Jesúpolis, Joviânia, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mairipotaba, Mambaí, Marzagão, Maurilândia, Mimoso de Goiás, Minaçu, Mineiros, Moiporá, Monte Alegre de Goiás, Montividiu, Morrinhos, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Aurora, Nova Glória, Nova Iguaçu de Goiás, Nova Roma, Nova Veneza, Novo Gama, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Ouvidor, Padre Bernardo, Palestina de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palmelo, Palminópolis, Panamá, Paranaiguara, Paraúna, Perolândia, Petrolina de Goiás, Pilar de Goiás, Piracanjuba, Piranhas, Pirenóplis, Pires do Rio, Planaltina, Pontalina, Porteirão, Posse, Professor Jamil, Quirinópolis, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Rio Verde, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Cruz de Goiás, Santa Helena de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio da Barra, Santo Antônio de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João da Paraúna, São João D'Aliança, São Luís de Montes Belos, São Luíz do Norte, São Miguel do Passa Quatro, São Patrício, Senador Canedo, Serranópolis, Silvânia, Simolândia, Sítio D'Abadia, Taquaral de Goiás, Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Três Ranchos, Trindade, Turvânia, Turvelândia, Uruaçu, Uruana, Urutaí, Valparaíso de Goiás, Varjão, Vianópolis, Vicentinópolis, Vila Boa e Vila Propício.

D.O.U., 05/12/2013 - Seção 1