Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 287/2010
26/08/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 287, DE 25 DE AGOSTO DE 2010


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Revogada pela Portaria nº 223, de 31/10/2017

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.

A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e 1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.

Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- risco de geada menor que 20%;

- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;

- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e - altitude de plantio inferior a 1000 m.

Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com altitude dentro do limite considerado e condições térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados. Aqueles que apresentaram apenas condições térmicas e de altitude dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados somente com o uso de irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas   1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11

20 
21 
a 28 
 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro    Fevereiro  Março    Abril   

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Maio    Junho    Julho    Agosto   

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas   1º 
a 10  
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro   Outubro    Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS DE PLANTIO

5.1 - Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado*:

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO* 
SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3 
Água Clara    30 a 32 
Alcinópolis  30 a 32  30 a 33 
Amambaí  32 a 35  30 a 36 
Anaurilândia    30 a 35 
Angélica    30 a 36 
Antônio João  30 a 35  30 a 36 
Aparecida do Taboado    30 a 32 
Aral Moreira  30 a 35  30 a 36 
Bandeirantes    30 a 31 
Bataguassu    30 a 34 
Batayporã  34 a 35  30 a 36 
Bela Vista  30 a 35  30 a 36 
Bodoquena    30 a 31 
Bonito    30 a 35 
Brasilândia    30 a 31 
Caarapó  32 a 35  30 a 36 
Camapuã    30 a 32 
Campo Grande    30 a 32 
Caracol  30 a 35  30 a 36 
Cassilândia  30 a 32  30 a 33 
Chapadão do Sul  30 a 32  30 a 33 
Coronel Sapucaia  32 a 35  30 a 36 
Corumbá    30 a 31 
Costa Rica  30 a 32  30 a 33 
Coxim  30 a 32  30 a 33 
Deodápolis  30 a 35  30 a 36 
Douradina  32 a 33  30 a 36 
Dourados  32 a 35  30 a 36 
Eldorado  32 a 35  30 a 36 
Fátima do Sul  30 a 35  30 a 36 
Figueirão  30 a 32  30 a 32 
Glória de Dourados  30 a 35  30 a 36 
Guia Lopes da Laguna    30 a 36 
Iguatemi  32 a 35  30 a 36 
Inocência    30 a 32 
Itaporã  32 a 33  30 a 36 
Itaquiraí  32 a 35  30 a 36 
Ivinhema  32 a 35  30 a 36 
Japorã  34 a 35  32 a 36 
Jaraguari    30 a 31 
Jardim    30 a 36 
Jateí  32 a 35  30 a 36 
Juti  32 a 35  30 a 36 
Laguna Carapã  30 a 35  30 a 36 
Maracaju    30 a 35 
Mundo Novo  32 a 35  30 a 36 
Naviraí  32 a 35  30 a 36 
Nioaque    30 a 34 
Nova Alvorada do Sul    30 a 35 
Nova Andradina    30 a 35 
Novo Horizonte do Sul  32 a 35  30 a 36 
Paraíso das Águas
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA)
30 a 32
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA)
30 a 33
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA)
Paranaíba  30 a 31  30 a 33 
Paranhos  32 a 35  30 a 36 
Pedro Gomes  30 a 32  30 a 33 
Ponta Porã  30 a 35  30 a 36 
Porto Murtinho  32 a 33  30 a 36 
Ribas do Rio Pardo    30 a 32 
Rio Brilhante    30 a 36 
Rio Verde de Mato Grosso    30 a 31 
Santa Rita do Pardo    30 a 32 
São Gabriel do Oeste    30 a 31 
Selvíria    30 a 31 
Sete Quedas  32 a 35  30 a 36 
Sidrolândia    30 a 33 
Sonora  30 a 32  30 a 33 
Tacuru  32 a 35  30 a 36 
Taquarussu  34 a 35  30 a 36 
Três Lagoas    30 a 31 
Vicentina  32 a 35  30 a 36 

*O período de plantio para o cultivo em regime irrigado é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3.

5.2 - Cultivo somente em regime irrigado:

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Anastácio    01 a 36 
Aquidauana  01 a 36 
Corguinho    01 a 36 
Dois Irmãos do Buriti  01 a 36 
Ladário    01 a 36 
Miranda    01 a 36 
Rio Negro    01 a 36 
Rochedo    01 a 36 
Terenos    01 a 36 

D.O.U., 26/08/2010 - Seção 1