Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 5/2005
04/03/2005

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9, inciso II, do Decreto nº 5.351, de 24 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, tendo em vista o Decreto nº 1.355, de 31 de dezembro de 1994, a Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, Considerando a existência de pragas florestais de risco quarentenário para o Brasil;

Considerando a Análise de Risco de Pragas para madeira e seus produtos que consta do Processo nº 21000.006811/2004-26, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários, conforme Anexo I, para importação de madeira e seus produtos pelo Brasil, destinados ao consumo, comércio ou transformação (Categoria 0 e Categorias 1, 2 e 3, Classe 6), exceto embalagens de madeira e seus suportes.

Parágrafo único. Os produtos de madeira não especificados nesta Instrução Normativa serão passíveis de análise de risco de pragas e estabelecimento de requisitos fitossanitários específicos.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes tratamentos como eficientes no controle de pragas associadas à madeira e seus produtos:

I - Tratamento térmico (Heat Treatment - HT): o produto de madeira deve ser submetido a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56ºC e se mantenha por um período mínimo de 30 minutos;

II - Secagem em estufa (Kiln Drying - KD): processo pelo qual a madeira é seca em câmara fechada usando controle de temperatura e umidade para se chegar a valores de umidade inferiores a 20 %;

III - Fumigação com brometo de metila (Methyl Bromide - MB): tratamento com brometo de metila em estado gasoso que atinge totalmente a madeira, devendo atender as recomendações da Tabela 1:

Tabela 1: Recomendações para uso do brometo de metila.

Temperatura ambiente  Dosagem (g/m3) 

*Registros mínimos de concentração (g/m3) a: 

0,5h  2,0h  4,0h  16,0h 
21º C ou mais  48  36  24  17  14 
16º C ou mais  56  42  28  20  17 
11º C ou mais  64  48  32  22  19 

Obs.: A temperatura mínima do ambiente não deverá ser inferior a 10o C e o tempo de exposição mínimo da madeira deverá ser de 16 horas.

*Concentrações mínimas de brometo de metila que devem ser encontradas ao longo das 16 horas de fumigação.

§ 1º No caso de madeira seca ao forno (categoria 1, classe 6), esta deverá ter passado pelo processo de secagem (Kiln Drying), tal como descrito no inciso II do art. 2º, sendo necessária a apresentação de comprovante do tratamento realizado, conforme Anexo II, podendo, nesse caso, estar acompanhada de casca.

§ 2º Outros tratamentos fitossanitários para madeira e seus produtos poderão ser aceitos mediante comprovação científica pela ONPF do país exportador de sua eficiência no controle das pragas associadas.

§ 3º Deve ser observado o prazo máximo de 21 dias prévios ao embarque para o tratamento da mercadoria, exceto quando o tratamento utilizado for secagem em estufa (Kiln Drying - KD).

Art. 3º Estabelecer como pragas florestais de risco quarentenário para o Brasil os seguintes organismos:

I - Insecta/Lepidoptera - Chilecomadia valdiviana, Cossus cossus, Lymantria dispar, Lymantria monacha e Paranthrene tabaniformis;

II - Insecta/Coleoptera - Anoplophora glabripennis, Anoplophora malasiaca, Callidiellum rufipenne, Cryptorrhynchus lapathi, Dendroctonus frontalis, Ips acuminatus, Ips typographus, Ips grandicollis, Heterobostrychus aequalis, Hylobius abietis, Hylotrups bajulus, Monochamus spp., Rhyacionia frustrana, Saperda carcharias, Saperda populnea, Sinoxylon anale, Sinoxylon crassun, Tomicus piniperda e Tetropium fuscum;

III - Bacteria - Erwinia salicis e Xanthomonas populi;

IV - Nematoda/Parasitaphelenchidae - Xanthomonas populi Erwinia salicis Bursaphelenchus xylophilus;

V - Fungi - Cronartium spp., Endocronartium harknesii e Fusarium circinatum.

Parágrafo único. Essa lista não inclui outros organismos que vierem a ser considerados pragas de espécies florestais; uma lista atualizada deverá ser mantida no portal eletrônico do MAPA para consulta.

Art. 4º As madeiras e seus produtos provenientes do Paraguai, do Uruguai e da Bolívia, em função da não ocorrência em seus territórios das pragas listadas no art. 3º, poderão ser exportadas para o Brasil sem a necessidade de passar por tratamento fitossanitário adicional, desde que atendam aos requisitos gerais de importação (Anexo I).

Art. 5º As partidas de madeira de Pinus spp., de Nothofagus dombeyi (coihue) e de Eucalyptus spp., exceto Eucalyptus globulus, provenientes do Chile e as partidas de Pinus spp. provenientes da Argentina deverão passar por processo de tratamento fitossanitário adicional, tal como descrito no art. 2º, sendo que, para as demais madeiras provenientes do Chile e Argentina, será exigido o cumprimento dos requisitos gerais de importação (Anexo I).

Art. 6º As madeiras e seus produtos originários de países ou áreas livres das pragas florestais consideradas como de risco quarentenário para o Brasil, desde que atendam aos requisitos gerais de importação (Anexo I), não necessitam passar por nenhum tratamento quarentenário adicional.

Parágrafo único. A comprovação da situação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita por documento oficial da ONPF do país de origem da madeira e submetido à análise pela ONPF do Brasil.

