Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 201/1938

DECRETO-LEI N. 201 - DE 25 DE JANEIRO DE 1938

Estabelece medidas concernentes a ação fiscalizadora do Departamento Nacional do Café sôbre o trânsito, comércio e exportação do café, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e, Considerando que, restabelecido o regime da concorrência para os negócios do café e da relativa liberdade de comércio, ainda assim devem subsistir as medidas asseguradoras da defesa desse gênero de produção nacional;

Considerando que tais medidas devem compreender o trânsito, o comércio e a exportação, do produto, visando o cumprimento das leis e regulamentos em vigor, e impedindo o contrabando na exportação do café;

Considerando a necessidade de coibir as infrações aos princípios disciplinadores do escoamento das safras e aos que instituem a entrega de Quotas de Equilibrio ao Departamento Nacional do Café, com o objetivo de manter o equilíbrio estatístico;

Considerando a vantagem que decorre da sistematização das normas relativas às penalidades e as formas processuais aplicáveis, decreta:

Art. 1º As infrações ao que dispõe o decreto-lei n 51, de 8 de dezembro de 1937, sôbre trânsito, comércio e exportação de café, serão aplicadas as mesmas penas previstas nos arts. 2º e 3º do n. decreto n. 19.318, de 27 de agosto de 1930, sem prejuizo da ação penal que no caso couber.

Art. 2º A ação fiscalizadora do Departamento Nacional do Café mencionadamente a que se refere à repressão às fraudes e adulteração na produção, transporte, comércio e consumo do café brasileiro exercer-se-á em qualquer ponto do território da República onde possam ocorrer irregularidades ou infrações a legislação em vigor.

Art. 3º A exportação do café de produção nacional para o estrangeiro só poderá ser feita pelos portos e pontos do território nacional estabelecidos pelo Departamento Nacional do Café.

Parágrafo único. É equiparada ao crime de contrabando a exportação da mercadoria, realizada em desacôrdo com a determinação deste artigo, ficando sujeitos, além da apreensão e inutilização do café, à multa de 10$000 (dez mil réis) por saca de 60 (sessenta) quilos, e ao dôbro no caso de reincidência, os que direta ou indiretamente, intervierem na operação, sem prejuizo das penalidades previstas na legialação penal.

Art. 4º As disposições do parágrafo anterior são igualmente aplicáveis aos infratores dos regulamentos de embarque expedidos pelo Departamento Nacional do Café, na parte relativa à entrega de Quotas de Equilibrio.

Art. 5º As multas e penalidades previstas nos Regulamentos de Embarque do Departamento Nacional do Café e nas suas Resoluções, bem como as estabelecidas no presente decreto-lei e no decreto n.19.318, de 27 de agosto de 1930, serão impostas pelo presidente do mesmo Dep0artamento. O produto dessas multas será recolhido ao Tesouro Nacional, constituindo renda eventual da União.

Art. 6º As infrações, apreensões e imposições de multas mencionadas neste decreto-lei serão processadas mediante autos lavrados por funcionário do Departamento Nacional do Café, que os assinará com o infrator ou seu representante legal e duas testemunhas.

§ 1º Nos autos serão consignados o dia, hora e local da diligência, os nomes dos remetentes e dos consignatários da mercadoria ou de seus proprietários, bem como os necessários característicos que a identifiquem. Dever-se-à tambem fazer menção à ausência do infrator ou de seu representante legal, ou a recusa de qualquer deles em assinar o auto.

§ 2º Após a diligência a autoridade processante intimará, por carta, entregue em protocolo ou registrada pelo Correio, o infrator ou seu representante legal a apresentar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, a sua defesa escrita.

Art. 7º A cobrança judicial das multas processar-se-à por intermedio do Juizo dos Feitos da Fazenda Pública, na forma da legislação em vigor para as dívidas ativas da União Federal.

Art. 8º Das decisões proferidas em autos de infração pelo presidente do Departamento Nacional do Café caberá recurso voluntário para o ministro da Fazenda, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação das mesmas decisões nos orgãos oficiais da União ou dos Estados.

Parágrafo único. Tratando de decisão em que haja imposição de multa, esse recurso só poderá ser interposto quando precedido do depósito em dinheiro, nos cofres do Tesouro Nacional, da importância correspondente a essa multa.

Art. 9º As decisões condenatórias que passarem em julgado serão registradas no Departamento Nacional do Café, em livro próprio, constituindo as certidões extraídas desses registros títulos de dívida liquida e certa, com a virtualidade indispensavel para o ingresso em Juizo, na forma da legislação vigente para a cobrança das dívidas ativas da União Federal.

Art. 10. A inutilização dos cafés aprendidos será feita pela forma estabelecida pelo Departamento Nacional do Café.

Art. 11. Para a fiscalização do transporte do café, fica o Departamento Nacional do Café autorizado a requisitar das autoridades competentes as providências que se tornarem necessárias, sem prejuizo das que competem às empresas de transportes, na forma de seus regulamentos.

Parágrafo único. Fica ressalvada a competência das autoridades sanitárias sôbre a fiscalização do produto, em grão ou em pó, exposto ao consumo público, nos têrmos do decreto n. 19 .605, de 15 de janeiro de 1931.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas Arthur de Souza Costa