Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 52/2007
21/11/2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 22 DE AGOSTO DE 2018).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta nos Processos nos 21000.004424/2006-17 e 21000.006351/2002-74, resolve:

Art. 1º Estabelecer a lista de pragas quarentenárias ausentes (A1) e de pragas quarentenárias presentes (A2) para o Brasil e aprovar os procedimentos para as suas atualizações.

§ 1º A lista de pragas quarentenárias ausentes e de pragas quarentenárias presentes constam dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

§ 2º Para a adoção destes procedimentos, serão adotadas as diretrizes constantes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias NIMF nº 19, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV, que trata das listas de pragas regulamentadas.

Art. 2º Criar o Grupo Técnico de Pragas Quarentenárias - GTPQ, que terá caráter consultivo, para a categorização de pragas, a realização de Análise de Risco de Praga - ARP e a elaboração de planos de contingência e emergência para as pragas de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio de Portaria, definirá as normas para a constituição do GTPQ, seu funcionamento, hierarquia e competências específicas.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Praga Quarentenária Ausente: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, porém não presente no território nacional;

II - Praga Quarentenária Presente: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial.

Art. 4º Para a categorização de uma praga quarentenária ausente ou praga quarentenária presente, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As diretrizes e os critérios para a categorização de uma praga quarentenária têm como base a realização de Análise de Risco de Praga - ARP, segundo as orientações da NIMF nº 2 e da NIMF nº 11, relacionadas ao tema.

Art. 5º A detecção de praga quarentenária ausente ou outra praga exótica deverá ser notificada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV analisará a notificação e a necessidade de consultar o GTPQ.

§ 2º O DSV encaminhará as medidas cabíveis para a contingência da praga ao Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA para implementação.

Art. 6º A detecção de uma praga quarentenária presente fora da área de controle oficial deverá ser imediatamente comunicada ao SEDESA, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade da Federação em que ocorreu a detecção, que informará a Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e ao D S V.

Art. 7º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária implantará o plano de contingência da praga sob a supervisão do SEDESA, que notificará as providências tomadas ao DSV.

Art. 8º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão responsáveis pela vigilância fitossanitária na realização dos levantamentos para detecção, delimitação e monitoramento das pragas quarentenárias presentes, delimitando a área de ocorrência e a sua importância econômica.

§ 1º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária livre de praga quarentenária presente ou que apresente área livre da praga deverá apresentar no prazo estabelecido na regulamentação específica da praga, os levantamentos para a manutenção do reconhecimento oficial da condição de área livre da praga.

§ 2º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária poderão solicitar a revisão do status das pragas mediante a apresentação de informações das medidas adotadas como: contenção, supressão, erradicação e levantamentos que justifiquem a alteração.

§ 3º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária poderão propor a inclusão de pragas na lista de quarentenárias presentes, mediante apresentação de ARP da praga, a ser analisada pelo DSV.

§ 4º A ARP e as informações sobre a praga deverão ser encaminhadas ao SEDESA da S FA correspondente, que autuará processo, encaminhando-o ao DSV.

Art. 9º O SEDESA será responsável pela compilação e sistematização das informações recebidas da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, além de manter atualizadas as informações sobre a lista de pragas quarentenárias presentes na respectiva Unidade da Federação.

Art. 10. Compete ao MAPA a auditoria, a supervisão e a avaliação das ações desenvolvidas para a categorização, detecção, monitoramento, controle e erradicação das pragas quarentenárias presentes.

Art. 11. As atualizações da lista de pragas quarentenárias ausentes e da lista de pragas quarentenárias presentes, dispostas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, serão realizadas de acordo com os levantamentos, notificações de ocorrência e a realização de ARP.

Art. 12. As medidas fitossanitárias a serem adotadas para cada praga quarentenária presente serão normatizadas pelo MAPA em regulamentação fitossanitária específica por praga.

Art. 13. Para a realização de pesquisa com praga quarentenária, deverá ser solicitada autorização prévia à SDA.

§ 1º A solicitação de pesquisa que envolva praga quarentenária presente deverá ser realizada conforme legislação específica da praga.

§ 2º O pedido de autorização para pesquisa com pragas quarentenárias ausentes deverá ser protocolado na SFA correspondente, contendo o plano de trabalho e a justificativa da necessidade de realização da pesquisa.

§ 3º O pedido de que trata este artigo deverá vir acompanhado do termo de responsabilidade da Instituição a qual pertence o pesquisador.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os itens 3.1 - Diretivas para Análise de Risco de Pragas e 3.3 - Listas de Pragas de Importância Quarentenária, da Seção III, da Portaria nº 641, de 3 de outubro de 1995, e a INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 38, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I (Revogado pela Instrução Normativa 59/2013/MAPA)

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

 

ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa 59/2013/MAPA)

_______________________________________________  Redação(ões) Anterior(es)

D.O.U., 21/11/2007 - Seção 1 e D.O.U., 02/07/2008 - Seção 1