LEI Nº 1.102-A, DE 18 DE MAIO DE 1950
Dispõe sôbre a designação de uma comissão para estudar os parasitos animais e vegetais da broca do café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo designará uma comissão composta:
a) de dois fitossanitaristas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e um técnico
do Instituto Biológico de São Paulo, que estudarão na África, ou onde convier, os parasitos animais e vegetais da broca do café;
b) de dois técnicos da Estação Experimental de Cacau de Uruçuca, Bahia, que estudarão os
meios de combate à vassoura de bruxa, originária da África.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão serão orientados pela divisão de Defesa
Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o Crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novais Filho
Guilherme da Silveira