MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9, inciso II, do Decreto nº
5.351, de 24 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril
de 1934, tendo em vista o Decreto nº 1.355, de 31 de dezembro de 1994, a Instrução
Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, Considerando a existência de pragas florestais
de risco quarentenário para o Brasil;
Considerando a Análise de Risco de Pragas para madeira e seus produtos que consta do
Processo nº 21000.006811/2004-26, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários, conforme Anexo I, para importação de
madeira e seus produtos pelo Brasil, destinados ao consumo, comércio ou transformação
(Categoria 0 e Categorias 1, 2 e 3, Classe 6), exceto embalagens de madeira e seus
suportes.
Parágrafo único. Os produtos de madeira não especificados nesta Instrução
Normativa serão passíveis de análise de risco de pragas e estabelecimento de requisitos
fitossanitários específicos.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes
tratamentos como eficientes no controle de pragas associadas à madeira e seus produtos:
I - Tratamento térmico (Heat Treatment - HT): o produto de madeira deve ser submetido
a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o
centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56ºC e se mantenha por um período
mínimo de 30 minutos;
II - Secagem em estufa (Kiln Drying - KD): processo pelo qual a madeira é seca em
câmara fechada usando controle de temperatura e umidade para se chegar a valores de
umidade inferiores a 20 %;
III - Fumigação com brometo de metila (Methyl Bromide - MB): tratamento com brometo
de metila em estado gasoso que atinge totalmente a madeira, devendo atender as
recomendações da Tabela 1:
Tabela 1: Recomendações para uso do brometo de metila.
Temperatura ambiente |
Dosagem (g/m3) |
*Registros mínimos de
concentração (g/m3) a: |
0,5h |
2,0h |
4,0h |
16,0h |
21º C ou mais |
48 |
36 |
24 |
17 |
14 |
16º C ou mais |
56 |
42 |
28 |
20 |
17 |
11º C ou mais |
64 |
48 |
32 |
22 |
19 |
Obs.: A temperatura mínima do ambiente não deverá ser inferior a 10o C e o tempo de
exposição mínimo da madeira deverá ser de 16 horas.
*Concentrações mínimas de brometo de metila que devem ser encontradas ao longo das
16 horas de fumigação.
§ 1º No caso de madeira seca ao forno (categoria 1, classe 6), esta deverá ter
passado pelo processo de secagem (Kiln Drying), tal como descrito no inciso II do art.
2º, sendo necessária a apresentação de comprovante do tratamento realizado, conforme
Anexo II, podendo, nesse caso, estar acompanhada de casca.
§ 2º Outros tratamentos fitossanitários para madeira e seus produtos poderão ser
aceitos mediante comprovação científica pela ONPF do país exportador de sua
eficiência no controle das pragas associadas.
§ 3º Deve ser observado o prazo máximo de 21 dias prévios ao embarque para o
tratamento da mercadoria, exceto quando o tratamento utilizado for secagem em estufa (Kiln
Drying - KD).
Art. 3º Estabelecer como pragas florestais de risco quarentenário para o Brasil os
seguintes organismos:
I - Insecta/Lepidoptera - Chilecomadia valdiviana, Cossus cossus, Lymantria dispar,
Lymantria monacha e Paranthrene tabaniformis;
II - Insecta/Coleoptera - Anoplophora glabripennis, Anoplophora malasiaca, Callidiellum
rufipenne, Cryptorrhynchus lapathi, Dendroctonus frontalis, Ips acuminatus, Ips
typographus, Ips grandicollis, Heterobostrychus aequalis, Hylobius abietis, Hylotrups
bajulus, Monochamus spp., Rhyacionia frustrana, Saperda carcharias, Saperda populnea,
Sinoxylon anale, Sinoxylon crassun, Tomicus piniperda e Tetropium fuscum;
III - Bacteria - Erwinia salicis e Xanthomonas populi;
IV - Nematoda/Parasitaphelenchidae - Xanthomonas populi Erwinia salicis Bursaphelenchus
xylophilus;
V - Fungi - Cronartium spp., Endocronartium harknesii e Fusarium circinatum.
Parágrafo único. Essa lista não inclui outros organismos que vierem a ser
considerados pragas de espécies florestais; uma lista atualizada deverá ser mantida no
portal eletrônico do MAPA para consulta.
Art. 4º As madeiras e seus produtos provenientes do Paraguai, do Uruguai e da
Bolívia, em função da não ocorrência em seus territórios das pragas listadas no art.
3º, poderão ser exportadas para o Brasil sem a necessidade de passar por tratamento
fitossanitário adicional, desde que atendam aos requisitos gerais de importação (Anexo
I).
Art. 5º As partidas de madeira de Pinus spp., de Nothofagus dombeyi (coihue) e de
Eucalyptus spp., exceto Eucalyptus globulus, provenientes do Chile e as partidas de Pinus
spp. provenientes da Argentina deverão passar por processo de tratamento fitossanitário
adicional, tal como descrito no art. 2º, sendo que, para as demais madeiras provenientes
do Chile e Argentina, será exigido o cumprimento dos requisitos gerais de importação
(Anexo I).
Art. 6º As madeiras e seus produtos originários de países ou áreas livres das
pragas florestais consideradas como de risco quarentenário para o Brasil, desde que
atendam aos requisitos gerais de importação (Anexo I), não necessitam passar por nenhum
tratamento quarentenário adicional.
Parágrafo único. A comprovação da situação a que se refere o caput deste artigo
deverá ser feita por documento oficial da ONPF do país de origem da madeira e submetido
à análise pela ONPF do Brasil.
