Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 42/2010
17/12/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

________________________________________________________________________

Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

_________________________________________________________________________

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.011709/2009-57, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar os modelos de formulários e as listas de produtos a serem isentos de registro constantes dos Anexos I, II, III, IV e V

Art. 3º Isentar de registro na forma desta Instrução Normativa os produtos a seguir relacionados:

I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no

Anexo III desta Instrução Normativa;

II - os grãos e sementes in natura e fenos de que trata o inciso II do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, que sofrerem apenas o processo de moagem e que mantenham as suas características nutricionais;

III - os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa; IV - os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se moagem a transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas.

§ 2º Ficam excluídos da isenção de que trata o caput deste artigo os produtos importados que contenham em sua composição aditivos melhoradores de desempenho ou anticoccidianos.

Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. (NR)

Parágrafo único. O produto nacional ou importado, isento do registro de que trata o caput deste artigo, somente poderá conter em sua composição ingredientes ou aditivos aprovados pelo MAPA.

Art. 5º As classificações, os padrões de identidade e qualidade, regras de rotulagem e outras exigências, à exceção do registro, estabelecidos em normas específicas para os produtos abrangidos por esta Instrução Normativa, deverão ser atendidos.

Parágrafo único. Para os aditivos aromatizantes e os produtos destinados à alimentação animal que os contenham é proibido associar propriedades medicamentosas ou terapêuticas intrínsecas às espécies vegetais utilizadas em sua elaboração. (NR)

Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, com indicação específica de uso para alimentação animal, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe. (NR)

Art. 7º Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro e o preenchimento do respectivo Relatório Técnico de Produto Isento de Registro - RTPI, conforme modelo constante no Anexo I, atendendo à legislação vigente.

§ 1º O estabelecimento deve manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Estes registros devem ser datados e assinados pelo Responsável Técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.

§ 3º Os estabelecimentos devem informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação.

Art. 8º Qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça à legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo Responsável Técnico, conforme disposto no art.7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º As formulações, os rótulos e as embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização devem ser aprovados pelo(s) Responsável( is) Técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

Art. 10. O estabelecimento deve manter arquivados nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 (um) ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a 1 (um) ano.

Art. 11. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo de formulário constante no Anexo II, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem;

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição; e

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre as boas práticas de fabricação.

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação.

Art. 12. Tratando-se de produto importado, compete ao Responsável Técnico do estabelecimento importador o cumprimento dos arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Parágrafo único. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto deverá ser aprovada pelo MAPA, que emitirá nova declaração de produto importado isento de registro.

Art. 13. Além das exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, com exceção do inciso XI do art. 29, a rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos de que trata este Regulamento devem atender à legislação vigente.

Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa e dos aditivos que contenham indicação específica de uso para alimentação animal de que trata o inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. (NR)

Art. 15. O não cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa constitui infração e sujeita os estabelecimentos às penalidades previstas na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e demais dispositivos aplicáveis.

Art. 16. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa deve estar disponível à fiscalização do MAPA quando solicitada.

Art. 17. Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I, II, III e IV." (NR)

Art. 18. Acrescer como Anexo III da Instrução Normativa no 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI", conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 19. Acrescer como Anexo IV da Instrução Normativa no 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO", conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 20. Alterar o art. 44, caput e §§ 1º e 3º, e o art. 49, caput, incisos II, III e IV, e o seu parágrafo único, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 44. Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa e o preenchimento do Relatório Técnico de Produto Isento - RTPI, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação de que trata o caput deste artigo, contendo, além da formulação, informações sobre a embalagem e o croqui do rótulo dos produtos.

.....................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos deverão informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação."( NR) "

Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata este Regulamento, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos:

..................................................................................................

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas práticas de fabricação.

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação."(NR)

Art. 21. Alterar o art. 12 e seu inciso VI e o caput do art. 15, todos do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. Para o registro ou a fabricação de produto para alimentação animal isento de registro, serão adotadas as seguintes classificações:

..................................................................................................

