Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 150/1982
11/06/1982

MINISTÉRIO DA AGRILCULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 150, DE 08 DE JUNHO DE 1982.

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:

I – Aprovar as presentes Normas de Identidade, Apresentação e Embalagem da Fibra de Malva, nos termos do documento anexo, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento.

II – Esta Portaria entrará em vigor a partir de fevereiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

ÂNGELO AMAURY STÁBILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM DA FIBRA DE MALVA.

1. OBJETIVOS

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da fibra de malva.

2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Entende-se por fibra de malva, a fibra proveniente da espécie Urena Iobata, L.

3. CONCEITOS

Para os efeitos destas normas, considera-se:

3.1 Fibra Embonecada: fibra amarrada em forma de boneca.

3.2 Boneca: porção de fibra com características uniformes, pesando até 2 kg (dois quilogramas) levemente retorcida, dobrada ao meio e amarrada com cordas da própria fibra de malva.

3.3 Fibra Prensada: fibra classificada e isenta de aparas, agrupadas numa quantidade do mesmo tipo e prensada para formar o fardo.

3.4 Aparas: extremidades da fibra, normalmente duras, que são cortadas no tamanho de 10 cm (dez centímetros) a 40 cm (quarenta centímetros) para melhoramento do tipo da fibra de malva.

3.5 Fardo: unidade de comercialização da fibra de malva tanto embonecada como

prensada.

3.6 Amarrilho: fibra retorcida, em forma de corda, que é utilizada para amarrar o fardo de malva e que será considerada para efeito de classificação em tipo.

3.7 Umidade: percentual de água encontrada na fibra de malva.

3.8 Limpeza: grau de ocorrência de matérias estranhas e de impurezas verificado na abertura do fardo para classificação.

3.9 Matéria Estranha: todo e qualquer detrito, ou sujidade, que não seja oriundo da própria planta (areia, pedra, madeira).

3.10 Impureza: todo e qualquer detrito, ou sujidade, oriundo da própria planta (casca, cutícula, sobras do caule).

3.11 Casca: película que reveste a fibra.

3.12 Cutícula: fragmentos da casca.

3.13 Maceração: separação da fibra dos demais tecidos da casca.

3.14 Substâncias Pécticas: substâncias gomosas oriundas da própria planta.

3.15 Calosidades: pontos endurecidos encontrados ao longo da fibra.

3.16 Lote: conjunto de fardos com características uniformes de peso bruto e tipo de fibra, além das portadoras da mesma contramarca.

3.17 Contramarca: identifica a origem, o produto e a safra da fibra.

4. CLASSIFICAÇÃO

A fibra de malva será classificada em 4 (quatro) tipos, expressos pelos números 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), definidos de acordo com os critérios que estão especificados no subitem 4.1.

4.1 Definição dos Tipos: qualquer que seja a forma de apresentação da fibra (Embonecada, Prensada ou em Amarrilhos), a definição dos tipos será feita comparativamente e de conformidade com as seguintes especificações/tipo de fibra:

4.1.1 Tipo 1: quando a fibra de malva apresentar como características:

- Umidade de 13,5%;

- Resistência normal;

- Coloração esbranquiçada à amarelada;

- Limpeza;

- Cutículas soltas no meio da fibra;

- Brilho normal;

- Maciez natural; e

- Comprimento mínimo de 1m (um metro).

4.1.2 Tipo 2: quando a fibra de malva apresentar como características:

- Umidade 13,5%;

- Resistência normal;

- Coloração amarela à ligeiramente pardacenta;

- Defeitos de maceração ou beneficiamento, representados pela presença de cutículas esparsas e aderidas à fibra;

- Brilho normal;

- Leve aspereza nas extremidades da fibra; e

- Comprimento mínimo de 1 m (um metro).

4.1.3 Tipo 3: quando a fibra de malva apresentar como características:

- Umidade de 13,5%;

- Resistência normal;

- Coloração amarelada à pardacenta;

- Defeitos de maceração ou beneficiamento, representados pela presença de cutículas aderidas à fibra, esparsas concentrações de substâncias pécticas e calosidades;

- Brilho normal;

- Ligeira aspereza em toda a extensão da fibra; e

- Comprimento mínimo de 1m (um metro).

