DECRETO Nº 4.081, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na
Presidência e Vice-Presidência da República.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em
exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e
Vice-Presidência da República.
Art. 2º O Código de Conduta tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e
Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que
pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou
função na Presidência e Vice-Presidência da República;
III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de
acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o
interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da
República.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e
Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.
Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética
Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante
de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inclusive os de assessoramento
imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União, dos
Conselhos e da Controladoria-Geral da União, e por um representante da Vice-Presidência
da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado. (Redação dada pelo(a) Decreto 6.580/2008)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá:
I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, moralidade e probidade;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança
do público em geral;
III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia,
observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem
assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade
profissional na Presidência e Vice-Presidência da República;
V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de
reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e
VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso
V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR.
Art. 5º O agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior,
prestará à CEPR informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou
potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela
estabelecida.
Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências deste artigo, os agentes públicos
que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública.
Art. 6º É vedado ao agente público opinar publicamente:
I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou
empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e
II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou
decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir
benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública
ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios
técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do
cargo.
Art. 8º Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser
substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha
conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities,
contratos futuros e moedas para fim especulativo.
Art. 9º Será informada à CEPR, na forma que esta regulamentar, a participação
acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de
relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
Poder ou governo.
Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não
pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional
de que o Brasil participe:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou
permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores,
assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais;
III - prestar informações sobre matéria que:
a) não seja da sua competência específica;
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.
§ 1º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a
título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos
especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem
reais).
§ 2º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos
sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da
República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma
regulada pela CEPR.
Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos
semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de
competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e
pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil
participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão:
I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a
ser tratado e a identificação dos participantes;
II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual
consulta;
III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a)
Decreto 4.334/2002)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão
imediatamente informadas pelo agente público à CEPR, independentemente da sua
aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro
meses:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato
ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do
cargo ou função que ocupava;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a
respeito de programas ou políticas governamentais.
Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o
agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências:
I - censura ética, a ser aplicada pela CEPR;
II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo único. Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente público
tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela
encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração,
sem prejuízo do seu exame e deliberação.
Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste
Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os
indícios sejam considerados suficientes.
§ 1º O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco
dias.
§ 2º O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício,
poderá produzir prova documental.
§ 3º A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como
solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º, a CEPR oficiará ao agente
público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas
necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente
público e ao seu superior hierárquico.
Art. 17. O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre
a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua
conduta individual.
§ 1º As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de
até dez dias.
§ 2º Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o
direito de pedido de reconsideração à CEPR.
§ 3º O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de
eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de
responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.
Art. 18. A CEPR poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares,
interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de
Ética Pública.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta
da Alta Administração Federal.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
D.O.U., 14/01/2002