Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 123/2011
20/04/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 123, DE 19 DE ABRIL DE 2011

_____________________________________________________________________

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 229, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

_____________________________________________________________________

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada noDiário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido naInstrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de PolíticaAgrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujáno Estado do Acre, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta trêsespécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

A cultura do maracujá apresenta longo período de safra, variando de oito meses naregião sudeste do país, dez meses na região nordeste e até doze meses na regiãonorte.

Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetadapela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade dosolo.

O maracujá é uma planta muito sensível a baixas temperaturas.

Chuvas intensas o período de floração e estiagem prolongadas podem afetar aproddutividade da cultura.

As regiões brasileiras com fotoperíodo superior a 11 horas diárias de luz,apresentam as melhores condições para o florescimento, que, asssociadas a altastemperaturas e suprimento adequado de água, possibilitam uma produção contínua aolongo do ano. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos.

Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e a qualidade dosfrutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo do maracujá no Estado doAcre.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos e hídricos,adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo riscoclimático:

- Temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- Déficit hídrico anual menor ou igual a 150 mm.

Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro, os municípiosque apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície condições térmicas e hídricasconsoantes com os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas asespecificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 deoutubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º de outubro a 31 de dezembro

3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado do Acre, ascultivares de maracujá registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações dasregiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivosobtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com alegislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, eDecreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE SEQUEIRO E OU IRRIGADO

As áreas de cultivo de cada município deverão restringir-se às Áreas de UsosConsolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico- Econômico do Estado do Acre,instituído pelo Decreto Estadual nº 1.904 de 5 de junho de 2007, publicado no DOE nº9.571 de 15 de junho de 2007.

Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Cruzeiro do Sul,Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo,Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa doPurus, Sena Madureira, Senador Guiomard, Tarauacá e Xapuri.

D.O.U., 20/04/2011 - Seção 1