4.1.4 Tipo 4: quando a fibra de malva apresentar como características:

- Umidade de 13,5%;

- Resistência normal;

- Coloração variada;

- Defeitos de maceração ou beneficiamento, representados pela aderência de cutículas, concentrações de substâncias pécticas e calosidades;

- Brilho normal;

- Aspereza em toda a extensão da fibra; e

- Comprimento mínimo de 1m (um metro).

5. ABAIXO DO PADRÃO

5.1 A fibra da malva será classificada como Abaixo do Padrão, quando as suas características não atenderem às especificações/tipo que estão discriminadas no subitem 4.1.

5.2 A fibra classificada como Abaixo do Padrão poderá ser:

5.2.1 Comercializada como tal, desde que perfeitamente identificada;

5.2.2 Desdobrada ou recomposta, de modo a permitir o enquadramento em tipo.

5.3 Será facultada a exportação da fibra de malva Abaixo do Padrão quando:

5.3.1 Formalmente solicitada pelas partes contratantes (exportador e

importador); e

5.3.2 Devidamente autorizada pelo Ministério da Agricultura em consonância com a CACEX.

6. DESCLASSIFICAÇÃO:

6.1 Para efeito de Desclassificação da fibra de malva, será necessário que a mesma apresente:

6.1.1 Mau estado de conservação;

6.1.2 Aspecto generalizado de fermentação;

6.1.3 Evidências generalizadas de apodrecimento.

6.2 Somente em casos Excepcionais, será facultada a Exportação da fibra de malva Desclassificada. Para tanto sendo necessário:

6.2.1 Solicitação formal das partes contratantes (exportador e importador); e

6.2.1 Apreciação conjunta de caso a caso a ser feita pelo Ministério da Agricultura em consonância com a CACEX.

7. APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM

Na apresentação para comercialização, a fibra de malva poderá ser Embonecada ou Prensada, devendo atender às seguintes especificações:

7.1 Malva Embonecada

7.1.1 Para uma melhor valorização do produto, é importante que cada boneca contenha fibras de um único tipo.

7.1.2 Quando se juntar mais de uma boneca para formar um fardo, deverá ser evitada a mistura de tipos em cada fardo.

7.1.3 Cada boneca ou cada fardo não poderá pesar mais que 50 kg (cinqüenta quilogramas), em peso bruto.

7.2 Malva Prensada: no caso da fibra de malva ser comercializada prensada, serão consideradas obrigatórias as seguintes especificações:

7.2.1 Que cada fardo contenha fibras de um único tipo;

7.2.2 Que o peso bruto do fardo seja de 200 kg (duzentos quilogramas), havendo tolerância de 1% (um por cento) na variação do peso;

7.2.3 Que seja colocada uma tela de aniagem sobre uma das faces menores do

fardo;

7.2.4 Que o fardo seja amarrado com lâminas de aço, arame apropriado ou cordas da própria fibra de malva;

7.2.5 Que a tensão de cada amarra não dificulte a “pega” para movimentação do fardo, resguardadas as possibilidades de afrouxamento ou rompimento do próprio amarrilho;

7.2.6 Que as dimensões, a forma e o volume do fardo prensado atendam às exigências oficiais para o transporte e armazenagem do produto; e

7.2.7 Que a embalagem garanta a inviolabilidade do fardo e preserve as características de qualidade industrial da fibra comercializada.

8. MARCAÇÃO

8.1 A marcação do fardo será obrigatória somente quando se tratar de Malva Prensada.

8.2 A marcação do fardo prensado deverá ser realizada:

8.2.1 Unicamente sobre a tela de aniagem referida em 7.2.3.;

8.2.2 Com caracteres perfeitamente legíveis e de fácil visualização; e

8.2.3 Com tinta apropriada e de difícil remoção.

8.3 Deverão constar na marcação do fardo, no mínimo, as seguintes indicações:

8.3.1 Nome do produto;

8.3.2 Safra de produção, baseada na informação do responsável pela fibra;

8.3.3 Tipo de fibra;

8.3.4 Número do fardo;

8.3.5 Peso bruto do fardo;

8.3.6 Nome do prensador ou a sua identificação; e

8.3.7 Identificação do responsável pela fibra.

8.4 No caso específico da malva destinada à Exportação, a marcação será feita de acordo com os critérios já definidos pela CACEX e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

