Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 35/2004
01/12/2004

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, Considerando a necessidade de instituir o padrão oficial visando disciplinar a classificação da Cera de Carnaúba, facilitando e agilizando a comercialização desse produto mediante a uniformização de critérios, procedimentos e uso de terminologia técnica única, e o que consta do Processo nº 21000.001011/2004-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA CERA DE CARNAÚBA, constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Será de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pela classificação, resolver os casos omissos porventura surgidos na aplicação do presente Regulamento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no décimo dia após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SARC nº 10, de 11 de dezembro de 2002.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA CERA DE CARNAÚBA

1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e de qualidade para fins de classificação da cera de carnaúba.

2. Definição do produto: entende-se por cera de carnaúba o produto obtido a partir do pó cerífero que reveste as células epidérmicas da folha da palmeira Carnaúba (Copernícia cerífera Mart).

3. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:

3.1. Pó cerífero: produto de coloração branca à parda acinzentada, que reveste as células epidérmicas das folhas da carnaúba da qual é extraída a cera.

3.1.1. A origem do pó é definida em função do local da copa da carnaúba do qual é extraído, podendo ser:

3.1.1.1. Pó de olho (Tipo A): pó cerífero retirado das folhas ainda fechadas que constituem o centro da copa da carnaúba e que apresenta coloração branca à amarelada.

3.1.1.2. Pó de palha (Tipo B): pó cerífero retirado das folhas maduras e abertas que formam a copa da carnaúba e que apresenta coloração acinzentada.

3.2. Cera bruta: produto obtido do pó cerífero em fusão com água ou extração com solventes orgânicos.

3.3. Cera olho: cera bruta extraída do pó cerífero que reveste as folhas ainda fechadas do centro da copa da carnaúba, ou seja, pó de olho e que apresenta coloração amarela.

3.4. Cera gorda: cera bruta extraída do pó cerífero que reveste as folhas maduras e abertas da copa da carnaúba, ou seja, pó de palha e que apresenta coloração marrom escura à preta.

3.5. Cera arenosa: cera bruta extraída do pó cerífero que reveste as folhas maduras e abertas da copa da carnaúba, ou seja, pó de palha e que apresenta coloração cinza.

3.6. Borra: resíduo resultante do processamento utilizado na extração da cera bruta, ou de seu refino, e que contém certa quantidade de cera.

3.7. Cera refinada: produto obtido a partir da cera bruta por processos físicos e/ou químicos para a melhoria da qualidade.

3.8. Cera centrifugada: cera refinada obtida pelo processo de centrifugação da cera bruta.

3.9. Cera filtrada: cera refinada obtida pelo processo de filtração da cera bruta.

3.10. Cera clarificada: produto obtido quando a cera filtrada é submetida a um processo de oxidação, por meio de uma reação com um agente oxidante, resultando na clarificação da cor.

3.11. Umidade e materiais voláteis: percentual de água e materiais voláteis a 1050C (cento e cinco graus Celsius), contido na amostra do produto.

3.12. Impurezas: resíduos oriundos do próprio produto.

3.13. Impurezas insolúveis: teor de impurezas e matérias estranhas insolúveis em condições de teste.

3.14. Matérias estranhas: detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto.

3.15. Ponto de fusão: temperatura em que a cera de carnaúba se torna líquida e transparente.

3.16. Índice de saponificação: número de miligramas de hidróxido de potássio necessário para neutralizar os ácidos graxos resultantes da hidrólise de um grama da amostra.

3.17. Índice de acidez: número de miligramas de hidróxido de potássio necessário para neutralizar os ácidos livres em um grama da amostra.

3.18. Cinzas: resíduo resultante da incineração da cera de carnaúba sob condições específicas.

3.19. Mofo ou bolor: formas filamentosas de coloração esbranquiçada à acinzentada que ocupam a superfície do pó cerífero ou da cera de carnaúba.

3.20. Teor de cera: percentual de cera extraída do pó cerífero de carnaúba e/ou da borra.

3.21. Forma física: estado físico em que se apresenta a cera refinada por ocasião da comercialização, sem alterar a qualidade, podendo se apresentar em forma de escamas, pedaços e pó.

3.22. Ponto de fulgor: menor temperatura em que ocorre a inflamação dos vapores da cera de carnaúba.

3.23. Fora de tipo: produto que não atende, em um ou mais aspectos, as especificações de qualidade previstas nas Tabelas I e II, constantes deste Regulamento Técnico.

3.24. Embalagem: recipiente destinado a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto.

3.25. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade e qualidade, processados pelo mesmo fabricante.

3.26. Ficha de segurança: informações obrigatórias contidas nas embalagens da cera refinada, indicando que o produto não é inflamável, não é tóxico, não é perecível e não contém ácidos.

4. Classificação: a cera de carnaúba será classificada em grupos e tipos, conforme descrito abaixo:

4.1. Grupos: de acordo com o estágio do beneficiamento em que se apresenta, a cera de carnaúba será classificada em 2 (dois) grupos:

4.1.1. Cera Bruta;

4.1.2. Cera Refinada.

4.2. Tipos: a cera de carnaúba do grupo Cera Bruta será classificada em 3 (três) tipos e a cera de carnaúba do grupo Cera Refinada será classificada em 5 (cinco) tipos, definidos em função dos parâmetros constantes das Tabelas I e II deste Regulamento.

