Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 500/2011
15/12/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 500, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 17, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

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O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas.

Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando- se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizadas séries de chuvas com 19 anos hidrológicos completos, correspondentes a 58 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.

O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de IH menor que -45 e menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.

Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 
a
29   
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro    Fevereiro  Março    Abril   


Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Maio    Junho    Julho    Agosto   


Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º 
a
10   
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro  Outubro    Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/ detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOSPERÍODOS DE PLANTIO
Amparo de São Francisco13 a 21
Aquidabã13 a 21
Aracaju10 a 21
Arauá13 a 21
Areia Branca13 a 21
Barra dos Coqueiros13 a 21
Boquim10 a 18
Brejo Grande10 a 18
Campo do Brito13 a 21
Canhoba13 a 21
Capela10 a 21
Carira13 a 21
Carmópolis10 a 18
Cedro de São João13 a 21
Cristinápolis10 a 18
Cumbe13 a 21
Divina Pastora13 a 21
Estância10 a 21
Feira Nova13 a 21
Frei Paulo13 a 21
Gararu13 a 21
General Maynard10 a 21
Gracho Cardoso10 a 18
Ilha das Flores13 a 21
Indiaroba10 a 21
Itabaiana13 a 21
Itabaianinha13 a 21
Itabi13 a 21
Itaporanga d'Ajuda10 a 21
Japaratuba13 a 21
Japoatã10 a 21
Lagarto10 a 21
Laranjeiras13 a 21
Macambira13 a 21
Malhada dos Bois13 a 21
Malhador13 a 21
Maruim13 a 21
Moita Bonita13 a 21
Monte Alegre de Sergipe10 a 18
Muribeca10 a 21
Neópolis13 a 21
Nossa Senhora Aparecida13 a 21
Nossa Senhora da Glória13 a 21
Nossa Senhora das Dores13 a 21
Nossa Senhora de Lourdes13 a 21
Nossa Senhora do Socorro13 a 21
Pacatuba13 a 21
Pedra Mole13 a 21
Pedrinhas10 a 21
Pinhão13 a 21
Pirambu13 a 21
Poço Verde13 a 21
Porto da Folha10 a 21
Propriá13 a 21
Riachão do Dantas10 a 21
Riachuelo13 a 21
Ribeirópolis13 a 21
Rosário do Catete10 a 21
Salgado10 a 21
Santa Luzia do Itanhy13 a 21
Santa Rosa de Lima13 a 21
Santana do São Francisco13 a 21
Santo Amaro das Brotas10 a 21
São Cristóvão10 a 21
São Domingos13 a 21
São Francisco10 a 18
São Miguel do Aleixo13 a 21
Simão Dias13 a 21
Siriri13 a 21
Telha13 a 21
Tobias Barreto13 a 21
Tomar do Geru13 a 21
Umbaúba10 a 18

D.O.U., 15/12/2011 - Seção 1