VI - concentrado: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos que, quando associada a outros ingredientes, em proporções adequadas, constitua uma ração; e

........................................................................................"(NR)

"Art. 15. Para o registro ou a fabricação de ração, concentrado, núcleo, suplemento, premix e alimento isento de registro, a relação de todos os ingredientes e aditivos presentes em sua formulação deverá ser informada nominalmente na composição básica.

........................................................................................"(NR)

Art. 22. Alterar o parágrafo único do art. 12, o art. 15 e o caput do art. 19, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12 ................................................................................

Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do estabelecimento."(NR) "

Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto ou no relatório técnico de produto isento de registro e previstas em legislação específica." (NR)

"Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica.

........................................................................................"(NR)

Art. 23. A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento.

Art. 24. Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados o subitem 3.2, o subitem 5.5 e a alínea "e" do subitem 6.1, todos do Anexo I da Instrução Normativa no 12, de 30 de novembro de 2004.

WAGNER ROSSI

ANEXO I

MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI

1) Nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto:

2) Designação do produto por nome e marca comercial:

3) Classificação do produto:

4) Forma física de apresentação:

5) Característica da embalagem e forma de acondicionamento:

6) Composição qualitativa:

7) Enriquecimento (campo exclusivo para os produtos abrangidos pela Instrução Normativa nº 30, de 5/08/2009)

8) Eventuais substitutivos:

9) Níveis de garantia:

10) Descrição do controle do produto acabado:

11) Indicações de uso e espécie animal a que se destina:

12) Modo de usar:

13) Conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal:

14) Prazo de validade:

15) Condições de conservação:

16) Restrições e outras recomendações:

17) ANEXO - Croqui do rótulo devidamente aprovado e assinado pelo Responsável Técnico.

.....,  em..... de..... de.....

nome e assinatura do Responsável Técnico
___________________________________________

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO

O estabelecimento .........., devidamente registrado no MAPA sob o número ...................., vem por meio de seu Responsável Técnico ......, CPF........, nº de inscrição no Conselho Profissional ............., solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cadastro para a importação do produto abaixo discriminado:

............/....../....../.........

(Local e Data)

Assinatura e carimbo do Responsável Técnico)

Para uso exclusivo do MAPA

Nº do cadastro:Data do cadastro:
Nome do FFA responsável pela avaliação:
Observação relevante:

ANEXO III

Lista de ingredientes que passam a ser isentos de registro conforme inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa.

Farelo de soja
Farelo de trigo
Farelo de algodão
Farelo de glúten de milho
Gérmen de trigo


ANEXO IV

Lista de ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.


1

Açúcares, dextrose e frutose

2

Amido de milho

3

Amido de mandioca

4

Arroz e quirera de arroz

5

Aveia e derivados

6

Farinha de linhaça

7

Farinha de trigo

8

Farinha e fécula de batata

9

Farinha e fécula de mandioca

10

Farinha de milho

11

Frutas desidratadas

12

Frutas in natura

13

Gérmen de milho

14

Glúten de milho

15

Glúten de trigo

16

Lactose

17

Vegetais desidratados

18

Vegetais in natura

19

Melaço de cana líquido

20

Melaço de cana desidratado

21

Óleos vegetais e gorduras vegetais

22

Sal

23

Soro de leite

24

Xarope de glucose

25

Xarope de milho

(NR)


ANEXO V

Lista de aditivos que passam a ser isentos de registro conforme inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa.

ADITIVOS TECNOLÓGICOS


1

ADITIVO

INS*

FUNÇÕES

RESTRIÇÃO/ LIMITE DE USO

2

Acetato de Amônio

264

Regulador de Acidez

-

3

Acetato de Cálcio

263

Conservante, Estabilizante, Regulador de Acidez

-

4

Acetato de Potássio

261

Estabilizante, Regulador de Acidez

-

5

Acetato de Sódio

262(i)

Conservante, Regulador de Acidez

-

6

Ácido Acético

260

Conservante, Regulador de Acidez

-

7

Ácido Algínico

400

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

8

Ácido Ascórbico L-

300

Antioxidante, Regulador de Acidez

-

9

Ácido Cítrico

330

Antioxidante, Regulador de Acidez

-

10

Ácido Esteárico

570 (i)

