MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
PORTARIA Nº 20, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997
O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de
1995, resolve:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Política do
Café, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 24 de fevereiro de 1997.
ANEXO
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Política do Café CDPC, criado pelo Decreto
nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, instituído como instância colegiada e
deliberativa, tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro.
Parágrafo único. Ao CDPC compete:
I) aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção,
comercialização, exportação e importação de café
verde, solúvel, torrado e moído;
II) autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica,
mercadológica e de estimativa de safra;
III) aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de
novembro de 1986;
IV) regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio
entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V) estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional,
com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI) aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns
de café;
VII) propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de
contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a
aprovação do agente financeiro para atuar nas operações de
financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987;
Art. 2º Além das competências mencionadas no parágrafo único do
artigo 1º, ao CDPC compete ainda:
I) aprovar plano de desenvolvimento do "agronegócio café", e
II) aprovar programas institucionais de marketing no mercado interno e externo.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do CDPC.
D.O.U., 26/02/1997