Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 20/1997
26/02/1997

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

PORTARIA Nº 20, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Política do Café, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 24 de fevereiro de 1997.


ANEXO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Deliberativo da Política do Café – CDPC, criado pelo Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, instituído como instância colegiada e deliberativa, tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro.

Parágrafo único. Ao CDPC compete:

I) aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção, comercialização, exportação e importação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II) autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;

III) aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

IV) regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

V) estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

VI) aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café;

VII) propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a aprovação do agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987;

Art. 2º Além das competências mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, ao CDPC compete ainda:

I) aprovar plano de desenvolvimento do "agronegócio café", e

II) aprovar programas institucionais de marketing no mercado interno e externo.

.............................................................................................. ................................................................................................. ................................................................................................. ........

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do CDPC.

D.O.U., 26/02/1997