Art. 7º As madeiras e seus produtos, provenientes de origens não citadas nesta
Instrução Normativa e sem comprovação da situação de livres das pragas florestais
citadas no art. 3º, poderão ser exportados para o Brasil desde que tenham passado pelo
devido processo de tratamento, conforme art.2º
Art. 8º As partidas importadas dos materiais constantes do art. 1º, com exceção dos
produtos da Categoria 0, estão sujeitas à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF).
Art. 9º Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de qualquer praga
quarentenária nas partidas importadas de acordo com o art. 1º, procedentes de qualquer
origem, a ONPF brasileira deverá ser imediatamente comunicada e as importações do
produto deverão ser suspensas até que se conclua a elaboração de uma análise de risco
de pragas ou a sua revisão.
Parágrafo único. No caso de interceptação de praga quarentenária, o Fiscal Federal
Agropecuário deverá proceder conforme os arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 10. As madeiras e seus produtos, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de
serem veiculadores de outras pragas, que não as citadas no Art. 3º ou na lista
atualizada constante do portal do MAPA na internet, deverão seguir o que determinam os
arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº
24.114, de 1934.
Art. 11. Caberá à ONPF do país de origem notificar a ONPF do Brasil sobre qualquer
alteração no seu status quarentenário.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Instruções
Normativas nº 22, de 4 de março de 2002, nº
42, de 17 de agosto de 2001, nº 27, de
30 de abril de 2002, nº 28, de 30 de
abril de
2002, nº 29, de 30 de abril de 2002
, nº 3, de 5 de janeiro de 2004, nº 54, de 3 de
julho de 2003, nº 63, de 8 de novembro
de 2002, nº 64, de 8 de novembro de
2002, nº 23,
de 14 de abril de 2003, nº 35, de 2 de
junho de 2003, nº 51, de 22 de dezembro
de 2000,
nº 81, de 14 de novembro de 2003, nº 84, de 25 de novembro de 2003, nº 86,
de 28 de
novembro de 2003, nº 16, de 20 de julho de 2000 e a nº 14, de 25 de abril de 2001.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
Requisitos fitossanitários para importação de madeira e
seus produtos pelo Brasil, exceto para embalagens de madeira e seus suportes.
|
CATEGORIA 0 |
CATEGORIA 1 |
CATEGORIA 2 |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 6 |
CLASSE 6** |
CLASSE 6 |
Produtos que mesmo sendo de origem vegetal,
dado seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem não intervenção das ONPF, e não são capazes de
veicular pragas em material de embalagem nem de transporte |
Produtos de origem vegetal industrializados,
que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização
que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente, por pragas de
cultivos mas
que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e
meios de transporte, destinados ao
consumo, uso direto ou transformação. Compreende madeiras, cascas e
cortiças processadas |
Produtos vegetais semiprocessados (submetidos à secagem,
limpeza, separação descascamento, etc.), que podem albergar pragas e cujo destino é o
consumo, uso direto ou transformação Compreende os seguintes produtos de origem
florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados. |
Produtos vegetais in natura destinados ao
consumo, uso direto ou transformação. Compreende madeiras cascas
e cortiça não processadas. |
Todos os produtos de madeira
|
Madeira seca ao for-no (estufa)
|
Demais produtos de madeira da categoria 1,
classe 6* |
Madeira serrada, perfilada, entalhada, vigota
elasca (mourão) |
Toras, toletes, lenha |
Casca não processada, cortiça natural |
|
e ramos*** |
Requisitos gerais |
|
IF |
IF |
CF, IF e R10 |
CF, IF, R10 e R11 |
CF, IF e R11 |
Requisitos específicos |
|
KD |
|
MB ou HT |
MB ou HT |
MB |
Legenda: IF - Inspeção Fitossanitária; CF - Certificado Fitossanitário; KD -
Secagem em estufa;
MB - Fumigação com brometo de metila; HT - Tratamento térmico; R10 - A madeira deve
estar descascada; R11 - A madeira deve estar livre de solo.
*Serragem de madeira, barris, ripas, lascas de madeira tostadas, briquetes,
instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura
inferior a 5 mm; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão, ou difusão com
creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras
perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, taco e parquets; móveis, partes
de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com.
chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças
trituradas e tábuas de cortiça; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e
reconstituídas **A madeiras serradas, perfiladas, entalhadas, vigotas e lascas (Categoria
2, Classe 6), poderão apresentar casca, se tiverem sido submetidas ao processo de secagem
em estufa (Kiln Drying - KD) ***Ramos com menos de 1,5 cm de diâmetro, desde que atendam
aos requisitos gerais, não necessitam de nenhum tratamento adicional.
Obs.: As definições das categorias de risco foram retiradas do Standard 3.7 do
Mercosul.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO POR SECAGEM EM ESTUFA (KILN DRYING - KD)
Emitida pela empresa que realizou o tratamento A declaração deverá informar:
O nome, o endereço e o telefone da empresa que realizou o tratamento;
O nome e assinatura do responsável técnico da empresa que realizou o tratamento com o
devido registro no conselho de classe;
O nome, o endereço e o telefone da empresa exportadora do produto;
O nome e assinatura do responsável legal da empresa exportadora;
Relatório de tratamento emitido pelo equipamento utilizado;
Data e local de emissão da declaração.
Número de identificação do lote tratado.
A declaração deverá conter o seguinte texto:
O __ (produto de madeira) __ iniciou o processo de secagem em estufa no dia __
(dia de início) __, tendo permanecido __ (duração do tratamento) __ em câmara fechada
e sob ambiente controlado, atingindo __ (porcentagem de umidade final da madeira) __ de
umidade.
D.O.U., 04/03/2005