MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 478, DE 20 DE MAIO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, considerando o disposto no Voto CMN nº 36/2014, aprovado em reunião ordinária realizada em 23 de abril de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.004045/2013- 56, resolve:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para os cafés arábica e conilon colhidos em 2014 são os relacionados a seguir, com seus respectivos valores, especificações e períodos de vigência:
Produto |
Ti p o |
Período de vigência |
Preço Mínimo Básico (R/60 kg) |
Café Arábica |
Tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento e teor de umidade de até 12,5% |
maio/2014
a
março/2015 |
307,00 |
Café Conilon |
Tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% |
maio/2014
a
março/2015 |
180,80 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER
D.O.U., 21/05/2014 - Seção 1