Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 34/2007
14/09/2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no seu Decreto Regulamentador nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.006068/2007-57, resolve:

Art. 1º Proibir o registro e a autorização para a fabricação, a importação, a comercialização e para o uso de produtos destinados à alimentação animal contendo a substância química denominada Violeta Genciana (Cristal Violeta), com a finalidade de aditivo tecnológico antifúngico.

Art. 2º Ficam cancelados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir da vigência desta Instrução Normativa, os registros concedidos à substância química Violeta Genciana (Cristal Violeta).

Art. 3º Os produtos registrados destinados à alimentação animal, que contenham em suas formulações a substância química Violeta Genciana (Cristal Violeta), deverão ser recolhidos do comércio pelas empresas responsáveis pelos mesmos, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtos acabados destinados à alimentação animal que contenham em sua composição o aditivo Violeta Genciana (Cristal Violeta) terão seus registros modificados com a exclusão dessa substância, ou, por interesse da empresa, substituído por outro aditivo tecnológico de ação similar e em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA Nº 31, de 23 de agosto de 2007.

INÁCIO AFONSO KROETZ

D.O.U., 14/09/2007 - Seção 1