Aglutinante

-

11

Ácido Fítico

CAS 83-86-6

Estabilizante

-

12

Ácido Fórmico

236

Conservante

-

13

Ácido Fosfórico

338

Antioxidante, Regulador de Acidez

-

14

Ácido Fumárico

297

Regulador de Acidez

-

15

Ácido Glutâmico, L(+)-

620

Realçador de Sabor

-

16

Ácido Guanilíco,5'-

626

Realçador de Sabor

-

17

Ácido Inosínico,5'-

630

Realçador de Sabor

-

18

Ácido Lático

270

Regulador de Acidez

-

19

Ácido L-Tartárico

334

Antioxidante, Regulador de Acidez

-

20

Ácido Málico

296

Regulador de Acidez

-

21

Ácido Propiônico

280

Conservante

-

22

Ácido Sórbico

200

Conservante

-

23

Ácido Tiodipropiônico

388

Antioxidante

-

24

Agar

406

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

25

Álcool polivinílico

1203

Espessante

-

26

Alfa-Ciclodextrina

457

Espessante, Estabilizante

-

27

Alginato de Amônio

403

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

28

Alginato de Cálcio

404

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

29

Alginato de Potássio

402

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

30

Alginato de Propilenoglicol

405

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

31

Alginato de Sódio

401

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

32

Aluminosilicato de Sódio

554

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

33

Aluminosilicato de Cálcio e Sódio

556

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

34

Ascorbato de Cálcio

302

Antioxidante

-

35

Ascorbato de Potássio

303

Antioxidante

-

36

Ascorbato de Sódio

301

Antioxidante

-

37

Bentonita

CAS 1302-78-9

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

38

Benzoato de Sódio

2 11

Conservante

-

39

Beta-Ciclodextrina

459

Espessante, Estabilizante

-

40

BHA (Butilhidroxianisol)

320

Antioxidante

Máximo de 150mg/kg na dieta total

41

BHT (Butilhidroxitolueno)

321

Antioxidante

Máximo de 150mg/kg na dieta total

42

Bicarbonato de Amônio

503(ii)

Regulador de Acidez

-

43

Bicarbonato de Potássio

501(ii)

Estabilizante, Regulador de Acidez

-

44

Bicarbonato de Sódio

500(ii)

Antiaglutinante, Regulador de Acidez

-

45

Bifosfato de Magnésio

343(i)

Regulador de Acidez

-

46

Bifosfato de Potássio

340(i)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

47

Bifosfato de Sódio

339(i)

Antiaglutinante, Regulador de Acidez

-

48

Bissulfato de Sódio

514(ii)

Regulador de Acidez

-

49

Bissulfito de Sódio

222

Antioxidante, Conservante

-

50

Carbonato de Amônio

503(i)

Regulador de Acidez

-

51

Carbonato de Cálcio

170(i)

Antiaglutinante, Estabilizante, Regulador de Acidez

-

52

Carbonato de Lantânio

CAS 54451-24-0

Adsorvente

-

53

Carbonato de Magnésio

504(i)

Antiaglutinante, Regulador de Acidez

-

54

Carbonato de Potássio

501(i)

Estabilizante, Regulador de Acidez

-

55

Carbonato de Sódio

500(i)

Antiaglutinante, Regulador de Acidez

-

56

Carboximetilcelulose Sódica (Goma de Celulose)

466

Emulsificante, Estabilizante, Espessante, Umectante

-

57

Carragena

407

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-

58

Celulose em Pó

460(ii)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

59

Cera de Abelha

901

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

60

Cera de Carnaúba

903

Antiaglutinante, Regulador de Acidez

-

61

Celulose Microcristalina

460(i)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

62

Citrato Monopotássico (Citrato Diácido de Potássio)

332(i)

Regulador de Acidez

-

63

Citrato Monossódico

331(i)

Regulador de Acidez

-

64

Citrato Tricálcico (Citrato de Cálcio)

333(iii)

Conservante, Regulador de Acidez

-

65

Citrato Tripotássico (Citrato de Potássio)

332 (ii)

Regulador de Acidez

-

66

Citrato Trissódico (Citrato de Sódio)

331(iii)

