MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.966, DE 31 DE MARÇO DE 2011
Institui linha extraordinária de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) destinada à composição de dívidas de produtores rurais decorrentes
de financiamentos à produção de café.
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Revogado(a) pelo(a) Resolução 3.995/2011/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de
março de 2011, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº
4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts.
5º e 6º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha extraordinária de crédito, lastreada em recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada à composição de dívidas
originárias de financiamentos rurais à cafeicultura, observadas as normas gerais
aplicadas aos créditos concedidos com recursos desse fundo que não conflitarem com as
disposições desta resolução e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores;
II - finalidade: financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes
de operações de crédito efetuadas por produtores de café em instituições
financeiras, inclusive as contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção,
cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido
utilizados exclusivamente na produção de café;
III - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé;
IV - limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a ser composta,
respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
V - instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;
VI - risco da operação: da instituição financeira;
VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da
operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
IX - período de contratação: até 31 de agosto de 2011;
X - reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil do mês de setembro de cada ano, devendo o vencimento da primeira
parcela ocorrer em 2012;
XI - garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do disposto no art. 2º
§ 1º A composição de dívidas autorizada por esta resolução não inclui parcelas
vincendas a partir de 1º de abril de 2011, referentes às seguintes operações:
I - destinadas a investimentos;
II - de pré-comercialização;
III - de estocagem;
IV - objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação por meio do
Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA);
V - contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída pela Resolução
Nº 3.783, de 16 de setembro de 2009;
VI - reescalonadas com base na Resolução Nº 3.785, de 16 de setembro de 2009; e
VII - destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos
recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 ou do Funcafé, cujo saldo devedor da
operação seja passível de renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-6-1,
respectivamente.
§ 2º Para fazer jus ao financiamento instituído por esta resolução, o mutuário
deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das circunstâncias
previstas no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9), a referida composição é efetivamente
necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da composição, não lhe
sendo possível fazê-lo de outra forma.
§ 3º O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha instituída por
esta resolução deverá ser deduzido do limite de crédito do mutuário por safra para
financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé.
Art. 2º Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da composição de
que trata o art. 1º:
I - exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café,
contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão,
podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira;
II - financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída por esta resolução, o
pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de de que trata o inciso I
"a", bem como as taxas e emolumentos relacionados a essas transações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
D.O.U., 04/04/2011 - Seção 1
RET., 05/04/2011 - Seção 1