MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABNETE DO MINISTRO
Portaria nº 691 de 22 de Novembro de 1996.
O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110 de
agosto de 1978, e
Considerando a necessidade de atualização e adequação dos padrões de qualidade da
cevada para fins cervejeiros; e
Considerando a importância de estabelecer critérios e procedimentos adequados,
visando facilitar a interpretação da norma e a operacionalização da classificação da
cevada, resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade e Qualidade da Cevada, para
comercialização interna.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria Ministerial nº 389, de 09 de maio de 1979 e
demais disposições em contrário.
ARLINDO PORTO
ANEXO
NORMA DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CEVADA
1. Objetivo: a presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade e qualidade da cevada para fins cervejeiros.
2. Definição do Produto: entende-se por cevada os grãos provenientes de cultivares
da gramínea Hordeum vulgare.
3. Conceitos: para efeito desta Norma e termos usados nas presentes especificações,
considera-se:
3.1. Pureza varietal: refere-se a qualidade genética intrínseca da cultivar e à
ausência de contaminação ou segregação indesejável.
3.1.1. Pureza física: porcentagem de sementes puras de um lote da cultivar e espécie
em questão, livre de sementes de outras variedades ou cultivares de outras espécies
vegetais, plantas daninhas e material inerte.
3.2. Poder germinativo: porcentagem de grãos vivos existentes na amostra, determinada
por métodos analíticos específicos, oficialmente recomendados.
3.3. Proteínas: percentual de substâncias nitrogenadas existentes na matéria seca do
grão.
3.4. Umidade: percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
3.5. Impureza: detrito do próprio produto tais como casca, arista, palha e pó.
3.6. Matéria estranha: detrito de qualquer natureza, estranho ao produto, tais como
terra, pedra, grão ou semente de outras espécies vegetais, sujidade, restos de insetos,
entre outros.
3.7. Avariados: grãos que apresentem alterações de suas partes constitutivas tais
como:
3.7.1. Ardido: grão que apresente alterações em sua coloração normal, causada pela
ação excessiva do calor, umidade, fermentação ou de fungos.
3.7.2. Brotado: grão que se apresente visivelmente germinado, caracterizando
inclusive, o aparecimento da radícula.
3.7.3. Chocho: grão que se apresente enrugado, praticamente desprovido de massa
interna e enrijecido, devido à deficiência de desenvolvimento.
3.7.4. Imaturo: grão que não atingiu o seu perfeito desenvolvimento ou maturidade,
apresentando-se ainda com a cor esverdeada.
3.7.5. Danificado: grão perfurado ou danificado por inseto e/ou roedores ou lesionado
por qualquer ação mecânica.
3.7.6. Quebrado: fragmento de grão qualquer que seja o seu tamanho.
4. Requisitos Gerais de Qualidade
4.1. A cevada nacional deverá ser originária de uma das cultivares aprovadas e
recomendadas pela Comissão de Pesquisa da Cevada.
4.2. A cevada deverá apresentar sanidade, cor (amarelo-palha) e odor característicos,
estar madura, seca e sem a presença de insetos vivos.
4.3. Para a cevada destinada à maltagem ou para fins cervejeiros, não será admitida
a mistura de safras distintas.
4.3.1. A mistura de safras não será critério excludente do produto para fins de
classificação.
4.4. A cevada para fins cervejeiros deverá ter uma pureza varietal de no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento).
4.4.1. A pureza varietal não será critério excludente do produto para fins de
classificação.
5. Classificação: a cevada será classificada em classes e tipo segundo o tamanho do
grão e a qualidade, respectivamente.
5.1. Classes: a cevada, segundo o tamanho do grão, será classificada em 03 (três)
classes:
5.1.1. Primeira: A cevada cujos grãos inteiros e sadios fiquem retidos na peneira de
crivos oblongos de 2,5 mm de largura.
5.1.2. Segunda: A cevada cujos grãos inteiros e sadios vazem na peneira de 2,5 mm de
largura, mas fiquem retidos na peneira de crivos oblongos de 2,2 mm de largura.
5.1.3. Terceira: A cevada cujos grãos inteiros e sadios vazem na peneira de crivos
oblongos de 2,2 mm de largura.
5.2. Tipo: a cevada para fins cervejeiros será classificada em tipo ÚNICO, conforme o
Anexo I, da presente Norma.
5.2.1. Será classificada como abaixo do padrão para maltagem, toda cevada
que não atender as exigências ou tolerâncias admitidas no Anexo I, desde que não
apresente características desclassificantes.
5.2.1.1. A cevada considerada abaixo do padrão para maltagem poderá ser
comercializada como tal e ter outras destinações, como a indústria de alimentos, de
ração ou forragem animal.
5.3. Umidade, Matéria Estranha e Impureza.
5.3.1. O teor de umidade e o percentual de matéria estranha e impureza máximos
admitidos para o produto, serão:
5.3.1.1. Umidade 13% (treze por cento)
5.3.1.2. Matéria Estranha e Impurezas 3% (três por cento)
5.4. Desclassificação
5.4.1. Será desclassificada e proibida a sua comercialização, para consumo humano ou
animal, a cevada que apresentar as seguintes condições:
5.4.1.1. Mau estado de conservação;
5.4.1.2. Aspecto generalizado de mofo e fermentação;
5.4.1.3. Odor estranho de qualquer natureza que prejudique sua utilização normal;
5.4.1.4. Teor de micotoxinas, resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes
acima do limite estabelecido pela legislação específica vigente do Ministério da
Saúde.