Regulador de Acidez

-

67

Clinoptilolita

CAS 12173-10-3

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

68

Cloreto de Amônio

510

Regulador de acidez


69

Cloreto de Magnésio

5 11

Conservante

-

70

Cloreto de Potássio

508

Espessante, Estabilizante

-

71

Curdlan

424

Espessante, Estabilizante

-

72

Dextrina

1400

Espessante, Estabilizante

-

73

Diacetato de Sódio

262

Conservante, Regulador de Acidez

-

74

Diatomita

CAS 61790-53-2

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

75

Diformiato de Potássio

800

Conservante

-

76

Diformiato de Sódio

CAS 141-53-7

Conservante

-

77

Difosfato (Pirofosfato) Cálcico Ácido

450(vii)

Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante

-

78

Difosfato (Pirofosfato) Dicálcico

450(vi)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez

-

79

Difosfato (Pirofosfato) Dissódico

450(i)

Regulador de Acidez

-

80

Difosfato (Pirofosfato) Tetrapotássico

450(v)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

81

Difosfato Tetrassódico (Pirofosfato de Sódio)

450(iii)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

82

Difosfato (Pirofosfato) Trissódico

450(ii)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

83

Diglutamato de Magnésio

625

Realçador de sabor

-

84

Dilauril Tiodipropionato

389

Antioxidante

-

85

Dimeticona (Polidimetilsiloxano)

900ª

Antiaglutinante, Antiespumante, Emulsificante

-

86

Dióxido de Carbono

290

Conservante

-

87

Dióxido de Silício ou Sílica

551

Antiaglutinante, Antiumectante

-

88

EDTA Cálcio-dissódico

385

Antioxidante, Conservante

-

89

EDTA Dissódico

386

Antioxidante, Conservante, Estabilizante

-

90

Eritorbato de Sódio

316

Antioxidante

-

91

Estearato de Cálcio

470

Antiaglutinante, Emulsificante

-

92

Estearato de Magnésio

470(i)

Antiaglutinante, Emulsificante

-

93

Estearoil Lactilato de Sódio

481

Emulsificante, Estabilizante

-

94

Ésteres de Ácido Acético e Ácidos Graxos com Glicerol

472ª

Emulsificante, Estabilizante

-

95

Ésteres de Ácido Cítrico e Ácidos Graxos com Glicerol

472c

Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante

-

96

Ésteres de Ácido Lático e Ácidos Graxos com Glicerol

472b

Emulsificante, Estabilizante

-

97

Ésteres de Sacarose e Ácidos Graxos

473

Emulsificante, Estabilizante

-

98

Etilcelulose

462

Aglutinante, Espessante

-

99

Etil Hidroxietilcelulose

467

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

100

Etoxiquin

CAS 91-53-2

Antioxidante

Máximo de 150mg/kg na dieta total

Máximo de 100mg/kg na dieta de cães

101

Formaldeído

CAS 50-00-0

Conservante

-

102

Formiato de Amônio

CAS 141-53-7

Conservante


103

Formiato de Cálcio

CAS 544-17-2

Conservante


104

Fosfato Dihidrogenado de Amônio

342(i)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

105

Fosfato Dihidrogenado de Cálcio

341 (i)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

106

Fosfato Dihidrogenado de Sódio

339 (i)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

107

Fosfato Hidrogenado de Cálcio

341 (ii)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

108

Fosfato Tricálcico

341(iii)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

109

Fumarato de Sódio

365

Regulador de Acidez

-

11 0

Gama-Ciclodextrina

458

Espessante, Estabilizante

-

111

Gelatina

CAS 9000-70-8

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

11 2

Glicerina purificada (Glicerol)

422

Aglutinante, Espessante, Umectante

-

11 3

Gluconato de Cálcio

578

Regulador de Acidez

-

11 4

Gluconato de Magnésio

580

Regulador de Acidez

-

11 5

Gluconato de Potássio

577

Estabilizante, Regulador de Acidez

-

11 6

Gluconato de Sódio

576

Espessante, Estabilizante

-

11 7

Glucono-Delta -Lactona

575

Estabilizante, Regulador de Acidez

-

11 8

Glutamato de Monoamônio

624

Realçador de sabor

-

11 9

Glutamato de Potássio

622

Realçador de sabor

-

120

Glutamato de Sódio (Glutamato Monossódico)

