DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para
servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de
opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002,
são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores,
especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos
respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo
Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002
Produto |
Unidades da
Federação/Regiões Amparadas |
Tipo /Classe
Básico |
Unidade |
Início de
Vigência |
Preço Mínimo Básico |
R$ / 60kg |
Café arábica |
Todo o território nacional |
Tipo 6, bebida dura para melhor |
60 kg |
Ago/02 |
113,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos |
60 kg |
Ago/02 |
64,00 |
D.O.U., 08/08/2002