Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 82/2011
21/03/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 82, DE 17 DE MARÇO DE 2011

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Palme de Óleo (dendê) no Estado de Bahia, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a portaria nº 418 de 16 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

GUSTAVO BRACALE

ANEXO 1.

NOTA TÉCNICA

A Palma de Óleo é cultivada no Brasil desde o século XVII, sendo atualmente utilizadas nos plantios as espécies Elaeis guineensis Jacq, de origem africana e a Elaeis oleifera (kunth) Cartés, de origem americana, conhecida como Dendê da Bahia e híbridos dessas espécies.

Os elementos climáticos que mais afetam a produção do dendezeiro são a temperatura do ar, a insolação e a precipitação pluvial.

Deficiência hídrica elevada, baixas temperaturas e má distribuição das chuvas são prejudiciais ao desenvolvimento e a produtividade da cultura.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo da Palma de Óleo no Estado da Bahia, com baixo risco climático.

Para essa identificação, foi realizada uma caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico da cultura, utilizando-se médias mensais de temperatura e precipitação pluvial obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 156 estações pluviométricas e 40 climatológicas disponíveis no Estado. Considerou-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm para os solos tipo 2 e 3.

Foram adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo do dendezeiro:

- Temperatura média anual do ar entre 25ºC e 28ºC;

- Temperatura mínima do ar entre 21ºC e 23ºC;

- Deficiência hídrica média anual de até 250 mm e com, no máximo, três meses consecutivos, com precipitação média mensal inferior a 50 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo da Palma de Óleo, em condições de baixo risco climático, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo da Palma de Óleo no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 
a
28   
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro    Fevereiro  Março    Abril   

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Maio    Junho    Julho    Agosto   

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º 
a
10   
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro  Outubro    Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado da Bahia, as cultivares de Palma de Óleo (dendê) registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às áreas antropizadas do Estado, das classes de aptidão preferencial e regular nos níveis de manejo B e C, estabelecidas no Zoneamento Agroecológico da Palma de Óleo aprovado pelo Decreto nº 7.172, de 7 de maio de 2010.

MUNICIPIOS    PERÍODOS DE PLANTIO   
Alcobaca    28 a 36   
Almadina    28 a 36   
Araças    10 a 18   
Arataca    28 a 36   
Aratuípe    10 a 18   
Aurelino Leal    4 a 15   
Barra do Rocha    13 a 18   
Barro Preto    28 a 36   
Belmonte    30 a 6   
Buerarema    10 a 21   
Cachoeira    10 a 18   
Camacan    28 a 36   
Camacari    10 a 18   
Camamu    13 a 21   
Canavieiras    28 a 3   
Candeias    10 a 18   
Cardeal da Silva    10 a 18   
Caravelas    28 a 36   
Coaraci    28 a 36   
Conde    10 a 18   
Dias d'Avila    10 a 18   
Entre Rios    10 a 18   
Esplanada    10 a 18   
Eunápolis    28 a 36   
Floresta Azul    28 a 36   
Gandu    4 a 15   
Gongogi    7 a 15   
Guaratinga    29 a 36   
Ibicaraí    28 a 36   
Ibirapitanga    10 a 21   
Ibirapuã    28 a 36   
Ibirataia    28 a 36   
Igrapiúna    13 a 21   
Ilhéus    34 a 9   
Ipiaú    7 a 15   
Itabela    28 a 36   
Itabuna    34 a 09   
Itacaré    7 a 15   
Itagibá    07 a 17   
Itagimirim    29 a 36   
Itaju do Colânia    28 a 36   
Itajuípe    34 a 9   
Itamaraju    28 a 36   
Itamari    13 a 24   
Itanagra    10 a 18   
Itapebi    29 a 36   
Itapé    28 a 36   
Itapitanga    34 a 9   
Itubera    13 a 21   
Jaguaripe    10 a 18   
Jandaíra    10 a 18   
Jiquiriçá    1 a 9   
Jucuruçu    29 a 36   
Jussari    28 a 36   
Laje    34 a 9   
Lauro de Freitas    10 a 18   
Maragogipe    10 a 21   
Maraú    7 a 18   
Mascote    28 a 36   
Mata de São João    10 a 18   
Medeiros Neto    29 a 36   
Mucuri    28 a 36   
Muniz Ferreira    10 a 18   
Mutuipe    1 a 9   
Nazaré    10 a 18   
Nilo Peçanha    13 a 24   
Nova Ibiá    4 a 15   
Nova Viçosa    28 a 36   
Prado    30 a 6   
Pirai do Norte    7 a 18   
Pojuca    10 a 21   
Porto Seguro    28 a 3   
Potiraguá    30 a 36   
Presidente Tancredo Neves    1 a 9   
Salvador    10 a 18   
Santa Cruz Cabrália    30 a 6   
Santa Luzia    28 a 36   
Santo Amaro    10 a 21   
Santo Antônio de Jesus    10 a 18   
São Francisco do Conde    10 a 18   
São José da Vitória    28 a 3   
Simões Filho    10 a 18   
Taperoa    10 a 21   
Teixeira de Freitas    28 a 36   
Teolandia    1 a 9   
Ubaitaba    7 a 15   
Ubatã    13 a 18   
Una    28 a 3   
Uruçuca    4 a 15   
Valença    10 a 21   
Vereda    28 a 36   
Wenceslau Guimarães    1 a 12   

D.O.U., 21/03/2011 - Seção 1