621

Realçador de sabor

-

121

Goma Alfarroba (Jataí, Garrofina, Caroba)

410

Emulsificante, Estabilizante, Espessante

-

122

Goma Arábica (Acácia)

414

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

123

Goma Caraia

416

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

124

Goma Cássia

427

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

125

Goma Gelana

418

Espessante, Estabilizante

-

126

Goma Guar

412

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

127

Goma Konjac

425

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

128

Goma Tara

417

Espessante, Estabilizante

-

129

Goma Tragacanto

413

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

130

Guanilato dissódico,5'-(Guanilato Dissódico, Dissódio 5'-guanilato)

627

Realçador de Sabor

-

131

Guanilato de potássio,5'-

628

Realçador de Sabor

-

132

Guanilato de cálcio,5'-

629

Realçador de Sabor

-

133

Goma Xantana

415

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

134

Hexametafosfato de Sódio

452(i)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

135

Hidróxido de Amônio

527

Regulador de Acidez

-

136

Hidroxido de Cálcio

526

Regulador de Acidez

-

137

Hidróxido de Magnésio

528

Regulador de Acidez

-

138

Hidróxido de Potássio

525

Regulador de Acidez

-

139

Hidróxido de Sódio

524

Regulador de Acidez

-

140

Hidroxipropil Celulose

463

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

141

Hidroxipropilamido

1440

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

142

Hidroxipropilmetilcelulose

464

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

143

Isomalte

953

Antiaglutinante

-

144

Inosinato de Sódio, 5'- (Inosinato Dissódico, Dissódio 5'-inosinato)

631

Realçador de sabor

-

145

Inosinato de Potássio,5'-

632

Realçador de sabor

-

146

Inosinato de Cálcio,5'-

633

Realçador de sabor

-

147

Lactato de Amônio

328

Regulador de Acidez

-

148

Lactato de Cálcio

327

Regulador de Acidez

-

149

Lactato de Magnésio

329

Regulador de Acidez

-

150

Lactato de Potássio

326

Antioxidante, Regulador de Acidez

-

151

Lactato de Sódio

325

Antioxidante, Espessante, Regulador de Acidez, Umectante

-

152

Lactitol

966

Emulsificante, Espessante

-

153

Lecitina (Lecitina de Soja)

322(i)

Antioxidante, Emulsificante

-

154

Lignossulfonato de Cálcio

1522

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

155

Lignossulfonato de Sódio

CAS 8061-51-6

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

156

Malato de Cálcio

352(ii)

Regulador de Acidez

-

157

Malato de Potássio

351(ii)

Regulador de Acidez

-

158

Malato de Sódio

350(ii)

Regulador de Acidez, Umectante

-

159

Malato Monopotássio

351(i)

Regulador de Acidez

-

160

Malato Monosódico

350(i)

Regulador de Acidez, Umectante

-

161

Maltitol

965, 965(i), 965(ii)

Edulcorante, Emulsificante, Estabilizante, Umectante

-

162

Maltodextrina

CAS 9050-36-6

Espessante, Estabilizante

-

163

Manitol

421

Estabilizante, Umectante

-

164

Metabissulfito de Sódio

223

Antioxidante, Conservante

-

165

Metilcelulose

461

Espessante, Estabilizante, Umectante

-

166

Metiletilcelulose

465

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

167

Metilparabeno

218

Conservante

Máximo de 1000mg/kg na dieta total

168

Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos

471

Emulsificante, Estabilizante

-

169

Monoestearato de Sorbitana

491

Emulsificante, Estabilizante

-

170

Monoglicerídeo Succilinado

472

Emulsificante

-

171

Monoleato de Glicerol

919

Aglutinante, Emulsificante

-

172

Óleo Mineral (Parafina Líquida)

