PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral.
A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26
de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, no que se refere à participação de autoridades públicas em
eventos político-eleitorais.
Art. 1º A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração
Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de
natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos,
comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
Art. 2º A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em
prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens
públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.
Art. 3º A autoridade deverá abster-se de:
I se valer de viagens de trabalho para participar de eventos
político-eleitorais;
II expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa federal
ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12, inciso I, do
CCAAF);
III exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha
eleitoral.
Art. 4º Nos eventos político-eleitorais de que participar, a autoridade não poderá
fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa do cargo público
que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de recursos e
nomeação para cargos ou empregos.
Art. 5º A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a
intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do qual
resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada em sua
base eleitoral ou de seus familiares.
Art. 6º Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua
conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade deverá
consignar em agenda de trabalho de acesso público:
I audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes
e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade por
ela designado para acompanhar a reunião;
II eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de
logística e financeiras da sua participação.
Art. 7º Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade
político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar
daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
Art. 8º Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de Ética
Pública.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002
João Geraldo Piquet Carneiro
Presidente da Comissão de Ética Pública
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
O Presidente da República aprovou recomendação no sentido de que se regule a
participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração
Federal em atividades de natureza político-eleitoral.
A Resolução CEP Nº 7, publicada no Diário Ofícial da União de 25.2.2002, é
interpretativa das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e tem
duplo objetivo. Primeiro, reconhecer o direito de qualquer autoridade, na condição de
cidadão-eleitor, de participar em atividades e eventos políticos e eleitorais; segundo,
mediante explicitação de normas de conduta, permitir que as autoridades exerçam esse
direito a salvo de críticas, desde que as cumpram adequadamente.
Para facilitar a compreensão do cumprimento das referidas normas, são prestados os
esclarecimentos que seguem.
Art. 1º O dispositivo enfatiza o direito da autoridade de participar de eventos
eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas e outras
manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa
participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da
autoridade.
Art. 2º A norma reproduz dispositivo legal existente, aplicando-o de maneira
específica à atividade político-eleitoral. Assim, a autoridade pública, que pretenda
ou não candidatar a cargo eletivo, não poderá exercer tal atividade em prejuízo da
função pública, como, por exemplo, durante o horário normal de expediente ou em
detrimento de qualquer de suas obrigações funcionais.
Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer espécie,
assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos de
informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos, material de
escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação ao uso de
funcionários subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em atividades
político-eleitorais de interesse da autoridade. Cumpre esclarecer que esta norma não
restringe a atividade político-eleitoral de interesse do próprio funcionário, nos
limites da lei.
Art. 3º, I O dispositivo recomenda que a autoridade não se valha de viagem de
trabalho para participar de eventos político-eleitorais. Trata-se de norma de ordem
prática, pois seria muito difícil exercer algum controle sobre a segregação entre tais
atividades e as inerentes ao cargo público.
Esta norma não impede que a autoridade que viajou por seus próprios meios para
participar de evento político-eleitoral cumpra outros compromissos inerentes ao seu cargo
ou função.
Art. 3º, II A autoridade não deve expor publicamente suas divergências com outra
autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade ou o desempenho
funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo geral, mas de
adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de livre nomeação na
administração e está vinculada a deveres de fidelidade e confiança.
Art. 3º, III A autoridade não poderá aceitar encargo de administrador de campanha
eleitoral, diante da dificuldade de compatibilizar essa atividade com suas atribuições
funcionais. Não haverá restrição se a autoridade se licenciar do cargo, sem
vencimentos.
Art. 4º É fundamental que a autoridade não faça promessa, de forma explícita ou
implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público, como realização de obras,
liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa restrição decorre da
necessidade de se manter a dignidade da função pública e de se demonstrar respeito à
sociedade e ao eleitor.
Art. 5º A lei já determina que a autoridade que pretenda se candidatar a cargo
eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição. Porém, se ela
antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá mais praticar
ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para qualquer pessoa ou entidade
que esteja em sua base eleitoral. É importante enfatizar que se trata apenas de ato que
gere privilégio, e não atos normais de gestão.
Art. 6º Durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar cautelas
específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam com suas
atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de outro servidor
em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos assuntos tratados na
agenda de trabalho da autoridade.
O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação aos
compromissos político-eleitorais da autoridade. E, ambos os casos os registros são de
acesso público, sendo recomendável também que a agenda seja divulgada pela internet.
Art. 7º Se por qualquer motivo se verificar a possibilidade de conflito de interesse
entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá escolher
entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o seu afastamento do cargo.
Art. 8º A Comissão de Ética Pública esclarecerá as dúvidas que eventualmente
surjam na efetiva aplicação das normas.
João Geral Piquet Carneiro Presidente
Adhemar Palladini Ghisi
Celina Vargas do Amaral Peixoto
João Camilo Pena
Lourdes Sola
Miguel Reale Júnior
D.O.U., 25/02/2007 - Seção 1