Art. 7º As madeiras e seus produtos, provenientes de origens não citadas nesta Instrução Normativa e sem comprovação da situação de livres das pragas florestais citadas no art. 3º, poderão ser exportados para o Brasil desde que tenham passado pelo devido processo de tratamento, conforme art.2º

Art. 8º As partidas importadas dos materiais constantes do art. 1º, com exceção dos produtos da Categoria 0, estão sujeitas à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF).

Art. 9º Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas de acordo com o art. 1º, procedentes de qualquer origem, a ONPF brasileira deverá ser imediatamente comunicada e as importações do produto deverão ser suspensas até que se conclua a elaboração de uma análise de risco de pragas ou a sua revisão.

Parágrafo único. No caso de interceptação de praga quarentenária, o Fiscal Federal Agropecuário deverá proceder conforme os arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Art. 10. As madeiras e seus produtos, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de outras pragas, que não as citadas no Art. 3º ou na lista atualizada constante do portal do MAPA na internet, deverão seguir o que determinam os arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 1934.

Art. 11. Caberá à ONPF do país de origem notificar a ONPF do Brasil sobre qualquer alteração no seu status quarentenário.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 22, de 4 de março de 2002, nº 42, de 17 de agosto de 2001, nº 27, de 30 de abril de 2002, nº 28, de 30 de abril de 2002, nº 29, de 30 de abril de 2002 , nº 3, de 5 de janeiro de 2004, nº 54, de 3 de julho de 2003, nº 63, de 8 de novembro de 2002, nº 64, de 8 de novembro de 2002, nº 23, de 14 de abril de 2003, nº 35, de 2 de junho de 2003, nº 51, de 22 de dezembro de 2000, nº 81, de 14 de novembro de 2003, nº 84, de 25 de novembro de 2003, nº 86, de 28 de novembro de 2003, nº 16, de 20 de julho de 2000 e a nº 14, de 25 de abril de 2001.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I

Requisitos fitossanitários para importação de madeira e seus produtos pelo Brasil, exceto para embalagens de madeira e seus suportes. 
CATEGORIA 0  CATEGORIA 1  CATEGORIA 2  CATEGORIA 3 
CLASSE 6  CLASSE 6**  CLASSE 6 
Produtos que mesmo sendo de origem vegetal, dado seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e,

portanto, não requerem não intervenção das ONPF, e não são capazes de veicular pragas em material de embalagem nem de transporte 

Produtos de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de

desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente, por pragas de cultivos mas

que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao

consumo, uso direto ou transformação. Compreende madeiras, cascas e cortiças processadas 

Produtos vegetais semiprocessados (submetidos à secagem, limpeza, separação descascamento, etc.), que podem albergar pragas e cujo destino é o consumo, uso direto ou transformação Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados.  Produtos vegetais in natura destinados ao consumo, uso direto ou transformação. Compreende

madeiras cascas e cortiça não processadas. 

Todos os produtos de madeira  Madeira seca ao for-no  (estufa)   Demais produtos de madeira da categoria 1, classe 6*  Madeira serrada, perfilada, entalhada, vigota elasca (mourão)  Toras, toletes, lenha  Casca não processada, cortiça natural 
  e ramos*** 
Requisitos gerais 
  IF  IF  CF, IF e R10  CF, IF, R10 e R11  CF, IF e R11 
Requisitos específicos 
  KD    MB ou HT  MB ou HT  MB 

Legenda: IF - Inspeção Fitossanitária; CF - Certificado Fitossanitário; KD - Secagem em estufa;

MB - Fumigação com brometo de metila; HT - Tratamento térmico; R10 - A madeira deve estar descascada; R11 - A madeira deve estar livre de solo.

*Serragem de madeira, barris, ripas, lascas de madeira tostadas, briquetes, instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão, ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, taco e parquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com.

chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiça; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídas **A madeiras serradas, perfiladas, entalhadas, vigotas e lascas (Categoria 2, Classe 6), poderão apresentar casca, se tiverem sido submetidas ao processo de secagem em estufa (Kiln Drying - KD) ***Ramos com menos de 1,5 cm de diâmetro, desde que atendam aos requisitos gerais, não necessitam de nenhum tratamento adicional.

Obs.: As definições das categorias de risco foram retiradas do Standard 3.7 do Mercosul.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO POR SECAGEM EM ESTUFA (KILN DRYING - KD)

Emitida pela empresa que realizou o tratamento A declaração deverá informar:

O nome, o endereço e o telefone da empresa que realizou o tratamento;

O nome e assinatura do responsável técnico da empresa que realizou o tratamento com o devido registro no conselho de classe;

O nome, o endereço e o telefone da empresa exportadora do produto;

O nome e assinatura do responsável legal da empresa exportadora;

Relatório de tratamento emitido pelo equipamento utilizado;

Data e local de emissão da declaração.

Número de identificação do lote tratado.

A declaração deverá conter o seguinte texto:

“O __ (produto de madeira) __ iniciou o processo de secagem em estufa no dia __ (dia de início) __, tendo permanecido __ (duração do tratamento) __ em câmara fechada e sob ambiente controlado, atingindo __ (porcentagem de umidade final da madeira) __ de umidade”.

D.O.U., 04/03/2005