905ª

Emulsificante, Espessante

-

173

Óxido de Cálcio

529

Regulador de Acidez

-

174

Óxido de Magnésio

530

Antiaglutinante

-

175

Palmitato de Ascorbila

304

Antioxidante

-

176

Pectina

440

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

177

Polidextrose

1200

Espessante, Estabilizante, Umectante

-

178

Polietilenoglicol

1521

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

179

Polifosfato de Cálcio e Sódio

452(iii)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

180

Polioxietileno (20) sorbitan monolaurato (Polisorbato 20)

432

Emulsificante

-

181

Polioxietileno (20) sorbitan monoleato (Polisorbato 80)

433

Emulsificante

-

182

Polioxietileno (20) sorbitan monopalmitato (Polisorbato 40)

434

Emulsificante

-

183

Polioxietileno (20) sorbitan monostearato (Polisorbato 60)

435

Emulsificante

-

184

Polioxietileno (20) sorbitan tristearato (Polisorbato 65)

436

Emulsificante

-

185

Polietilenoglicol Ricinoleato de Gliceril

476

Emulsificante

-

186

Polivinilpirrolidona

1201

Emulsificante, Espessante, Estabilizante

-

187

Propilenoglicol

1520

Umectante

-

188

Propilgalato

310

Antioxidante

Máximo de 100mg/kg na dieta total

189

Propilparabeno

216

Conservante

Máximo de 1000mg/kg na dieta total

190

Propionato de Amônio

284

Conservante

-

191

Propionato de Cálcio

282

Conservante

-

192

Propionato de Potássio

283

Conservante

-

193

Propionato de Sódio

281

Conservante

-

194

Pululan

1204

Espessante

-

195

Ribonucleotídeo de Cálcio, 5'-

634

Realçador de Sabor

-

196

Ribonucleotídeo dissódico, 5'-

635

Realçador de Sabor

-

197

Ricinoleato de Gliceril

476

Emulsificante, Estabilizante

-

198

Sais de Ácido Mirístico, Palmítico e Esteárico com Amônia, Cálcio, Potássio e Sódio

470(i)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante

-

199

Sais de Ácido Oleico com Cálcio, Potássio e Sódio

470(ii)

Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante

-

200

Sepiolita

562

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

201

Sesquicarbonato de Sódio

500(iii)

Antiaglutinante, Regulador de Acidez

-

202

Silicato de Alumínio (Caulim)

559

Antiaglutinante

-

203

Silicato de Cálcio

552

Antiaglutinante, Estabilizante

-

204

Silicato de Magnésio

553(i)

Antiaglutinante, Antiumectante

-

205

Sorbato de Cálcio

203

Conservante

-

206

Sorbato de Potássio

202

Conservante

-

207

Sorbato de Sódio

201

Conservante

-

208

Sorbitol ou D-Sorbitol

420(i), 420(ii)

Espessante, Estabilizante, Umectante

-

209

Sulfato de Amônio

517

Estabilizante

-

210

Sulfato de Cálcio

516

Estabilizante, Regulador de Acidez

-

2 11

Sulfato de Potássio

515(i)

Regulador de Acidez

-

212

Sulfato de Sódio

514(i)

Regulador de Acidez

-

213

Ta l c o

553(iii)

Antiaglutinante, Antiumectante, Espessante

-

214

TBHQ (Terc-butilhidroquinona)

319

Antioxidante

-

215

Tiosulfato de Sódio

539

Antioxidante

-

216

Tocoferol (D-Alfa-Tocoferol Concentrado)

307ª

Antioxidante

-

217

Tocoferol (Concentrado)

307b

Antioxidante

-

218

Tocoferol (DL-Alfa-Tocoferol)

307

Antioxidante

-

219

Tr e a l o s e

CAS 99-20-7

Espessante, Estabilizante, Umectante

-

220

Tr i a c e t i n a

1518

Emulsificante, Umectante

-

221

Tripolifosfato de Sódio

451(i)

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante

-

222

Ve r m i c u l i t a

CAS 1318-00-9

Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante

-

223

Xilitol

967

Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante

-


*Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System / Codex Alimentarius / CAS - Chemical Abstracts Service

ADITIVOS SENSORIAIS



ADITIVO

INS*

FUNÇÕES

RESTRIÇÃO/ LIMITE DE USO

224

Amarelo Crepúsculo

11 0

Corante Artificial

-

225

Amarelo Tartrazina

102

Corante Artificial

-

226

Antocianina (Extraído de Casca de Uva)

