Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 14/2005
16/05/2005

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 5 DE MAIO DE 2005

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REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE ABRIL DE 2020

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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9, inciso II, do Decreto nº 5351, de 24 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.000053/2005-13 e considerando a necessidade de atualização das normas de credenciamento de centros colaboradores para análise de risco de pragas, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para credenciamento de centros colaboradores para realização de análise de risco de pragas, em conformidade com o constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Estabelecer prazo de 60 dias para que os centros colaboradores já cadastrados pelo MAPA se adequem ao estabelecido no anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º Estabelecer que o credenciamento dos centros colaboradores terá validade por 2 anos, findo o qual o centro colaborador deverá solicitar renovação de credenciamento.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº 45, de 9 de abril de 1996 e nº 92, de 29 de agosto de 1997.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I

NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE CENTROS COLABORADORES PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS.

1. OBJETIVOS 1.1. Estabelecer as condições para o credenciamento de centros colaboradores visando à realização de análise de risco de pragas.

2. ABRANGÊNCIA As presentes disposições têm aplicação nacional e destinamse a todas as entidades públicas ou privadas envolvidas no processo de realização de Análise de Risco de Pragas.

3. DEFINIÇÕES Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:

DSV: Departamento de Defesa Vegetal.

DARP: Divisão de Análise de Risco de Pragas.

MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

ARP: Análise de Risco de Pragas. Estimativa do risco da praga e manejo do risco de praga.

Centro colaborador: Entidade pública ou privada credenciada pelo DSV do MAPA para realização de ARP.

4. REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Para fins de credenciamento, os centros colaboradores deverão estar legalmente constituídos, estar adequadamente equipados para a realização das atividades propostas, estar sob a responsabilidade técnica de um profissional de nível superior da área de Engenharia Agronômica com registro no CREA.

O processo de credenciamento inicia-se com a solicitação de credenciamento pelo interessado por meio de requerimento entregue na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição estadual, sendo o processo encaminhado inicialmente a DARP/DSV, instruído com os seguintes documentos:

4.1. Requerimento ao Diretor do DSV solicitando credenciamento;

4.2. Contrato social registrado em Junta Comercial e estatuto da entidade;

4.3. Estrutura organizacional e administrativa;

4.4. Cadastro geral do contribuinte;

4.5. Inscrição estadual;

4.6 Endereço completo;

4.7. Comprovante de registro da entidade no CREA;

4.8. Comprovante de anotação de reconhecimento do curso de engenharia agronômica, pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, quando se tratar de entidade de ensino;

4.9. Comprovante de anotação de responsabilidade técnica - ART, emitida pelo CREA, para todos os responsáveis técnicos da entidade;

4.10. Curriculum vitae documentado dos profissionais envolvidos na execução dos trabalhos de ARP;

4.11. Comprovante do acesso as principais fontes do acervo bibliográfico correlacionadas com a ARP;

5. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

A tramitação processual e os procedimentos de credenciamento obedecerão às seguintes etapas:

5.1. Análise do processo pela DARP;

5.2.   (Revogado pela Instrução Normativa 22/2014/SDA/MAPA) 

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

5.3. Homologação do credenciamento pelo diretor do DSV;

5.4. Análise Jurídica e trâmites burocráticos do MAPA para publicação.

6. OBRIGAÇÕES

6.1. Apresentar o relatório de ARP conforme formulário estabelecido pela DARP.

6.2. O centro colaborador credenciado deverá prestar apoio técnico ao DARP quando solicitado, visando dirimir dúvidas relacionadas a ARP efetuada;

6.2.1. O centro colaborador terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para providenciar respostas aos posicionamentos da DARP, decorrido este prazo ficará sujeito as sanções do item 8;

6.2.1.1. Este prazo poderá ser prolongado mediante solicitação formal do centro colaborador que será julgado pela DARP, podendo ser acatado ou não;

6.3. Permitir o acesso de técnico do MAPA, devidamente identificado, nas suas instalações, para efeito de inspeção, fiscalização e auditoria;

6.4. Manter pessoal técnico atualizado através de treinamentos adequados para realização da atividade proposta;

6.5. Envolver na elaboração do relatório de ARP especialistas para os grupos de organismos pragas (ácaros, insetos, fungos, nematóides, bactérias, vírus, plantas daninhas e outros organismos) elencadas na fase I da ARP.;

6.6. A equipe técnica deve participar dos treinamentos propostos pela DARP, sendo os custos de deslocamento e manutenção de responsabilidade do centro colaborador.

6.7. Comunicar a DARP, num prazo de 30 (trinta) dias corridos, quaisquer alterações que impliquem em:

6.7.1. Paralisação ou suspensão das suas atividades;

6.7.2. Mudança de responsável técnico;

6.7.3. Mudança de endereço;

6.7.4. Alterações estatutárias ou contratuais.

7. PUBLICIDADE

7.1. É permitido ao centro colaborador fazer referência ao credenciamento junto ao MAPA em seus documentos de publicidade.

8. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

O credenciamento do centro colaborador poderá ser suspenso ou cancelado:

8.1. Quando solicitado pelo centro colaborador;

8.1.1 O cancelamento a pedido do interessado, somente será concedido após o término da tramitação de todos os processos com relatório de ARP realizada pelo mesmo;

8.2. A critério do MAPA, quando:

8.2.1. For descumprida alguma norma desta instrução normativa;

8.2.2. For identificada falha que afete a credibilidade do resultado da ARP e de parecer técnico;

8.2.3. For constatada falsificação ou adulteração de documento ou resultado de ARP e de parecer técnico;

8.2.4. Utilizar indevidamente o nome de órgãos de Defesa Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Transcorridos 2 (dois) anos da data do credenciamento o centro colaborador deverá solicitar renovação do credenciamento para Análise de Risco de Pragas, instruído dos seguintes documentos:

9.1.1 Requerimento ao Diretor do DSV solicitando a renovação do credenciamento;

9.1.2. Cadastro geral do contribuinte atualizado;

9.1.3. Endereço completo;

9.1.4. Curriculum vitae documentado dos profissionais envolvidos na execução dos trabalhos de ARP;

9.1.5. Comprovante atualizado do acesso as principais fontes do acervo bibliográfico correlacionadas com a ARP;

9.2. O MAPA julgará as informações prestadas e decidirá pela renovação ou não do credenciamento.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O processo de credenciamento não acarretará ônus à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA;

10.2. As ARP serão de propriedade do DSV que poderá utilizá-las para baixar atos, normas, e critérios visando disciplinar o comércio de vegetais, seus produtos, sub-produtos, beneficiando a todos os usuários do sistema.

10.3. A publicação de informações dos relatórios de ARP ou de outros documentos do processo de ARP só poderá ocorrer após análise e autorização pela DARP.

D.O.U., 16/05/2005