Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 405/2010
27/10/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 405, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado do Ceará, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (Musa spp) é cultivada entre as latitudes 30° N e 30° S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas e os períodos de semeadura, para o cultivo da bananeira, em condições de baixo risco climático, no Estado do Ceará.

Para essa identificação foram estabelecidos critérios de risco climático baseados na deficiência hídrica anual (DEF), estimada através do balanço hídrico da cultura para períodos decendiais de plantio.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação do cultivo da cultura da banana, em condições de sequeiro, no Estado do Piauí:

1) Baixo: DEF = 350 mm em mais de 70% dos anos estudados ;

2) Médio: DEF = 350 mm entre 50 a 70% dos anos estudados; e

3) Alto: DEF = 350 mm em menos de 50% dos anos estudados.

Os municípios do Estado apresentaram alto risco para o cultivo da bananeira em condições naturais (não irrigado). Assim, o cultivo da bananeira deve ser realizado com irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de banana no Estado os solos dos tipos 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de janeiro a 31 de dezembro.

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Ceará, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO COM IRRIGAÇÃO

MUNICÍPIOS: Abaiara, Acarapé, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Crato, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortaleza, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Santa Quitéria, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.

D.O.U., 27/10/2010 - Seção 1