4.2.1. Tipos da Cera Bruta:

4.2.1.1. Cera olho;

4.2.1.2. Cera gorda;

4.2.1.3. Cera arenosa.

4.2.2. Tipos da Cera Refinada:

4.2.2.1. Prima 1 ou Filtrada Amarela;

4.2.2.2. Média 2 ou Filtrada Extra Gorda;

4.2.2.3. Clara 3 ou Filtrada Gorda;

4.2.2.4. Bruna 4 ou Filtrada Cinza;

4.2.2.5. Negra 5 ou Centrifugada Cinza.

4.3. Fora de Tipo: será classificada como Fora de Tipo a cera de carnaúba que não atender as exigências previstas nas Tabelas I e II deste Regulamento.

4.3.1. A cera de carnaúba classificada como Fora de Tipo poderá ser reprocessada para efeito de enquadramento em tipo.

5. Amostragem: na amostragem da cera de carnaúba, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

5.1. A preparação do lote, para ser classificado, deve garantir sempre a uniformidade do mesmo, sendo para isso necessário que não ocorra mistura de cera de origens diferentes.

5.2. A fim de que a amostra possa representar, fielmente, a qualidade do lote, é indispensável que a retirada de sacos para a amostragem seja feita inteiramente ao acaso e em diferentes pontos do lote.

5.3. O número de sacos a ser amostrado deve ser no mínimo em 20% (vinte por cento) do lote, sendo que para cada 5 (cinco) sacos, separa-se 1(um) ao acaso, retirando-se no mínimo 30g (trinta gramas) de cada saco para posterior homogeneização.

5.4. A quantidade total de amostras retiradas de cada lote não deverá ser inferior a 1,5kg (um vírgula cinco quilogramas) do produto.

5.5. A quantidade total de amostra retirada de cada lote deverá ser homogeneizada e dividida em 3 (três) partes, cada uma de 0,5kg (zero vírgula cinco quilograma), sendo em seguida acondicionadas em embalagens apropriadas, invioláveis e perfeitamente identificadas.

5.6. Depois de acondicionadas, as amostras serão assim distribuídas:

1 (uma) via para o responsável pelo armazenamento, 1 (uma) que será utilizada para a classificação (pessoa jurídica responsável pela classificação) e outra que servirá como contraprova.

5.7. A amostra de contraprova deverá ser arquivada pela pessoa jurídica responsável pela classificação por um período correspondente ao tempo de contestação do resultado da classificação, o qual será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da emissão do Certificado de Classificação.

6. Embalagem: nas embalagens da cera de carnaúba, deverão ser observados os seguintes critérios:

6.1. As embalagens poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado.

6.2. As especificações quanto à confecção e à capacidade das embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente.

7. Marcação ou Rotulagem: na marcação ou rotulagem da cera de carnaúba, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:

7.1. Denominação de venda do produto:

7.1.1. O produto deverá ser comercializado com as denominações:

Cera de Carnaúba, seguido do Grupo a que pertença (Bruta e Refinada), podendo ainda conter um nome de fantasia, de fábrica ou de uma marca registrada.

7.2. Identificação da origem:

7.2.1. Deverá conter o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou titular da marca do produto com endereço completo, Município, Estado e País.

7.2.2. A origem poderá ser identificada por meio das seguintes expressões: “fabricado em...”, “produto de...” ou “indústria de...”.

7.3. Peso líquido: deverá ser observada a legislação específica.

7.4. Identificação do lote:

7.4.1. Todo lote deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo uma indicação em código ou linguagem clara que permita a sua identificação de forma visível, legível e indelével.

7.4.2. O lote deverá ser determinado pelo fabricante ou produtor ou titular da marca do produto, segundo os seus critérios.

7.4.2.1. Para a indicação do lote, poderá ser utilizado um código chave precedido da letra “L” ou a data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, sempre que as mesmas indiquem, pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem).

7.5. Prazo de validade:

7.5.1. O fabricante ou produtor ou titular da marca do produto deverá declarar o prazo segundo a garantia de utilização do produto, indicando o dia, mês e ano, nesta ordem.

7.6. As especificações de qualidade:

7.6.1. As especificações de qualidade do produto, contidas na marcação ou rotulagem, deverão estar em consonância com o respectivo Certificado de Classificação.

7.6.2. A expressão “Tipo” deve ser grafada por extenso acompanhado das expressões qualitativas, também por extenso, e do algarismo arábico, quando couber, ou com a expressão “Fora de Tipo”, por extenso, quando for o caso.

7.6.3. O indicativo do Tipo deve ser grafado segundo as dimensões especificadas para o peso líquido, em legislação metrológica vigente.