163(ii)

Corante Natural

-

227

Astaxantina

161j

Pigmentante Natural

-

228

Azul Brilhante

133

Corante Artificial

-

229

Azul Indigotina

132

Corante Artificial

-

230

Azul Patente V

131

Corante Artificial

-

231

Beta-caroteno

160ª (i)

Corante Natural, Pigmentante

-

232

Extrato de Urucum (Bixaorellana)

160b

Corante Natural, Pigmentante

-

233

Extrato de Urucum (Bixina)

160b(i)

Corante Natural, Pigmentante

-

234

Extrato de Urucum (Norbixina)

160b(ii)

Corante Natural, Pigmentante

-

235

Cantaxantina

161g

Corante Natural, Pigmentante

-

236

Capsantina

160c

Corante Natural

-

237

Caramelo III - Processo Amônio

150c

Corante Natural

-

238

Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio

150d

Corante Natural

-

239

Caramelo ou Caramelo I - Simples

150ª

Corante Natural

-

240

Caramelo ou Caramelo II - Processo Sulfito Cáustico

150b

Corante Natural

-

241

Caramelo Simples (I) ou Corante Caramelo

150ª

Corante Natural

-

242

Carotenos Naturais

160ª (ii)

Corante Natural

-

243

Citranaxantina

161(i)

Pigmentante Natural

-

244

Clorofila Cúprica

141(i)

Corante Natural

-

245

Curcumina

100

Corante Natural

-

246

Dióxido de Titânio

171

Corante Artificial

-

247

Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8 Carotenóico

160f

Corante Artificial, Pigmentante

-

248

Licopeno (extraído de Blakeslea trispora)

160d(iii)

Corante Natural

-

249

Licopeno (extraído de tomate)

160d(ii)

Corante Natural

-

250

Licopeno Sintético

160d(i)

Corante Artificial

-

251

Luteína

161b

Corante Natural

-

252

Óxido de Ferro Amarelo

172 (iii )

Corante Artificial

-

253

Óxido de Ferro Preto

172( i )

Corante Artificial

-

254

Óxido de Ferro Vermelho

172(ii)

Corante Artificial

-

255

Vermelho Allura AC

129

Corante Artificial

-

256

Vermelho Amaranto

123

Corante Artificial

-

257

Vermelho Beterraba

162

Corante Natural

-

258

Vermelho Carmosina

122

Corante Artificial

-

259

Vermelho Eritrosina

127

Corante Artificial

-

260

Vermelho Ponceau 4R

124

Corante Artificial

-

261

Zeaxantina

161h(i)

Corante Natural

-

262

Acessulfame de Potássio

950

Edulcorante

-

263

Aspartame

951

Edulcorante

-

264

Ciclamato de sódio

952

Edulcorante

-

265

Eritritol

968

Edulcorante

-

266

Glicosídeos de Esteviol

960

Edulcorante

-

267

Isomalte

953

Edulcorante

-

268

Lactitol

966

Edulcorante

-

269

Maltitol

965(ii)

Edulcorante

-

270

Manitol

421

Edulcorante

-

271

Neospiridina Dihidrocalcona

959

Edulcorante

-

272

Neotame

961

Edulcorante

-

273

Sacarina

954(i)

Edulcorante

-

274

Sacarina Sódica

954(iii)

Edulcorante

-

275

Sorbitol ou D-Sorbitol

420, 420(i), 420(ii)

Edulcorante

-

276

Taumatina

957

Edulcorante

-

277

Xarope de Poliglicitol

964

Edulcorante

-

278

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Açafrão; Cúrcuma (Curcuma longa)

Aromatizante Natural


279

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aipo (Apium graveolens)

Aromatizante Natural

-

280

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcachofra (Cynara cardunculus subsp scolymus)

Aromatizante Natural

-

281

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra)

Aromatizante Natural

-

282

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alfafa (Medicago sativa)

Aromatizante Natural

-

283

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Algaroba (Prosopis juliflora)

Aromatizante Natural


284

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alho (Allium sativum)

