Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 19/2003
16/12/2003

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

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REVOGADO PELA PORTARIA MAPA Nº 142, DE 24 DE MAIO DE 2021 (*)

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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termosdo disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, queregulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e o que consta do Processo nº21000.010536/2003-64, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS SOBRE REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRODE ESTABELECIMENTO, BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO E EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOSCERTIFICADOS, em anexo.

Art. 2º Os pedidos de registro anteriores à publicação desta Instrução Normativa deverão ter seus trâmites com base no disposto na Portaria Ministerial nº 283, de 12 de junho de 1998.

Art. 3º Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 283, de 12 de junho de 1998 .

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

NORMAS SOBRE REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE ESTABELECIMENTO, BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO E EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS.

1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, PREPARAÇÃO, MANIPULAÇÃO, BENEFICIAMENTO, ACONDICIONAMENTO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO.

1.1. Para o registro deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura os documentos abaixo relacionados, que deverão ser mantidos atualizados:

1.1.1. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, de acordo com as Normas técnicas específicas, 1 (uma) via;

1.1.2. Memorial Descritivo das Instalações e dos equipamentos, que deverá conter dados referentes à identificação do estabelecimento, condições do prédio e instalações, classificação do estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições gerais (iluminação, ventilação, piso, parede, higiene, instalações sanitárias, tratamento da água, efluentes, seções e equipamentos) datado e assinado pelo representante legal do estabelecimento, 1 (uma) via;

1.1.3. Certidão de Função Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correlato, expedido pelo Conselho Profissional do Técnico Responsável pelo estabelecimento, 1 (uma) via;

1.1.4. Cópia da Inscrição Estadual, do CNPJ e do Contrato Social, constando do objetivo social a atividade empresarial prevista no Decreto nº 2.314, de 1997, 1 (uma) via;

1.1.5. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;

1.1.6. Certidão negativa de dívida ativa da União, com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via.

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1.2. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, com base nas informações fornecidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará um Laudo de Vistoria, em 1 (uma) via, que deverá conter os dados referentes à identificação do estabelecimento (Razão Social e endereço), condições do prédio e instalações, classificação do estabelecimento, as atividades do estabelecimento, condições gerais (iluminação, ventilação, exaustão, piso, parede, higiene, instalações sanitárias, tratamento da água e seus efluentes, seções, equipamentos e controle de qualidade), bem como conclusão final com relação à liberação do registro, informando o enquadramento legal.

1.3. Estando atendidas todas as exigências anteriores, o órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura analisará a documentação, aprovará e autenticará os documentos, que deverão permanecer em pasta própria na empresa à disposição da fiscalização, tornando-se assim responsável pela sua conservação e assumindo as responsabilidades legais cabíveis pelo seu extravio. Deverá permanecer em poder do Órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura 1 (uma) via do formulário específico previsto no item 1.1.5.

1.4. Os estabelecimentos exclusivamente importadores e exportadores de bebidas e fermentados acéticos serão dispensados do atendimento das exigências constantes dos itens 1.1.1., 1.1.2., 1.1.3, devendo neste caso, apresentar o contrato social de que conste a atividade de importador/exportador de bebidas/alimentos.

2. MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL OU DO ENDEREÇO, OU CORREÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU DO ENDEREÇO.

2.1. Deverá ser formalizada junto ao Órgão Técnico Competente da Delegacia Federal de Agricultura, acompanhada da documentação a seguir especificada, para que seja providenciada a competente análise, aprovação, autenticação e arquivamento em pasta própria na empresa à disposição da fiscalização:

2.1.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;

2.1.2. Certificado Original de Registro do estabelecimento;

2.1.3. Cópia do Contrato Social com a alteração solicitada, 1 (uma) via, exceto para renovação de registro;

2.1.4. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via.

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3. MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL COM MUDANÇA DE ENDEREÇO.

3.1. O registro do estabelecimento será cancelado e o registro do produto será retificado, de acordo com o seqüencial do novo registro do estabelecimento, assim como o rótulo.

4. INCLUSÃO DE ATIVIDADE E DE CÓDIGO DO ESTABELECIMENTO .

4.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;

4.2. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, da Seção envolvida no processo de elaboração do produto, de acordo com as normas técnicas específicas, caso implicar mudança da planta;

4.3. Memorial Descritivo das Instalações e dos Equipamentos, referentes à nova atividade ou códigos, caso implicar novas instalações e equipamentos;

4.4. Laudo de Vistoria;

4.5. Certificado de Registro Original do estabelecimento;

4.6. Cópia do Contrato Social com a alteração solicitada, 1 (uma) via, caso a inclusão implicar mudança do Contrato Social;

4.7. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via;

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4.8. Para a inclusão de atividade de Importador e/ou Exportador, estará dispensado do atendimento das exigências constantes dos itens 4.2, 4.3 e 4.4.

5. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE, EXCLUSÃO DE CÓDIGO E ATUALIZAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO.

5.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1(uma) via.

6. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO.

6.1. A renovação do registro do estabelecimento deverá ser providenciada a cada 10 (dez) anos, mediante a apresentação de requerimento, 1 (uma) via, ao órgão competente da Delegacia Federal de Agricultura, juntamente com a certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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6.2. Expirado o prazo de validade do registro sem que haja o requerimento de renovação, o cancelamento será automático.

6.3. Além do disposto no item 6.2, o cancelamento do registro do estabelecimento dar-se-á, também, por solicitação da firma, por meio de requerimento ao órgão competente da Delegacia Federal de Agricultura ou por encerramento da atividade, sem que haja a solicitação de cancelamento, mediante constatação da fiscalização, ou em decorrência de sanção administrativa.

7. AMPLIAÇÃO OU REMODELAÇÃO.

7.1. Comunicação ao Órgão Técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura;

7.2. Laudo de Vistoria;

7.3. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal da Seção envolvida, de acordo com as normas técnicas específicas;

7.4. Memorial Descritivo das Instalações e/ou dos Equipamentos, referente à ampliação ou remodelação.

8. MUDANÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.

8.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo I destas Normas, devidamente preenchido, 1 (uma) via;

8.2. Certidão de Função Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correlato, expedido pelo Conselho Profissional do Técnico Responsável pelo estabelecimento, 1 (uma) via.

9. EXPEDIÇÃO DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO.

9.1. O Certificado de Registro novo, o registro de estabelecimento importador ou exportador, a renovação, a alteração, a mudança, a inclusão, a correção, a atualização, a ampliação, a transferência, o cancelamento do registro e o procedimento que implicar a reexpedição do Certificado de Registro serão realizados pelo órgão técnico da Delegacia Federal de Agricultura ou por via eletrônica, conforme vier a ser implantado.

10. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, PREPARAÇÃO, MANIPULAÇÃO, BENEFICIAMENTO E ACONDICIONAMENTO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO NÃO TIPIFICADO

10.1. Entende-se por ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADO a unidade que, com base no progresso científico, dispõe em sua estrutura funcional de instalações e/ou equipamento de precisão inequívoca, cujas especificações dos acessórios, de seus componentes e peças, de seu processamento industrial e sua disposição física não se encontram regulamentados em legislação pertinente.

10.2. A expedição do Certificado de Registro de ESTABELECIMENTO NÃO TIPIFICADO dependerá impreterivelmente de apreciação e autorização do Órgão Técnico Central da direção e coordenação da atividade de inspeção vegetal.

11. REGISTRO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO NÃO PADRONIZADO

11.1. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bebida ou fermentado acético não padronizado os produtos cujos procedimentos de industrialização, processo de elaboração e composição físico-química atendam as exigências previstas em Lei ou Decreto e não tenham seus parâmetros e atributos definidos em regulamentos técnicos de Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ's e nem em atos normativos complementares.

11.2. Para o registro de bebidas e fermentados acéticos não padronizados, deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, para constituir processo, os seguintes documentos:

11.2.1. UNIDADE CENTRAL

11.2.1.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s) aditivo(s) utilizado(s), 2 (duas) vias;

11.2.1.2. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via;

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11.2.1.3. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias.

11.2.2. UNIDADE INDUSTRIAL

11.2.2.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s) aditivo( s) utilizado(s), 2 (duas) vias;

11.2.2.2. Certidão negativa de dívida ativa da União com vista à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via;

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11.2.2.3. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias;

11.2.2.4. Autorização da Unidade Central para elaboração do produto; 1 (uma) via;

11.2.2.5. Declaração de que o produto será elaborado conforme composição da Unidade Central, 1 (uma) via.

11.2.3. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura analisará e formalizará o processo de registro da bebida ou fermentado acético não padronizado, com uma via dos documentos especificados. A outra via deverá ser devolvida ao interessado para controle.

11.2.4. O processo de registro da bebida ou fermentado acético não padronizado será encaminhado ao órgão técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária, para análise e avaliação quanto ao deferimento do registro.

11.2.5. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura poderá solicitar Laudo Analítico e/ou detalhamento dos componentes da matéria-prima ou ingrediente, nos casos em que for imprescindível esclarecer a composição e/ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como Laudo Analítico de produtos.