8. Análise da Amostra: na classificação da cera de carnaúba, será obrigatória a realização das análises abaixo, que deverão ser efetuadas em conformidade com os métodos estabelecidos pela American Wax Importers and Refiners Association Inc. - AMERWAX:

8.1. Umidade e materiais voláteis;

8.2. Cinzas;

8.3. Impurezas insolúveis;

8.4. Ponto de fusão;

8.5. Índice de acidez;

8.6. Índice de saponificação.

9. Certificado de Classificação: na emissão do certificado de classificação da cera de carnaúba, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:

9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pelas pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo mesmo, de acordo com a legislação específica vigente.

9.2. O Certificado de Classificação é o documento hábil para comprovar a realização da classificação, correspondendo a um determinado lote do produto classificado.

9.3. O Certificado somente será considerado válido quando possuir a identificação do Classificador (carimbo e assinatura), pessoa física, devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

9.4. O prazo para contestação do resultado da classificação será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de emissão do Certificado de Classificação, quando será realizada a arbitragem.

9.5. Do Certificado de Classificação deverão constar, além das informações estabelecidas no Regulamento Técnico específico, as seguintes indicações:

9.5.1. Discriminações dos resultados de cada análise efetuada e das determinações dos parâmetros estabelecidos no item 4 e seus subitens deste Regulamento, bem como as informações conclusivas (enquadramento em Grupo e Tipo), que serão transcritos do seu respectivo laudo de classificação.

9.5.2. Os motivos que determinaram a classificação do produto como Fora de Tipo.

10. Equipamentos: os equipamentos necessários para a análise e classificação da cera de carnaúba são os seguintes:

10.1. Condensador de refluxo;

10.2. Bateria de extração por refluxo de solvente com capacidade para 6 (seis) provas com controles independentes;

10.3. Balança analítica com capacidade para 200g (duzentos gramas), sensibilidade 0,0001 mg;

10.4. Mufla elétrica com pirômetro para controle automático da temperatura em 600ºC (seiscentos graus Celsius) ± (mais ou menos) 15ºC (quinze graus Celsius);

10.5. Tubo capilar para Ponto de Fusão com 1 mm (um milímetro) de diâmetro interno e 7 cm (sete centímetros) de comprimento;

10.6. Termômetro padrão calibrado em 0,2ºF (zero vírgula dois graus Fahrenheit) com escala variando de 0º a 220ºF (zero grau a duzentos e vinte graus Fahrenheit);

10.7. Tubo de ponto de fusão de Thiele;

10.8. Bico de Bunsen;

10.9. Garras de ferro;

10.10. Estufa para secagem e esterilização, com dimensão interna 25x25x30 cm (vinte e cinco por vinte e cinco por trinta centímetros) e temperatura regulável;

10.11. Cartucho de papelão para extração de Soxhlet, com medida de 25x80 mm (vinte e cinco por oitenta milímetros);

10.12. Dessecador de sílica-gel;

10.13. Cápsula de porcelana para combustão com capacidade de 50 ml (cinqüenta mililitros);

10.14. Pesa-filtro com capacidade de 50 ml (cinqüenta mililitros);

10.15. Vidrarias;

10.16. Vaso Aberto de Cleveland;

10.17. Termômetro para Ponto de Fusão com escala variando de 20º a 760ºF (vinte graus a setecentos e sessenta graus Farenheit) ou de -6º a 400ºC (menos seis graus a quatrocentos graus Celsius).

11. Fraude: será considerada fraude e sujeita às penalidades previstas na legislação específica vigente toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza, praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, bem como nos documentos de qualidade do produto.

12. Tabelas

12.1. Tabela I - Classificação da Cera de Carnaúba Bruta.

Tipos  Coloração  Umidade e Materiais Voláteis (% máx.)  Impurezas insolúveis (% máx.)  Origem 
Olho  Amarela  4  2  Pó de Olho (Tipo A) 
Gorda  Marrom escura à Preta  1  2  Pó de Palha (Tipo B) 
Arenosa  Cinza  6  2  Pó de Palha (Tipo B) 

12.2. Tabela II - Classificação da Cera de Carnaúba Refinada.

Tipos  Coloração  Processo de Refinação  Umidade e Materiais voláteis (% máx.)  Impurezas insolúveis  (% máx.)  Cinzas (% máx.)  Índice de acidez (mg  Ponto de fusão (0C mín.)  Índice de saponificação (mg KOH/g) 
KOH/g máx.) 
              mín.  máx. 
Prima 1 ou Filtrada Amarela  Amarela clara  Filtragem  0,5  0,1  0,2  8,0  83,0  78,0  85,0 
Média 2 ou Filtrada Extra Gorda  Laranja clara  Filtragem  0,5  0,1  0,3  10,5  82,5  80,0  90,0 
Clara 3 ou Filtrada   Gorda  Laranja escura  Filtragem  0,5  0,1  0,3  10,5  82,5  80,0  90,0 
Bruna 4 ou Filtrada    Cinza  Marrom escura  Filtragem  0,5  0,1  0,3  10,5  82,5  80,0  90,0 
Negra 5 ou Centrifugada Cinza  Preta  Centrifugação  0,5  1,0  1,0  10,5  82,5  80,0  90,0 

D.O.U., 01/12/2004