Aromatizante Natural

-

285

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alecrim (Rosmarinus officinalis)

Aromatizante Natural

-

286

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aniz (Ilicium verum)

Aromatizante Natural

-

287

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aloe Vera (Aloe vera)

Aromatizante Natural

-

288

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Baunilha (Vanilla planifólia)

Aromatizante Natural

-

289

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Boldo do Chile (Peumus boldus)

Aromatizante Natural

-

290

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Caju (Anacardium occidentale)

Aromatizante Natural

-

291

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cacau (Theobroma cacao)

Aromatizante Natural

-

292

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Calêndula, Marigold (Calendula officinalis)

Aromatizante Natural, Corante natural, Pigmentante

-

293

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Canela (Cinnamomum zeylanicum)

Aromatizante Natural

-

294

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cardo Mariano (Silybum marianum)

Aromatizante Natural

-

295

Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Cássia (Cassia fistula)

Aromatizante Natural

-

296

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Castanheira Portuguesa (Castanea sativa)

Aromatizante Natural

-

297

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cebola (Allium cepa)

Aromatizante Natural

-

298

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Chá Verde (Camélia sinenses)

Aromatizante Natural

-

299

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Coentro (Coriandrum sativum)

Aromatizante Natural

-

300

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cominho (Cuminum cyminum)

Aromatizante Natural

-

301

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cravo da Índia (Caryophyllus aromaticus)

Aromatizante Natural

-

302

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Echinacea (Echinacea angustifolia e Echinacea purpurea)

Aromatizante Natural

-

303

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Erva Doce; Funcho (Foeniculum vulgare)

Aromatizante Natural

-

304

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Eucalipto (Eucalyptus spp.)

Aromatizante Natural

-

305

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Feno Grego (Trigonella foenum-graecum)

Aromatizante Natural

-

306

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Garcínia Camboja (Garcinia cambogia)

Aromatizante Natural

-

307

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Genciana (Gentiana lútea)

Aromatizante Natural

-

308

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Gengibre (Zingiber officinale)

Aromatizante Natural

-

309

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Grapefruit; Toranja (Citrus paradisi)

Aromatizante Natural

-

310

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Guaraná (Paullinia cupana)

Aromatizante Natural

-

3 11

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja (Citrus sinenses)

Aromatizante Natural

-

312

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja Amarga (Citrus aurantium)

Aromatizante Natural

-

313

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Limão (Citrus limonium)

Aromatizante Natural

-

314

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Lúpulu (Homulus lupulus)

Aromatizante Natural

-

315

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Macleaia (Macleaya cordata)

Aromatizante Natural

-

316

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Manjerona (Origanum manjerona)

Aromatizante Natural

-

317

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Maracujá (Passiflora edulis)

Aromatizante Natural

-

318

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Melissa (Melissa officinalis)

Aromatizante Natural

-

319

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Menta, Hortelã (Mentha spp.)

Aromatizante Natural

-

320

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Mirtilo (Vaccinium myrtillus)

Aromatizante Natural

-

321

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Noz-Moscada (Myristica fragans)

Aromatizante Natural

-

322

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Oliva; Azeitona (Olea europaea)

Aromatizante Natural

-

323

Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Orégano (Origanum vulgare)

Aromatizante Natural

-

324

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Pimenta, Pimentão, Páprica (Capsicum ssp)

Aromatizante Natural

-

325

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quebracho Colorado (Schinopsis lorenzi)

Aromatizante Natural

-

326

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quilaia (Quillaja saponaria)

Aromatizante Natural

-

327

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Sementes de Uva (Vittis ssp.)

Aromatizante Natural

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328

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Tomilho (Thymus vulgaris)

Aromatizante Natural

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329

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Valeriana (Valeriana officinalis)

Aromatizante Natural

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330

Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Yucca (Yucca schidigera)

Aromatizante Natural

Máximo de 125 mg/kg na dieta total

331

AROMAS ARTIFICIAIS aprovados pelo Codex Alimentarius. Lista referência: http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10

Aromatizante Artificial

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*INS - Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System / Codex Alimentarius  (NR)T

D.O.U., 17/12/2010 - Seção 1