8.4.1 Nome do produto;

8.4.2 Safra de produção;

8.4.3 Tipo da fibra;

8.4.4 Número do fardo;

8.4.5 Peso bruto do fardo;

8.4.6 Nome ou marca do exportador; e

8.4.7 Destino e/ou marca do importador.

9. AMOSTRAGEM

A amostragem deverá ser feita obedecendo aos seguintes princípios básicos:

9.1 Uniformidade dos Lotes

9.1.1 Malva Embonecada: sempre que possível, os lotes de malva embonecada deverão ser formados de fardos com Peso Bruto uniforme.

9.1.2 Malva Prensada: os lotes de malva prensada serão, obrigatoriamente,

formados de fardos cujo Peso Bruto e o Tipo de Fibra, além de uniformes, deverão estar

estampados na tela apropriada, fixada numa das faces menores do fardo.

9.2 Retirada das Amostras

9.2.1 A separação dos fardos para amostragem e a retirada das amostras de cada fardo deverão ser feitas inteiramente ao acaso e de forma que se possa garantir a perfeita representatividade do lote amostrado.

9.2.2 A quantidade de fardos, a serem separados para amostragem, não poderá ser superior aos seguintes limites máximos/número de fardos do lote:

Número de Fardos do Lote(Unidade)

Limite Máximo de Fardos a Serem Separados

Para Amostragem (Unidade)

Até 100 5

101 a 500 15

Acima de 500 25

9.2.3 Ficará a critério do classificador retirar amostras de apenas uma parte ou da totalidade dos fardos separados para amostragem.

9.2.4 No caso de solicitação formal do responsável pelo lote e desde que haja condições de atendimento, o Serviço de Classificação poderá separar, para amostragem, um número de fardos/lote superior aos limites máximos fixados em 9.2.2.

9.3 Contraprova

9.3.1 O Serviço de Classificação deverá separar uma quantidade representativa da amostra, utilizada na classificação do lote, para efeito de contraprova.

9.3.2 A amostra de contraprova deverá ser guardada em embalagem apropriada, inviolável, perfeitamente identificada e por um período correspondente ao tempo de validade do certificado de classificação (10.2.).

9.3.3 Havendo autorização formal das partes interessadas, o Serviço de Classificação Oficial será obrigado a guardar a amostra de contraprova.

10. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

10.1 O Certificado de Classificação será emitido pelo Serviço de Classificação do Ministério da Agricultura ou outro órgão devidamente credenciado, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.

10.2 O prazo de validade do certificado de classificação será de um ano, contado a partir da data de sua emissão.

10.3 Como informações complementares, o certificado de classificação deverá trazer as seguintes indicações:

10.3.1 Motivos que determinaram a classificação da fibra de malva como Abaixo do Padrão; ou

10.3.2 Motivos que determinaram a Desclassificação da fibra;

10.3.3 No caso da Fibra Prensada, identificar o número dos fardos que foram separados para a amostragem do lote.

11. TRANSPORTE E ARMAZENAGEM

Os meios de transporte e os locais destinados à armazenagem da fibra deverão oferecer plena segurança, principalmente contra sinistros, dispor das condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação das qualidades comerciais do produto, bem como atender às especificações da legislação vigente para cada um dos serviços.

12. FRAUDE

Será considerada como fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na apresentação, na classificação, no transporte, na armazenagem e nos documentos que acompanham o lote de fibra de malva, ficando o infrator sujeito às

penalidades legais.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura:

13.1.1 Resolver os casos omissos porventura surgidos na observância das presentes normas.

13.1.2 Promover as adaptações necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

13.2 Na exportação ou importação da fibra de malva, as pendências decorrentes da observância das presentes normas serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura em consonância com a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil – CACEX/BB.

D.O.U., 11/06/1982