5.4.2. Será desclassificada temporariamente e impedida a sua comercialização, até o
seu rebeneficiamento ou expurgo, a cevada que apresentar:
5.4.2.1. Insetos vivos;
5.4.2.2. Sementes tóxicas prejudiciais à utilização normal do produto.
5.4.3. Será de competência exclusiva do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5.5. Métodos Analíticos:
5.5.1. Os métodos analíticos utilizados para a determinação das características
intrínsecas da cevada para fins cervejeiros, obedecerão aos padrões da EBC -European
Brewery Convention.
6. Embalagem
6.1. A cevada, quando não comercializada a granel, deverá ser acondicionada em sacos
de aniagem ou similar, com capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta
quilogramas) de peso líquido do produto.
6.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
6.2.1. Limpeza;
6.2.2. Resistência;
6.2.3. Bom estado de conservação e higiene;
6.2.4. Garantam as qualidades comerciais do produto;
6.2.5. Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
6.3. As especificações, quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
6.4. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.
6.4.1. Para efeito dessa norma entende-se como lote uma quantidade definida de produto
devidamente identificada, do qual cada porção é uniforme quanto às determinações
contidas na identificação.
7. Marcação
7.1. As especificações qualitativas do produto, necessárias à identificação do
lote, serão retiradas do Certificado de Classificação.
7.2. Ao nível de atacado, a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
7.2.1. Número do lote;
7.2.2. Classe;
7.2.3. Tipo;
7.2.4. Safra de produção (declaração do interessado);
7.2.5. Peso líquido do lote;
7.2.6. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento).
8. Amostragem
8.1. A retirada ou extração de amostra em lotes de cevada, ensacada ou a granel,
obedecerá aos critérios estabelecidos pela NBR 5425/85, da ABNT e suas normas
complementares, as NBR 5426/85 e 5427/85 e será efetuada do seguinte modo:
8.1.1. Cevada Ensacada: Por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente
ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de
30 g (trinta gramas) de cada saco, observando-se o plano de amostragem abaixo.
Tamanho de lote em sacos |
Nº de sacos a serem amostrados |
2 a 25 |
2 |
26 a 50 |
3 |
51 a 90 |
5 |
91 a 150 |
8 |
151 a 280 |
13 |
281 a 500 |
20 |
501 a 1200 |
32 |
1201 a 3200 |
50 |
3201 a 10000 |
80 |
10001 a 35000 |
125 |
35001 a 150000 |
200 |
150001 a 500000 |
315 |
500001 ou mais |
500 |
8.1.2. Cevada a Granel:
8.1.2.1. Em veículos: com uso de amostrador apropriado, coletar amostras parciais em
diferentes pontos e profundidades da carga, distribuídos de modo eqüidistantes,
observando-se os seguintes critérios:
8.1.2.2. Em silos ou armazéns: a coleta será feita com o uso de sonda ou caladores
apropriados, ou através dos sistemas de descarga, observando-se os seguintes critérios.
TONELAGEM DO PRODUTO |
Nº MÍNIMO DE COLETAS |
Até 10 Toneladas |
20 |
mais de 10 até 50 Toneladas |
22 |
mais de 50 até 100 Toneladas |
23 |
Mais de 100 Toneladas |
25 |
8.1.2.3. Grãos em movimento (carga, descarga ou transilagem): a coleta de amostra
será feita em intervalos regulares de tempo, calculados em função do volume da carga e
da duração da operação introduzindo-se o amostrador em distintos setores do fluxo do
grão, observando-se os mesmos critérios previstos no subítem 8.1.2.2.
8.2. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em
3 (três) alíquotas, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas,
lacradas e autenticadas.
8.2.1. Será entregue uma amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o Órgão
de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou
devolvido ao proprietário.
8.3. Para efeito de classificação da cevada, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 250 g (duzentos e cinqüenta
gramas) do produto.
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2. Sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
9.3. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes observações:
9.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do
Padrão para maltagem;
9.3.2. A porcentagem das classes que compõe o lote;
9.3.3. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
10. Armazenagem e Transporte
10.1. Os estabelecimentos destinados à armazenagem da cevada e os meios para o seu
transporte devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis a sua
perfeita conservação, respeitada a legislação específica vigente.
11. Fraude
11.1. Será considerada fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação, na marcação, no transporte e na armazenagem, bem como nos
documentos de qualidade do produto, conforme norma em vigor.
12. Disposições Gerais
12.1. Será de competência exclusiva do Órgão Técnico específico do Mistério da
Agricultura e do Abastecimento, resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização da presente Norma.
ANEXO I
CEVADA PARA FINS CERVEJEIROS
TIPO ÚNICO
FATOR DE QUALIDADE |
LIMITES DE TOLERÂNCIA ADMITIDOS |
MÉTODO DE ANÁLISE |
PODER GERMINATIVO |
MIN. 95% |
EBC |
PROTEÍNAS |
MÁX. 12% |
EBC |
GRÃOS AVARIADOS |
MÁX. 5% |
DETERMINAÇÃO FÍSICA (EXAME VISUAL) |
D.O.U., 25/11/1996