11.2.6. Qualquer alteração no registro de bebida ou fermentado acético não padronizado deverá ser formalizada junto ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, mediante preenchimento do formulário específico, Anexo II destas Normas, com as devidas alterações, que submeterá à avaliação do órgão técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária. Para a alteração aqui mencionada, deverá ser apresentada certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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11.3. O estabelecimento responsável pelo produto deverá apresentar ao órgão técnico especializado da Delegacia Federal de Agricultura, a cada dia 30 (trinta) do mês de janeiro do ano subseqüente ao ano do registro do produto, informação sobre o volume produzido no ano anterior.

12. REGISTRO DE BEBIDA E FERMENTADO ACÉTICO PADRONIZADO

12.1. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bebida ou fermentado acético padronizado o produto cujos procedimentos de industrialização, processo de elaboração e composição físico-química atendam as exigências previstas em Lei e tenham seus parâmetros e atributos definidos nos regulamentos técnicos referentes aos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs e atos normativos complementares.

12.2. Para o registro de bebida e fermentado acético padronizado, deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura os seguintes documentos:

12.2.1. UNIDADE CENTRAL

12.2.1.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s) aditivo(s) utilizado(s), 1 (uma) via;

12.2.1.2. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias;

12.2.1.3. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via.

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12.2.2. UNIDADE INDUSTRIAL

12.2.2.1. Formulário específico fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Anexo II destas Normas, devidamente preenchido, contendo a composição do produto, indicando percentual dos ingredientes, função/nome e código no INS do(s) aditivo(s) utilizado(s), 1 (uma) via;

12.2.2.2. Autorização da Unidade Central para elaboração do produto;

12.2.2.3. Lay-out ou croquis do rótulo, sem rasuras, em escala de 1:1, com as cores originais e devidamente identificadas, 2 (duas) vias;

12.2.2.4. Certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (uma) via.

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12.3. O órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura receberá a documentação e prestará as informações necessárias ao interessado, bem como promoverá a validação dos dados fornecidos pelo interessado.

12.4. O estabelecimento responsável pelo produto, deverá apresentar ao órgão técnico especializado da Delegacia Federal de Agricultura a cada dia 30 (trinta) do mês de janeiro do ano subseqüente ao ano do registro do produto informação sobre o volume produzido no ano anterior.

12.5. A bebida fabricada e engarrafada sob concessão, permissão, autorização ou por empresa filial poderá utilizar o mesmo número de registro da bebida elaborada pela Unidade Central.

12.6. Para efeito dos itens 11.2.1., 11.2.2., 12.2.1. e 12.2.2, considera-se:

12.6.1. UNIDADE CENTRAL OU MATRIZ - o estabelecimento detentor da fórmula de determinada bebida ou fermentado acético junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

12.6.2. UNIDADE INDUSTRIAL OU FILIAL - o estabelecimento que industrialize bebida ou fermentado acético sob concessão da Unidade Central, mantendo a composição e o rótulo do produto da empresa cedente.

12.7. A bebida ou fermentado acético comercializado com marcas diferentes receberá tantos registros quantas forem as marcas.

12.8. A bebida ou fermentado acético que apresentar processos diferentes de conservação em sua elaboração deverá receber tantos registros quantos forem os processos de conservação apresentados.

13. ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE BEBIDA OU FERMENTADO ACÉTICO PADRONIZADO.

13.1. Qualquer alteração no registro de bebida ou fermentado acético deverá ser formalizada junto ao órgão técnico competente da Delegacia Federal de Agricultura, mediante preenchimento do formulário específico, Anexo II destas Normas, com as devidas alterações e apresentação de certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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13.2. A renovação do registro do produto deverá ser providenciada a cada 10 (dez) anos, mediante a apresentação de requerimento ao órgão competente da Delegacia Federal de Agricultura, juntamente com a certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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13.2.1. Expirado o prazo de validade do registro sem que haja o requerimento de renovação, o cancelamento será automático.

13.3. Além do disposto no item 13.2.1, o cancelamento do registro do produto dar-se-á, também, por solicitação da firma detentora, por meio de requerimento ao órgão competente da Delegacia Federal de Agricultura, por encerramento da atividade ou em decorrência de sanção administrativa.

13.4. Mudanças na composição do produto deverão ser comunicadas por meio do preenchimento de formulário específico, Anexo II destas Normas, contendo as alterações.

13.5. Quando a atualização referir-se à mudança de atividade de produtor/fabricante para estandardizador ou elaborador ou viceversa, deverá ser cancelado o registro original e solicitado novo registro.

13.6. Havendo mudança de razão social e/ou mudança de endereço, o registro do produto será retificado, de acordo com o seqüencial de registro do novo estabelecimento, assim como o modelo de rótulo, devendo a empresa apresentar certidão negativa de dívida ativa da União com vistas à comprovação de regularidade fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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ANEXO I

ANEXO II

D.O.U., 16/12/2003