MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 287, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
______________________________________
Revogada pela Portaria nº 223, de 31/10/2017
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e Nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 120/2011/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e 1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.
Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;
- risco de geada menor que 20%;
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;
- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e - altitude de plantio inferior a 1000 m.
Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com altitude dentro do limite considerado e condições térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados. Aqueles que apresentaram apenas condições térmicas e de altitude dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados somente com o uso de irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a 28
|
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
Meses |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Períodos |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
Datas |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Períodos |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Datas |
1º
a 10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
30 |
1º
a
10 |
11
a
20 |
21
a
31 |
Meses |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS DE PLANTIO
5.1 - Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado*:
MUNICÍPIOS |
PERÍODOS DE PLANTIO* |
SOLO TIPO 2 |
SOLO TIPO 3 |
Água Clara |
|
30 a 32 |
Alcinópolis |
30 a 32 |
30 a 33 |
Amambaí |
32 a 35 |
30 a 36 |
Anaurilândia |
|
30 a 35 |
Angélica |
|
30 a 36 |
Antônio João |
30 a 35 |
30 a 36 |
Aparecida do Taboado |
|
30 a 32 |
Aral Moreira |
30 a 35 |
30 a 36 |
Bandeirantes |
|
30 a 31 |
Bataguassu |
|
30 a 34 |
Batayporã |
34 a 35 |
30 a 36 |
Bela Vista |
30 a 35 |
30 a 36 |
Bodoquena |
|
30 a 31 |
Bonito |
|
30 a 35 |
Brasilândia |
|
30 a 31 |
Caarapó |
32 a 35 |
30 a 36 |
Camapuã |
|
30 a 32 |
Campo Grande |
|
30 a 32 |
Caracol |
30 a 35 |
30 a 36 |
Cassilândia |
30 a 32 |
30 a 33 |
Chapadão do Sul |
30 a 32 |
30 a 33 |
Coronel Sapucaia |
32 a 35 |
30 a 36 |
Corumbá |
|
30 a 31 |
Costa Rica |
30 a 32 |
30 a 33 |
Coxim |
30 a 32 |
30 a 33 |
Deodápolis |
30 a 35 |
30 a 36 |
Douradina |
32 a 33 |
30 a 36 |
Dourados |
32 a 35 |
30 a 36 |
Eldorado |
32 a 35 |
30 a 36 |
Fátima do Sul |
30 a 35 |
30 a 36 |
Figueirão |
30 a 32 |
30 a 32 |
Glória de Dourados |
30 a 35 |
30 a 36 |
Guia Lopes da Laguna |
|
30 a 36 |
Iguatemi |
32 a 35 |
30 a 36 |
Inocência |
|
30 a 32 |
Itaporã |
32 a 33 |
30 a 36 |
Itaquiraí |
32 a 35 |
30 a 36 |
Ivinhema |
32 a 35 |
30 a 36 |
Japorã |
34 a 35 |
32 a 36 |
Jaraguari |
|
30 a 31 |
Jardim |
|
30 a 36 |
Jateí |
32 a 35 |
30 a 36 |
Juti |
32 a 35 |
30 a 36 |
Laguna Carapã |
30 a 35 |
30 a 36 |
Maracaju |
|
30 a 35 |
Mundo Novo |
32 a 35 |
30 a 36 |
Naviraí |
32 a 35 |
30 a 36 |
Nioaque |
|
30 a 34 |
Nova Alvorada do Sul |
|
30 a 35 |
Nova Andradina |
|
30 a 35 |
Novo Horizonte do Sul |
32 a 35 |
30 a 36 |
Paraíso das Águas
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA) |
30 a 32
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA) |
30 a 33
(Incluído pela Portaria 9/2014/SPA/MAPA) |
Paranaíba |
30 a 31 |
30 a 33 |
Paranhos |
32 a 35 |
30 a 36 |
Pedro Gomes |
30 a 32 |
30 a 33 |
Ponta Porã |
30 a 35 |
30 a 36 |
Porto Murtinho |
32 a 33 |
30 a 36 |
Ribas do Rio Pardo |
|
30 a 32 |
Rio Brilhante |
|
30 a 36 |
Rio Verde de Mato Grosso |
|
30 a 31 |
Santa Rita do Pardo |
|
30 a 32 |
São Gabriel do Oeste |
|
30 a 31 |
Selvíria |
|
30 a 31 |
Sete Quedas |
32 a 35 |
30 a 36 |
Sidrolândia |
|
30 a 33 |
Sonora |
30 a 32 |
30 a 33 |
Tacuru |
32 a 35 |
30 a 36 |
Taquarussu |
34 a 35 |
30 a 36 |
Três Lagoas |
|
30 a 31 |
Vicentina |
32 a 35 |
30 a 36 |
*O período de plantio para o cultivo em regime irrigado é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3.
5.2 - Cultivo somente em regime irrigado:
MUNICÍPIOS |
PERÍODOS DE PLANTIO |
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 |
Anastácio |
01 a 36 |
Aquidauana |
01 a 36 |
Corguinho |
01 a 36 |
Dois Irmãos do Buriti |
01 a 36 |
Ladário |
01 a 36 |
Miranda |
01 a 36 |
Rio Negro |
01 a 36 |
Rochedo |
01 a 36 |
Terenos |
01 a 36 |
D.O.U., 26/08/2010 - Seção 1